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5002398-79.2023.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002398-79.2023.4.03.6183 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROSANGELA TOLENTINO EMILIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELI CRISTINA GOMES - SP248524-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002398-79.2023.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROSANGELA TOLENTINO EMILIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELI CRISTINA GOMES - SP248524-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Rosangela Tolentino Emilio da Silva em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. O pedido inicial foi de restabelecimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que recebeu do ano 2000 a 2019 e que foi cessado pela autarquia previdenciária. A agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático, argumentando que a matéria não está pacificada e exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à extensão da incapacidade e às condições pessoais da segurada. Defende que a complexidade do caso demanda apreciação pelo órgão colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade, não bastando a mera possibilidade formal de interposição do presente agravo. No mérito, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em erro ao valorar a prova pericial, atendo-se de forma absoluta à conclusão de ausência de incapacidade total. A agravante aponta uma contradição no próprio laudo, que, embora classifique a incapacidade como parcial, teria reconhecido a impossibilidade de a segurada exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Ademais, ressalta que a análise judicial desconsiderou o seu quadro clínico multifatorial e grave (histórico de dois transplantes renais, diabetes, hipertensão, osteoporose, cardiopatia), o longo período de afastamento do mercado de trabalho (quase 20 anos) e sua idade, fatores que, em conjunto, configurariam uma incapacidade social e inviabilizariam qualquer reinserção profissional. Por fim, com base em jurisprudência que admite a concessão do benefício em casos de incapacidade parcial quando as condições pessoais do segurado são desfavoráveis (Súmula 47 da TNU), a agravante requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento à apelação e restabelecer o benefício. Subsidiariamente, pede que o Agravo Interno seja submetido a julgamento pela Colenda Turma para que se alcance o mesmo resultado. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): A agravante pretende a reconsideração da decisão agravada, que segue transcrita: Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da aposentadoria por invalidez / incapacidade permanente Estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91 que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Da mesma forma dispunha o art. 43 do Decreto nº 3.048/99, que, todavia, teve a redação modificada pelo Decreto nº 10.410/2020 em razão da alteração promovida pela EC 103/2009, basicamente para adaptar a nomenclatura do benefício ao termo utilizado no Texto Constitucional, passando o referido dispositivo legal a prescrever que “A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição”. A concessão do benefício dependerá de prévia avaliação por exame médico-pericial oficial, podendo o segurado, às suas expensas, se fazer acompanhar ao exame pericial de médico de sua confiança, não sendo considerada, para fins de condição de incapacidade, a doença ou lesão pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Caso o segurado esteja no gozo de auxílio por incapacidade temporária, será a aposentadoria por incapacidade permanente devida a partir do dia imediatamente posterior à cessação daquele; na hipótese de verificação de existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho já na perícia médica inicial, o benefício será devido, em se tratando de segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se decorridos mais de 30 dias entre o afastamento e a data do requerimento administrativo, ficando a cargo da empresa o pagamento de salário nos primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade. Já na hipótese de segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, será o benefício devido desde o início da incapacidade ou da data do requerimento administrativo, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Dispõe ainda o art. 74 do Decreto nº 3048/99 que “quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades”. Do auxílio doença. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, acrescentando o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, que a análise dar-se-á por meio de avaliação médico-pericial. A incapacidade reportada não pode estar relacionada a doença pré-existente à data da filiação ao RGPS, ressalvada a hipótese em que a incapacidade se der em decorrência do agravamento ou progressão da doença já existente, também estabelecendo a lei ser indevido o benefício a segurado condenado a pena de reclusão, em regime fechado. O valor do benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício. Em relação ao segurado empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade profissional. Quanto aos demais segurados, a partir da data da incapacidade e enquanto esta durar. Caso o benefício seja requerido por segurado empregado após decorridos 30 (trinta) dias do afastamento, será considerada como termo inicial a data do requerimento administrativo. Estabelece o art. 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91 que “o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”, mas caso a atividade exercida nessa hipótese seja diversa da geradora do benefício, “deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas” (art. 60, § 7º, da Lei nº 8.213/91). Sempre que possível, o ato concessivo do benefício será acompanhado de estimativa de prazo de sua duração e, na ausência de estimativa, será considerada a cessação após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da concessão ou de eventual reativação, caso o segurado não tenha requerido administrativamente a prorrogação do benefício. O segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, poderá ser convocado para reavaliação médica, a fim de que seja verificada a manutenção ou não da incapacidade, cabendo ao segurado que não concordar com o resultado da perícia médica recorrer administrativamente da decisão, em até 30 dias. A obrigatoriedade a submissão à perícia médica periódica cessará quando o segurado completar 60 anos de idade ou quando tiver completado 55 anos de idade e já decorridos quinze anos da concessão do benefício. Por fim, caso o segurado seja considerado definitivamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional em outra atividade, sendo mantido o benefício até que seja considerado reabilitado em atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso não seja possível, até a conversão em aposentadoria por invalidez. Prevê expressamente a legislação previdenciária que o benefício em testilha não pode ser recebido cumulativamente com aposentadoria, salvo no caso de direito adquirido. Do auxílio-acidente Estabelece o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifos apostos). Nesses termos, verifica-se que auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é cabível quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem seja acidente de qualquer natureza. Tais lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Conforme jurisprudência do STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando: "Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (ênfases nossas). "Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (destaques colocados). Destaca-se que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91. Da carência. Em regra, exige a legislação previdenciária, para fins de concessão do benefício, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceção legal feita aos “casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, situações para as quais a concessão do benefício independe de carência (arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91). Ainda no ponto, estabelece o art. 30, § 1º do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, que “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”, por outro lado o § 2º do referido dispositivo legal elencando as doenças ensejadoras do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de carência, até que seja elaborada a lista de doenças e afecções mencionada no acima referido art. 26 da Lei nº 8.213/91. Nos termos da lei de regência, para o cômputo do período de carência levar-se-ão em consideração, para os segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, as contribuições previdenciárias ocorridas a partir da filiação ao RGPS; já para os casos de contribuinte individual, especial e facultativo sendo consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27 da Lei nº 8.213/91). Dispõe ainda a legislação pertinente que, no caso de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, dever-se-á observar o período de carência correspondente a metade do período de 12 meses inicialmente estabelecido no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, contados a partir da nova filiação à Previdência Social. Isto estabelecido, tem-se que o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente exigem, em regra, a presença concomitante dos seguintes requisitos básicos: vínculo com a previdência social, prova de incapacidade para o exercício da atividade profissional e cumprimento do período de carência, se assim o exigir o caso específico. Do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que a autora, nascida aos 24.11.73, com ensino médio completo, requereu o restabelecimento de seu benefício de auxílio por incapacidade permanente, ao argumento de padecer de diversas moléstias, principalmente insuficiência renal, que a impedem de realizar suas atividades laborais habituais de forma permanente. Aduziu que o benefício foi cessado de forma indevida. O exame realizado pelo perito oficial constatou que a autora é portador de insuficiência renal, com impedimento para atividades que envolvam esforço físico, mas que não apresentava incapacidade laboral para suas atividades habituais. Segundo o laudo pericial: “Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo: De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou quadro de insuficiência renal crônica constatada em 1993 após internação e investigação diagnóstica. Posteriormente, a autora passou a realizar acompanhamento nefrológico com realização de novos exames complementares com confirmação de uma insuficiência renal crônica decorrente de rins policísticos. Dessa maneira, a pericianda foi encaminhada para realização de hemodiálise em 1998 até que em 2001 foi submetida a transplante renal de doador vivo (tia materna), porém evoluindo com perda do enxerto em 2008. Nesta ocasião a pericianda foi reencaminhada para retomada das sessões de hemodiálise mantidas até setembro de 2016 quando então foi realizado retransplante com rim de doador cadáver. A autora permanece em seguimento médico regular demandando uso de medicações específicas, inclusive para controle glicêmico devido à diabetes mellitus adquirida após infecção por COVID-19 em 2020. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem maior esforço físico, mas sem restrições para a função habitual.” - grifo nosso (Id. 287125992, p. 6).. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. O exame em questão foi realizado por profissional habilitado e especializado em perícia médica,e cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Ao contrário ao alegado pela parte autora, verifica-ses que a documentação médica acostada aos autos foi examinada e considerada pelo expert em suas conclusões. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. De grande relevância destacar que, apesar de não mencionar profissão na inicial, a própria autora narrou, inclusive em entrevista ao perito, que sempre exerceu atividades administrativas, eis que possui ensino médio completo. Neste contexto, o expert consignou expressamente que o impedimento apresentado pela parte autora refere-se a atividades com esforço físico e que inexiste incapacidadde laboral para as atividades profissionais habitualmente exercidas. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. Exames médico-laboratoriais e eventuais laudos médicos emitidos por profissionais que tenham atendido a parte autora não podem ser considerados equidistante das partes, eis que produzidos unilateralmente. No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais." 4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. 5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte 1autora. III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito. (AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 29/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. […] 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 18/07/2017) Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos legais. Diante do insucesso do recurso interposto, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2º do referido artigo, não se apresenta excessivo ou desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. Da conclusão. Diante do exposto, nego provimento ao apelo, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Conforme se verifica, a autora agravante não traz qualquer argumento ou fato novo capaz de infirmar os fundamentos adotados e repisa os argumentos de suas razões de apelo, já devidamente analisados pelo decisum agravado. As questões referentes à incapacidade laborativa foram analisadas na decisão, inclusive em seu contexto pessoal e social da autora. Conforme se extrai da decisão agravada, embora a petição inicial não tenha feito constar a profissão exercida pela autora, ela própria narrou, inclusive em entrevista ao perito, que sempre exerceu atividades administrativas. Ressalte-se que possui ensino médio completo e, atualmente, conta com 52 anos, estando em idade produtiva, portanto. Assim, está em plenas condições etária com capacidade laborativa para atividades para as quais é capacitada, eis que o expert consignou expressamente que o impedimento apresentado pela parte autora refere-se a atividades com esforço físico e que inexiste incapacidade laboral para as atividades profissionais habitualmente exercidas. Posta essa baliza, e considerados os fundamentos já expostos na decisão agravada, ora ratificados, tenho que o agravo interno interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de afastar o convencimento firmado na decisão impugnada. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPEDIMENTO PARCIAL NÃO INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do julgamento monocrático; (ii) a existência de incapacidade laborativa apta à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR É admissível o julgamento monocrático quando a matéria estiver consolidada em precedentes, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. A concessão de benefício por incapacidade exige prova inequívoca de incapacidade para o trabalho habitual, além dos requisitos de qualidade de segurado e carência, quando exigida. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições a atividades que demandem esforço físico, mas sem incapacidade para atividades administrativas. Considerando o perfil da autora, com ensino médio completo e histórico profissional em atividades administrativas, não se verifica incapacidade para o trabalho habitual. A prova técnica possui elevado valor probatório, devendo prevalecer quando não infirmada por elementos idôneos. Documentos unilaterais e alegações genéricas não afastam as conclusões do perito judicial. A ausência de incapacidade laborativa inviabiliza a concessão tanto de aposentadoria por incapacidade permanente quanto de auxílio por incapacidade temporária. As razões do agravo interno limitam-se à repetição de argumentos já analisados, sem apresentação de fato novo. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não há ilegalidade no julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, sendo assegurado o controle pelo agravo interno. A concessão de benefício por incapacidade exige prova de incapacidade para a atividade habitual, não se configurando quando o segurado apresenta apenas limitações parciais compatíveis com sua profissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; precedentes do TRF3 sobre prevalência do laudo pericial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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