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5002400-53.2025.4.02.5004

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5002400-53.2025.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: JOELSON VALENTIM BASSANI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIENE MARIA ROSA (OAB ES021537) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso cível da parte autora para reformar a sentença de improcedência e conceder aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, a partir da DER de 09/05/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche a carência e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, considerando o exercício pretérito de atividade empresarial individual, a titularidade de empresa pela cônjuge e a fixação de residência em área urbana. III. Razões de decidir 3. A prova documental contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, comprova o exercício de atividade rural entre 21/07/1989 e 04/07/1999, período que, somado aos 110 meses homologados na via administrativa, é suficiente para perfazer a carência de 180 meses. 4. A perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurícolas não impede o cômputo e o aproveitamento de períodos de atividade rural anteriores e posteriores à interrupção decorrente de atividade empresarial intermediária para fins de aposentadoria por idade rural (TNU, Tema 301). 5. O exercício de atividade urbana ou empresarial por um dos membros da família não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes do núcleo familiar, ressalvada a hipótese de dispensabilidade do labor rural para o sustento do grupo, circunstância não verificada nos autos (STJ, Tema 532 e Tema 533). 6. A residência em perímetro urbano próximo ao imóvel rural e o deslocamento habitual para a lavoura não descaracterizam a condição de segurado especial quando comprovada a efetiva e contínua exploração da atividade campesina. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se considera a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurícolas, sendo admitida a soma de períodos de labor campesino cumpridos antes e depois de interrupção motivada por atividade urbana ou empresarial; 2. O trabalho urbano ou empresarial do cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurado especial do trabalhador rural quando fundada a pretensão em prova material em nome próprio e não demonstrada a dispensabilidade do trabalho campesino para a subsistência do grupo familiar; 3. A fixação de domicílio em área urbana contígua ou próxima ao imóvel rural trabalhado não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado especial". Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 301; STJ, Tema 532; e STJ, Tema 533. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 01 de setembro de 2026.

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