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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002398-18.2015.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL PLATANUS ADVOGADO(A): LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Condomínio Comercial Plátanus executa o Espólio de Oscar Keil. Maria Inês Tonietto Keil impugnou a penhora incidente sobre direitos e ações relativos ao imóvel da matrícula n. 44.032, alegando bem de família, impenhorabilidade dos aluguéis e excesso de penhora. A penhora recaiu exclusivamente sobre os direitos e ações decorrentes de contrato de promessa de compra e venda celebrado pelos executados em 1992. Não houve constrição da propriedade registral nem das rendas locatícias. A proteção da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ depende da demonstração de que o imóvel constitui residência familiar ou de que os frutos da locação são efetivamente destinados à subsistência da entidade familiar. No caso, não foram apresentados extratos bancários, declaração de renda, comprovantes de repasse da administradora ou outros elementos aptos a demonstrar a destinação dos aluguéis. O contrato de locação apenas comprova a existência da locação, sem evidenciar a aplicação dos rendimentos à subsistência familiar. A alegação de enfermidade crônica também não foi comprovada por laudo, prontuário ou receita médica. O documento relativo ao plano de saúde demonstra despesa suportada pelo filho, sem estabelecer relação com os rendimentos do imóvel. Também não se verifica excesso de penhora. As unidades condominiais originárias da dívida foram retomadas pela proprietária registral, com quitação das cotas mais recentes, circunstância que justificou o levantamento das constrições anteriores. Não foram indicados bens alternativos com liquidez equivalente para garantir a execução, tampouco demonstrado meio menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Por fim, indefiro o efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, diante da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto e iminente. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora. Intimem-se.
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