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TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002398-28.2025.4.04.7009/PR AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu a intimação da parte ré para cumprir as obrigações previstas no julgado (91.1). 2. Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo do valor que entende devido, nos termos do art. 524 do CPC. 3. Cumprida a determinação, altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. 4. Em seguida, intime-se a parte executada (art 513, §2º, CPC) para efetuar o pagamento do valor do débito em favor da exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme requerido. Advirta-se que, caso não efetue o pagamento no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 5. No mesmo ato, a parte executada deverá ser intimada que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). 6. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Depositados valores a título de pagamento em conta judicial, expeça-se o que for necessário para o levantamento. 8. Havendo pagamento total do débito, ante o cumprimento do julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas, intimando-se as partes. 9. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o ato pelo qual pretende dar continuidade à presente execução.
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