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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002396-58.2026.8.21.0076/RS EXEQUENTE: PEDRO QUAREZEMIN DE VARGAS ADVOGADO(A): MATEUS ALBANIO DA SILVA (OAB RS082377) ADVOGADO(A): PEDRO QUAREZEMIN DE VARGAS (OAB RS098068) EXEQUENTE: MATEUS ALBANIO DA SILVA ADVOGADO(A): MATEUS ALBANIO DA SILVA (OAB RS082377) ADVOGADO(A): PEDRO QUAREZEMIN DE VARGAS (OAB RS098068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 534 do Código de Processo Civil). Intime-se o executado para, em 30 dias, oferecer impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou dizer se concorda com os cálculos apresentados. Em caso de impugnação, vista ao exequente. Havendo concordância ou não oferecida a impugnação no prazo, expeça-se RPV. Caso a impugnação seja parcial, deverá ser expedida RPV do valor incontroverso (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil). O prazo inicial para o pagamento será a data do envio da RPV eletrônica, que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório. Aguarde-se, então, o prazo para pagamento, que é de 60 dias (artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento. Desde já, consigno que no silêncio o feito será extinto em face do pagamento. Intimem-se e cumpra-se.
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