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5002399-11.2026.8.21.0012

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002399-11.2026.8.21.0012/RS EMBARGANTE: ROSANE SALVADORI PETERLE ADVOGADO(A): MATHEUS BORTOLOTTO PINTO (OAB RS130118) ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA DE OLIVEIRA (OAB RS101396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ROSANE SALVADORI PETERLE em face do Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência ao processo n° 50012455520268210012. Requereu o parcelamento das custas evento 8, PET1, o que foi deferido evento 10, DESPADEC1. Após, requereu a concessão da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja a parte Embargante intimada para o recolhimento das custas processuais evento 15, PET1. Juntou documentos (evento 15). Aportou certidão da CECALC informando o lançamento do parcelamento das custas judiciais, nos termos requerido e defeiro pelo juízo evento 16, CERT1. É o breve relatório. Decido. 1. A gratuidade de justiça constitui direito assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A concessão do benefício pressupõe que a parte demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade para a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, essa presunção não é absoluta e cede diante de elementos concretos nos autos que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. No presente caso, os documentos juntados pela embargante afastam a hipossuficiência alegada. O Demonstrativo de Atividade Rural constante da declaração revela receita bruta anual de R$ 1.442.225,82 na exploração da Granja Santa Zilda, no município de Dom Pedrito (RS), com área de 700 hectares, no Ano-Calendário 2025 evento 15, DECL3, pág. 5. Ainda que as despesas de custeio e investimento tenham somado R$ 1.468.857,30, o dado central para a análise do benefício não é o resultado líquido da atividade, mas sim o volume de recursos movimentados e a capacidade econômica da parte, que são elevados. Além disso, a declaração de bens e direitos evidencia a existência de valor disponível na instituição financeira UNICRED CAPITAL de R$ 1.067,08. Esses ativos financeiros, por sua própria natureza, possuem liquidez imediata ou de curto prazo, para arcar, com folga, o valor das custas processuais estimadas nestes autos, cujo valor da causa foi fixado como de alçada e o parcelamneto das custas deferidas comportam o atendimento. O fato de a embargante possuir dívidas elevadas declaradas (total de R$ 7.354.875,20 em dívidas e ônus reais em 31/12/2025) , pág. 5, não é, por si só, suficiente para deferir o benefício. O endividamento é dado relevante, mas não pode ser analisado de forma isolada: a parte que contrai dívidas para financiar atividade rural de grande porte, gera receita bruta superior a R$ 1,4 milhão por ano não pode ser equiparada ao litigante em situação de vulnerabilidade econômica que o instituto da gratuidade de justiça visa proteger. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC foi afastada pela prova produzida pelo próprio requerente. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante ROSANE SALVADORI PETERLE. 2. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, nos termos da legislação estadual aplicável, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Intimação eletrônica agendada.

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