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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São João Evangelista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002401-32.2025.8.13.0628/MG
RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
SENTENÇA
Vistos,
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ARIALDMA KELLY SILVA MOURÃO em face de AMERICANAS S.A. Partes qualificadas.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo necessidade de produção de outras provas, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 – Do Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da requerida pelos danos morais e materiais alegadamente suportados pela autora em razão da suposta avaria ocorrida em seu aparelho celular após a entrega do bem a uma funcionária do estabelecimento comercial.
Isso porque a autora sustenta que, enquanto realizava compras no estabelecimento da requerida, percebeu que seu aparelho celular XIAOMI POCO X5 5G DUAL SIM, que seria utilizado para efetuar a transação, encontrava-se descarregado.
Diante disso, teria solicitado à funcionária da loja, identificada como Edlaila, que providenciasse o carregamento do aparelho em local seguro dentro do estabelecimento.
Relata que, após concluir suas compras e solicitar a devolução do celular, constatou que a tela do aparelho se encontrava trincada, atribuindo à requerida a responsabilidade pelo dano suportado.
Pois bem.
A Constituição da República assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam puramente morais (art. 5º, X).
A referida norma geral de direito encontra-se também disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Confira-se:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Assim, a responsabilidade civil subjetiva possui como elementos basilares para sua caracterização: (i) a ação ou omissão do sujeito ativo e vítima como sujeito passivo, (ii) culpa ou dolo pelo sujeito ativo; (iii) a existência de dano sofrido por essa vítima; (iv) nexo de causalidade.
No caso em análise, verifica-se que não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que a requerida tenha concorrido, por ação ou omissão, para a ocorrência dos fatos narrados pela autora, capaz de ensejar sua responsabilização civil.
Com efeito, embora a autora alegue que tenha entregue seu aparelho celular a uma funcionária do estabelecimento para que fosse colocado para carregar, não restou comprovado que a requerida tenha assumido obrigação específica de guarda e vigilância do bem, tampouco que tenha praticado qualquer ato que pudesse ocasionar ou contribuir para a avaria alegada.
Salienta-se que a atividade empresarial desenvolvida pela requerida não compreende a prestação de serviço de guarda, depósito ou custódia de bens pertencentes aos seus clientes, mas tão somente a comercialização de produtos e a realização das operações inerentes à sua atividade comercial.
Não basta a alegação de que o aparelho se encontrava no interior do estabelecimento comercial; é indispensável a demonstração de que a requerida efetivamente deu causa ao prejuízo suportado.
A responsabilidade pela guarda e conservação dos pertences pessoais permanece, em regra, com o próprio proprietário, salvo quando comprovada a assunção dessa obrigação pelo estabelecimento, o que não restou verificado.
Dessa forma, ausente comprovação de conduta ilícita atribuível à requerida e inexistindo demonstração do necessário nexo causal entre sua atuação e o dano alegado, não há fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
No caso concreto, portanto, a prova produzida não ultrapassa o campo das alegações da parte autora, não sendo suficiente para estabelecer a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos narrados, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso.
Cientifique-se a autora de que, em caso de interposição de recurso, a parte deverá obrigatoriamente ser representada por advogado, conforme estabelece o art. 41, §2º, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.