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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · Outros
Processo 5002397-80.2026.8.24.0166 distribuido para Vara Única da Comarca de Urubici na data de 01/09/2026.
TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002397-80.2026.8.24.0166/SC
EXEQUENTE: TOPCAR LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126)
ADVOGADO(A): MARIELI VITALI COMIN (OAB SC070388)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA CITAÇÃO
Cite(m)-se o(s) executado(s), via AR-MP em caso de endereço abrangido pelos Correios ou por intermédio de oficial de justiça, quando o polo passivo residir no interior, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831, CPC).
Ainda, caso requerido pela parte exequente, prezando pela celeridade processual, desde já, DEFIRO eventual pedido de citação da parte executada por meio eletrônico (WhatsApp). Portanto, o ato deverá ser praticado, necessariamente, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado, observando-se as Circulares n. 76/2020 e 222/2020, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Esta autorização, estende-se aos demais atos de intimação, que por ventura ocorram nos autos.
Destaco que, nos termos do art. 774 do CPC:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
[...]
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, V, E PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OMISSÃO DA PARTE EXECUTADA QUE IMPLICA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077361-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
Assim, deverá, a parte executada, indicar bens à penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo dos embargos, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, o que será sancionado com multa no valor de 5% (cinco porcento) do valor atualizado da execução.
1.1 Em caso de pedido da gratuidade da justiça pela parte executada, desde já, nos termos da Resolução n.º 11/2018, do egrégio Conselho da Magistratura e art. 99, § 2º, in fine, do CPC, determino que deverá vir acompanhado de demonstrativo de pagamento de salário/benefício previdenciário ou declaração de rendimentos, certidão de propriedade de bens imóveis (CRI) e veículos (Ciretran) do local onde reside, bem como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade, visando ensejar a avaliação da aventada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98, § 1º do CPC.
Em se tratando de pessoa jurídica, deverá trazer aos autos, balanço patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios e balancetes dos 3 (três) meses anteriores ao pedido de justiça gratuita.
1.2 Destaco que, em caso de citação por mandado, se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
1.3 Nos casos em que a parte executada, devidamente citada, não se manifestar nem constituir procurador habilitado, desde já, fica decretada a sua revelia e, nos termos do art. 346 do CPC, dispensada sua intimação pessoal acerca dos atos processuais subsequentes, devendo, no entanto, intimar o executado revel por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Sobre o tema:
[...] PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, CONSOANTE DISPÕE O ART. 346 DO CÓDIGO DE RITOS E ATO PRIVATIVO DE MAGISTRADO REALIZADO POR SERVIDORA DE UNIDADE JUDICIÁRIA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 203 DO MESMO DIPLOMA - TESES ARREDADAS - COMUNICAÇÃO AO RÉU REVEL IMPLEMENTADA NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO QUE SATISFAZ A NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (ART. 5º, LEI N. 11.419/2006, E ART. 25, RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018) - [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040525-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024).
2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Desde logo, arbitro honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da presente execução, ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827 e § 1º).
3. DOS EMBARGOS E DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
Cumpre assinalar, à guisa de informação, que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, da data da juntada do mandado, observados os termos do art. 231 e 915 do CPC; e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).
3.1 Havendo pagamento espontâneo, intime-se o exequente para informar seus dados bancários.
3.2 Se necessário, determino desde logo o envio dos autos à Contadoria Judicial para destaque do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
3.3 Expeça-se o alvará.
4. DAS CONSULTAS E ATOS CONSTRITIVOS
A parte executada, embora citada/intimada, não efetuou o pagamento do débito.
Na ausência de pagamento do débito ou de concessão de efeito suspensivo ao Embargos à Execução, mostra-se viável a penhora de quaisquer bens, cuja conclusão se extrai da interpretação sistemática dos arts. 523 §3º, 797, 829 §1º e 831 do CPC.
É sabido que o processo executivo, em todas as suas modalidades, é um dos grandes gargalos do Poder Judiciário. Os processos tramitam por anos na busca de bens penhoráveis para expropriação e ulterior satisfação da obrigação. A partir disso, foi desenvolvida decisão que abrange, em único ato e em obediência à ordem prevista no art. 835 do CPC, o entendimento deste juízo na busca de bens penhoráveis, com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, dando aplicação prática ao mandamento constitucional estampado no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal.
Desse modo, i) considerando que a execução tramita em proveito ou visando satisfazer o interesse da parte credora (CPC, artigo 797); ii) que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ex vi do artigo 789 do Código de Processo Civil; iii) que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional (CPC, artigo 4º); iv) que a atuação das partes e operadores do direito deve sempre ser pautada pelos princípios da celeridade e da economia processual e com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, bem como, v) com supedâneo no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), desde já, DEFIRO as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, e independentemente de requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já citados e/ou intimados.
Nessa linha, destaca-se que inicialmente será feita a pesquisa e bloqueio de valores via Sistema Sisbajud, observando-se a ordem de preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835 I e §1º do CPC).
Acaso inexista ou seja parcialmente exitosa a penhora on-line de valores, far-se-ão os demais sistemas e medidas abaixo deferidas.
Consigno, em tempo, que o cartório judicial somente deverá intimar a parte exequente acerca de eventuais resultados NEGATIVOS das diligências aqui deferidas quando esgotarem as medidas contidas nesta decisão, procedendo na forma disposta no item 42.
5. SISBAJUD
5.1 Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC;
5.1.1. A medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC1, independentemente de requerimento da parte.
5.1.2. Sendo noticiado o acordo entre as partes, ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão.
5.2. Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC);
5.3. Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC);
5.3.1 Saliento que, sendo a parte executada revel, a intimação de todos os atos do processo, inclusive acerca da penhora, deverá se dar por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A PENHORA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA DECRETADA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ SOBRE OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. ADMISSÃO DO REVEL QUE IMPLICA O RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037150-86.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022). - Grifei
5.3.2 Caso a parte executada tenha sido citada por edital, a intimação acerca do bloqueio deverá ocorrer na pessoa do curador especial.
5.4. Decorrido o prazo in albis, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Do contrário, retornem conclusos para decisão;
5.4.1. No caso do item 5.4, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, caso não haja nos autos, e, após, expeça-se o alvará do valor penhorado.
5.5. Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará;
5.6. Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, havendo bloqueio de valor igual ou inferior a 1% (um porcento) do valor da dívida, desde que esse valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais), pelo princípio da eficiência e da efetividade, desde já, o montante deverá ser imediatamente liberado, uma vez que se traduz em valor irrisório para o adimplemento da obrigação e que sequer absorveria os custos da execução, nos termos do art. 836 do CPC2.
6. RENAJUD
6.1. Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud;
6.2. Sendo positiva a consulta, não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, determino a inclusão de restrição de transferência, a juntada de relatório de restrições do veículo e a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
6.3. Requerida a penhora, determino, desde já, a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 845, § 1º). Do contrário, proceda-se ao levantamento da(s) restrição(ões);
6.4. Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, e requerida a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme parâmetros do item 11.2.
6.4.1. Com a resposta do ofício, cumpra-se conforme item 10.3
6.5. Após a formalização da penhora:
6.5.1. Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (Exceto se revel, hipótese em que a intimação será na forma do item 5.3.1) (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC);
6.5.2. Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor;
6.5.3. Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC);
6.5.4. Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Indique a localização da veículo penhorado;
b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV);
c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor.
6.6 Em caso de consulta negativa, cumpram-se os demais comandos desta decisão.
7. SERASAJUD
7.1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio da ferramenta disponível para tanto no sistema Eproc.
7.2. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), salientando-se ser de responsabilidade do credor a respectiva baixa.
8. OFÍCIO INSS / PREVJUD
8.1 Defiro, desde já, a requisição, via sistema PREVJUD, da relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
8.2 Cumprido o item acima, sendo positiva a busca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar, motivo pelo qual eventual pedido de penhora de verbas alimentares somente será deferido após o escoamento das outras medidas constritivas contidas nesta decisão.
Ato contínuo, se houver pedido de penhora de remuneração ou benefício previdenciário, voltem os autos conclusos para exame.
9. SIGEN+ (CIDASC)
9.1. Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s).
9.2. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+).
9.3 Juntado o inventário, e localizado(s) animal(is) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a ordem de bloqueio de movimentação.
9.4 Se encontrados(s) apenas animal(is) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, prossiga-se a execução nos termos desta decisão.
9.5 De posse das informações positivas obtidas em consulta ao SIGEN+, providencie a parte exequente a avaliação dos animais no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período em caso de requerimento fundamentado, a fim de que seja constrita e removida somente a quantidade necessária para a satisfação da dívida.
9.6 Em caso de inércia da parte exequente no prazo concedido, desde já, determino a baixa das restrições inseridas, prosseguindo-se a execução nos termos desta decisão.
9.7 Com a avaliação, expeça-se mandado de penhora e remoção dos semoventes e/ou tantos bens quantos bastem para garantia da execução, até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente.
9.8 Registre-se que, sendo a propriedade ocupada por terceiros, deverão ser penhorados e removidos somente os animais localizados pelo sistema SIGEN+.
9.9 Não havendo registro de animais, cabe à parte exequente comprovar documentalmente que os animais pertencem ao devedor(a).
9.10 Intime-se a parte devedora acerca da avaliação para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de homologação do valor apontado pela parte exequente.
9.11 Positiva a penhora, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o(a) executado(a), ressalvado o requerimento do credor de ser nomeado como depositário, hipótese em que fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s).
9.12 De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º).
9.13 Em caso de desobediência ou resistência do(a) executado(a), este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento. Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC.
10. OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO
10.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário.
10.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas;
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
10.3. Com a resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a penhora, se for o caso.
11. Os itens a seguir - SNIPER, INFOJUD - só serão efetivados após o esgotamento das seguintes medidas: SISBAJUD e RENAJUD.
12. INFOJUD
É cediço que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que deve ser deferida com cautela. No entanto, nos moldes do mais recente entendimento esposado pela Corte da Cidadania, não se revela necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. '"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015)' (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-5-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4024315-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 13-3-2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017374-88.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019).
Dessarte, decreto a quebra do sigilo fiscal e defiro a consulta ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, visando a obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR, limitada, no máximo, aos 5 últimos anos.
Expeça-se requisição de informações, via sistema Infojud, cuja resposta deverá ser tratada na forma do art. 5º, inciso II, letra "b" do Apêndice VI do CNCGJ.
13. SNIPER:
Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" (dados do CNJ).
Os dados disponíveis são os seguintes:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração:
Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso).
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022.
Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ).
14. OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE
Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
15. Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, a parte exequente deverá apresentar a matrícula atualizada do bem e indicar a pretensão de penhora de fração ou integralidade do imóvel.
No mesmo caso, sendo casado(a) o(a) proprietário(a) do imóvel, deverá apresentar a qualificação completa e endereço do cônjuge para eventual intimação (art. 842 do CPC), atentando-se, ainda, para as disposições do art. 799 do CPC.
Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de penhora.
16. Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, cumpra-se na forma do item 8 desta decisão.
17. UTILIZAÇÃO DO ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
A ferramenta é disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, cumpram-se os demais comandos desta decisão.
Por fim, indefiro, desde já, as seguintes medidas:
18. CNIB
É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita.
No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível.
Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados.
Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br.
Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB).
19. SREI
O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário".
A parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos3, de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20.2.2020.
À vista do exposto, indefiro a consulta ao SREI e/ou à Central RISC.
Pelas mesmas razões, indefiro a consulta à Central de Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC), cujo sistema não é de uso exclusivo do Poder Judiciário (CGJ, Provimento n. 14/2017, art. 4º, I e V).
20. CENSEC / CENPROC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à Central de Procurações (CENPROC), consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/), ou mediante requerimento administrativo diretamente ao Cartório Extrajudicial, medida essa que deve ser buscada pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, indefiro eventual pedido de utilização dos referidos sistemas.
21. OFÍCIO MTE
Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com consulta ao PREVJUD - já autorizada pelo Juízo.
22. OFÍCIO CVM/SUSEP
No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP, SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA.
23. SIMBA, INFOSEG, UIF (ANTIGO coaF), E RECEITA FEDERAL.
Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF), à Receita Federal e ao INFOSEG revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas e órgãos não são destinadas à busca de ativos para satisfação de créditos de natureza cível, especialmente se tratando de particulares que possuem outros meios para a pretensão deduzida.
Ademais, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176).
Cosnigno, ainda, que há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina.
Assim, INDEFIRO eventuais pedidos nesse sentido.
24. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro)
O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO.
25. FENSEG
Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido. 
26. CRC-JUD
O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial.
27. NAVEJUD
O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização.
28. BUSCA E PENHORA DE ARMAS DE FOGO - SINARM - EXÉRCITO
INDEFIRO eventual pedido de penhora de arma de fogo registrada em nome da parte executada. Isso porque, em que pese o inegável valor patrimonial dos artefatos bélicos, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais.
Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
29. SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE e bloqueio de cartões de crédito
Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito.
Nesse sentido, são as recentes decisões do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018).
Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis.
A propósito:
Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
30. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA ou o estabelecimento comercial
DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação exclusivamente contra pessoas jurídicas executadas, determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça, no mesmo ato, certifique se a empresa está em regular funcionamento.
Atente-se o(a) meirinho que, a teor do que estabelece o inciso V do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
No entanto, a penhora de bens perecíveis deve ser evitada, pois sua natureza transitória pode comprometer a efetividade da constrição judicial e causar prejuízo desnecessário às partes envolvidas. Assim, o Sr(a). Oficial de Justiça deve se abster da penhora de tais bens, visando à preservação de sua utilidade e ao cumprimento adequado da execução.
Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil, certificando, ainda, se a empresa encontra-se em regular funcionamento.
Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges, na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil).
Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil).
Outrossim, ficam autorizados, desde já, os atos de requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, caso se façam necessários ao cumprimento do mandado.
Ressalte-se que, no cumprimento do mandado, deverá ser observado, ainda, que recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já autoriza-se ao oficial de justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil);
Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência quando se tratar de pessoa física, uma vez que, em que pese se admitir, em determinados casos, a penhora de alguns bens que guarnecem a residência/estabelecimento do devedor, essa exceção deve ser pautada pela verificação dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a indicação de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Assim, havendo requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência contra pessoa física, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens de elevado valor estão em posse do devedor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, salientando que a ausência de tais informações importará no indeferimento do pedido.
Após, tornem conclusos.
31. OFÍCIO ÀS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO
Pretende a exequente a expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamento indicadas no evento xx.
É cediço que o juiz poderá, na condução do processo, determinar a efetivação de medidas coercitivas (art. 139, inv. IV, do Código de Processo Civil), mas também é certo que deve indeferir providências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Nessa quadra, a diligência requerida objetiva, mediante expedição de ofício às empresas indicadas, investigar eventual vínculo do executado com as intermediadoras de pagamentos, visando demonstrar a existência de valores penhoráveis.
Todavia, a utilização de tal instrumento não se mostra adequada e tampouco necessária, na medida em que as empresas indicadas já se encontram habilitadas junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD e respondem eventuais solicitações de bloqueio cadastradas dentro da plataforma.
Dessa forma, e porque as empresas indicadas já se encontram integradas ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, indefiro o pedido formulado diante de sua manifesta inutilidade à satisfação do débito.
Intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
32. PENHORA DE MILHAS
A lei dispõe que: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789).
O dispositivo processual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, isto é, o estado de sujeição à execução por expropriação. Trata-se de um estado de submissão potencial ou atual, abrangendo bens presentes e futuros. Sobre o assunto, são esclarecedoras as lições de Thiago Ferreira Siqueira:
"Corrobora, a nosso ver, tal ideia, o fato de que a responsabilidade patrimonial, enquanto simples possibilidade de sujeição à sanção expropriativa, atinge não apenas os bens que efetivamente venham a ser constritos, mas todos aqueles que integram o patrimônio do devedor, excluídos, é claro, os impenhoráveis. Incide, destarte, sobre bens indeterminados, que compõem uma universalidade de direito." (A responsabilidade patrimonial no novo sistema processual civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016. p. 75)
Em uma primeira reflexão, portanto, seria possível depreender a penhora de milhas e pontos de fidelidade como passível de deferimento, enquadrando-se, inclusive, no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil.
Todavia, o tema exige aprofundamento.
Ora, o produto de "milhagem" é compreendido como programa criado, na maioria das oportunidades, por companhias aéreas para recompensar os clientes pela fidelidade na utilização dos serviços ofertados, seguindo o mesmo sentido os "pontos de fidelidade". A sistemática do prospecto, em resumo, ocorre por meio do cadastro dos respectivos consumidores, com o intuito de obterem "pontos", respeitados determinados requisitos.
Atingindo determinada soma de créditos, passa a ser possível auferir bônus, benefícios, produtos ou serviços, de acordo com cada companhia e programa. Tais créditos eventualmente podem ser monetizados e utilizados para a aquisição de passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros produtos, sempre observando os pressupostos previamente estabelecidos para tanto.
Ocorre que os "pontos" não são oferecidos no mercado nem são passíveis de venda do titular para terceiro, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada operadora. Daí decorre a carência de efetividade da medida, porquanto não pode o método de operação do programa ser alterado mediante interseção judicial a pedido do credor do titular dos "pontos". É dizer, os direitos não são expostos à venda nem são alienáveis, não podendo, então, ser providos desses atributos por intervenção da jurisdição, em descompasso com o regulamento de cada programa de milhagem nomeado, ferindo a autonomia privada.
É preciso resguardar a ampla liberdade das operadoras para disporem sobre a forma de funcionamento, notadamente quanto à acumulação, utilização, prazo e transmissão dos créditos acumulados. Não há embasamento legal para interseção.
Aliás, ainda que superados tais argumentos, anoto que atualmente inexistem formas seguras de conversão dos "pontos" em moeda corrente, muito em virtude da particularidade de cada programa.
Embora não desconheça julgados com conclusões diversas, saliento que semelhantes argumentos já foram razões de decidir em precedentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de São Paulo, respectivamente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MILHAS AÉREAS. PONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA. MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. "1. Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. "2. Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. [...]." (AI n° 07235608920228070000, rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 26.10.2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE PENHORA DE EVENTUAIS PONTOS E MILHAS EXISTENTES EM NOME DOS AGRAVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS OFICIAIS QUE PERMITAM A CONVERSÃO DA PONTUAÇÃO EM PECÚNIA. ENTENDIMENTO DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (AI n° 2002177-97.2023.8.26.0000, rel. Des. Penna Machado, j. 13.02.2023)
Logo, considerando: i) as características particulares de cada programa; ii) autonomia privada; iii) inalienabilidade do produto; iv) bem como a carência de ferramenta adequada para conversão direta em pecúnia, faz-se mister rechaçar o pedido.
Posto isso, INDEFIRO eventual requerimento de penhora de pontos de fidelidade e milhas.
33. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
O ônus de buscar e indicar bens passíveis de penhora é da parte exequente (CPC, arts. 524, VII, 798, II, “c”, e 829, § 2º).
Ademais, a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada por qualquer pessoa, pois as informações constantes no Ofício de Registro de Imóveis são públicas (LRP, arts. 16 a 19). Aliás, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação.
À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício.
34. DO SERP
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O Serp viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico https://serp.registros.org.br/
Além do Serp, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2175369-37.2024.8.26.0000, rel. Des. J.B. Paula Lima, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20.8.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18.2.2025.
À vista do exposto, indefiro a consulta ao SERP.
35. Do SNGB
O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) tem por finalidade o “cadastro e gestão dos bens apreendidos e tem a finalidade de registrar toda a cadeia de custódia, de forma a integrar a tramitação desses bens em cada órgão público, desde a apreensão até a destinação final” (CNCGJ, Apêndice XL, art. 1º).
O SNGB não se presta à pesquisa patrimonial. A ferramenta é direcionada aos juízos criminais e não aos cíveis.
Dessa forma, inviável a consulta. Nesse sentido, conferir: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012928-78.2025.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.5.2025.
À vista do exposto, indefiro a consulta ao SNGB.
36. DA CONSTRIÇÃO DE RECURSOS PIS-PASEP E FGTS
As contas vinculadas aos trabalhadores em razão dos recursos PIS-PASEP e do FGTS são absolutamente impenhoráveis (Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º, caput; Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3.10.2023), ainda que a dívida seja decorrente de honorários advocatícios (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; REsp n. 1.913.811/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.9.2024). A única exceção à impenhorabilidade é em se tratando de execução de alimentos (STJ, AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 3.5.2016).
Na espécie, a obrigação exigida não tem natureza de prestação alimentícia, de modo que descabida a penhora.
À vista do exposto, indefiro eventual requerimento de penhora dos recursos PIS-PASEP e do FGTS.
37. DAS QUOTAS-PARTES DE COOPERATIVA DE CRÉDITO
O § 1º do art. 10 da Lei n. Complementar n. 130/2009, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022, dispõe: “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”.
Assim, inviável a penhora.
38. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E/OU SUSEP
A parte exequente tem dois meios para descobrir se a parte executada é participante de plano de previdência privada: a) por meio da declaração de imposto de renda, em razão da possibilidade de dedução de base de cálculo do imposto por participante do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres); b) por ofício às entidades de previdência complementar (CPC, art. 772, III), máxime porque se trata de informação sujeita a sigilo (portanto, não acessível ao público).
Nesse cenário, tem-se que a expedição de ofício à(s) entidade(s) (Confederação Nacional de Seguros Gerais, Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, e/ou Superintendência de Seguros Privados - Susep), que não é(são) entidade(s) de previdência complementar (Lei Complementar n. 109/2001, arts. 4º, 31 e 36), é inútil, na medida em que não dispõe(m) de dados individualizados de participantes de planos de benefícios.
Não bastasse isso, convém destacar que a investigação acerca da existência de plano de previdência privada deve ser reservada àquelas hipóteses em que a parte exequente comprovou que já esgotou os meios disponíveis de encontrar bens passíveis de penhora, uma vez a constrição de reservas que garantam benefício contratado com a entidade de previdência complementar é admissível em caráter excepcional quando não causar prejuízo à subsistência da parte executada (STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.2.2014).
À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício.
39. DO SNCR E OFÍCIO AO INCRA
O pedido de utilização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal https://www.gov.br/incra, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário, indefiro o pedido de consulta ao SNCR, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício.
40. DA REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS
A parte exequente fica ciente de que a reutilização dos sistemas não será admitida antes do decurso de 1 (um) ano, salvo se comprovada a alteração da situação econômica do executado, notadamente, acerca da existência de novos bens passíveis de penhora.
41. DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
Esgotadas as medidas deferidas nessa decisão, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indique bens passíveis de penhora ou providência concreta e útil ao prosseguimento do feito.
Não havendo indicação de bens passíveis de constrição ou providência útil ao prosseguimento da execução, voltem os autos conclusos para extinção, observando-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Ressalva-se que petições apresentadas durante o cumprimento da presente decisão serão analisadas somente após esgotada a sequencialidade dos sistemas deferidos.
Por fim, os demais bens passíveis de constrição (CPC, art. 835), se houver, serão analisados mediante prévio requerimento, ao final do cumprimento desta.
Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242
2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001149-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023).
3. https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login