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5002397-30.2024.8.13.0175

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TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002397-30.2024.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: JESSICA MADUREIRA COSTA DOS REIS CPF: 019.148.316-83 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por JESSICA MADUREIRA COSTA DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, por meio do qual pleiteia a devolução de um aparelho celular LG K52 3GB/64GB CINZA. A requerente sustenta, em síntese, ser a legítima proprietária do bem, o qual foi apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de terceiro. Para comprovar o alegado, juntou a petição inicial (10342377864) e a nota fiscal do produto (10342377567). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu diligências para aferir se o bem ainda interessava à persecução penal (10365893950). Em resposta aos ofícios judiciais, a Autoridade Policial informou, no documento de ID 10628895283, que o aparelho não possui mais interesse para a elucidação dos fatos, uma vez que o inquérito policial correlato já foi relatado e remetido à Justiça, não havendo perícias pendentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, em seu parecer final (10730284618), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, por entender que a propriedade foi comprovada e que o bem não é mais necessário ao processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de restituição de coisas apreendidas encontra amparo nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. A legislação estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Da análise do dispositivo legal e da jurisprudência, extraem-se dois requisitos cumulativos para o deferimento do pleito: (i) a comprovação da propriedade do bem pelo requerente; e (ii) a ausência de interesse do objeto para a persecução penal. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se preenchidos. A propriedade do aparelho celular está devidamente comprovada pela Nota Fiscal de ID 10342377567, emitida em nome da requerente, não havendo qualquer dúvida razoável sobre seu direito. Ademais, o desinteresse na manutenção da apreensão foi expressamente declarado pela Autoridade Policial no ofício de ID 10628895283, informação que subsidiou o parecer favorável do Ministério Público (10730284618). Esgotada a sua utilidade para a investigação, a manutenção da constrição representaria ônus indevido à proprietária. Dessa forma, não havendo mais interesse na custódia do bem para fins processuais e sendo certa a sua propriedade, a restituição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Em consequência, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular LG K52 3GB/64GB CINZA à requerente JESSICA MADUREIRA COSTA DOS REIS. Expeça-se o competente alvará de restituição, se necessário, ou oficie-se à autoridade depositária para que proceda à devolução. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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