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5002395-96.2022.8.08.0069

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5002395-96.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANINY KARLA ALMEIDA REQUERIDO: WELLINGTON OLIVEIRA SILVA, RAFAEL DUARTE BANDEIRA 13370762790 Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - ES13326 SENTENÇA (Este ato serve como Mandado / Carta / Ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JANINY KARLA ALMEIDA em face de WELLINGTON OLIVEIRA SILVA e RAFAEL DUARTE BANDEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que contratou com os requeridos serviços de intermediação turística e hospedagem por meio da marca comercial "Dream Viagens", efetuando o pagamento integral do montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Afirma que os serviços contratados não foram prestados e que os réus não efetuaram a devolução dos valores desembolsados, aduzindo ter havido inexecução contratual ilícita e violação aos seus direitos consumeristas. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a rescisão/anulação do contrato celebrado entre as partes; c) a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 22.000,00 a título de danos materiais; e d) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 17155338 a 17156020. O réu WELLINGTON OLIVEIRA SILVA foi devidamente citado pessoalmente (ID 23255644), porém deixou transcorrer in albis o prazo defensivo. Frustradas as tentativas de localização pessoal do réu RAFAEL DUARTE BANDEIRA, promoveu-se a sua citação por edital (ID 75678073). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária (ID 80447416), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na qualidade de Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ID 82850494, controvertendo formalmente os fatos deduzidos na inicial. Réplica acostada no ID 82907633. Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 87595694), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 91570308), enquanto a Curadoria Especial pugnou pela prolação de sentença no estado em que se encontra o processo (ID 92427517). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente e exauriente para a formação do livre convencimento deste Julgador, sem necessidade de produção de novas provas em fase instrutória. 2. Da Revelia do Réu Wellington Oliveira Silva e da Negativa Geral quanto ao Réu Rafael Duarte Bandeira Inicialmente, resta caracterizada a revelia do réu Wellington Oliveira Silva, haja vista que, citado pessoalmente (ID 23255644), quedou-se inerte, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por sua vez, ao réu Rafael Duarte Bandeira, citado por edital, aplica-se a prerrogativa conferida ao Curador Especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando inoperante o efeito material da revelia e controvertendo formalmente as alegações da parte autora. Contudo, a apresentação de contestação por negativa geral não impede o acolhimento do pedido quando o acervo probatório documental carreado aos autos for idôneo para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC. 3. Da Relação de Consumo e do Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se expressamente nos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a autora consumidora final dos serviços turísticos disponibilizados e comercializados pelos requeridos no mercado de consumo. Na espécie, a demandante comprovou de maneira categórica o fato constitutivo do seu direito. A celebração da prestação de serviços turísticos restou demonstrada pelo instrumento de ID 17156009. Por seu turno, a quitação do valor total estipulado no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) encontra-se respaldada nos recibos de pagamentos acostados nos IDs 17156018, 17156019 e 17156020. Ademais, o Termo de Confissão de Dívida anexado aos IDs 17156016 e 21910614 corrobora que os serviços não foram prestados e os valores não foram restituídos administrativamente. Configurado o inadimplemento contratual absoluto por parte dos fornecedores, opera-se o direito da consumidora ao desfazimento do pacto com o retorno das partes ao status quo ante, ex vi do art. 389 do Código Civil c/c art. 35, III, do CDC. Destarte, procede o pedido de rescisão contratual, bem como de devolução integral da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) paga a título de danos materiais. Imperioso destacar que ambos os réus atuaram de forma conjunta na comercialização da viagem e captação do pagamento, razão pela qual respondem de forma solidária pela reparação dos prejuízos causados, conforme disposições do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, bem como do art. 942 do Código Civil. 4. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a frustração decorrente da não prestação de pacote turístico contratado e integralmente pago, sem qualquer prestação de suporte ou ressarcimento voluntário, ultrapassa os meros limites do aborrecimento e do descumprimento cotidiano da avença. O caso vertente configurou inequívoca quebra da justa expectativa da consumidora e transtornos psíquicos intensos que justificam a compensação pecuniária. Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO PARA A CIDADE DE CANCÚN/MÉXICO PARA UTILIZAÇÃO FUTURA EM DATAS FLEXÍVEIS – EMPRESA RÉ QUE IMPEDE A MARCAÇÃO DA VIAGEM NA DATA PRETENDIDA PELA CONSUMIDORA E PRORROGA A DATA POR MAIS UM ANO – CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO - DANOS MORAIS RECONHECIDOS – PERDA DE TEMPO ÚTIL CONFIGURADA - ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO. I- Devidamente comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote turístico (vôo e hospedagem), mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à consumidora a perda de tempo útil para a solução do problema, impõe-se o acolhimento das pretensões iniciais, inclusive a relativa aos danos morais; II- A valoração do dano moral há que ser determinada pelo prudente arbítrio judicial, considerando uma forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, constrangimento e vexame suportados e punição ao infrator, além de compensação pelo tempo útil desperdiçado na tentativa de resolução do problema, pelo que pertinente o arbitramento do valor em R$ 5.000,00, quantia razoável e que bem serve à compensação do dano.”. (TJ-SP - AC: 10132319220238260577 São José dos Campos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/08/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) Deste modo, para a fixação do quantum indenizatório, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequada e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços turísticos celebrado entre a autora e os réus (ID 17156009); (ii) CONDENAR solidariamente os réus WELLINGTON OLIVEIRA SILVA e RAFAEL DUARTE BANDEIRA à restituição do valor pago a título de danos materiais na quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com juros e correção monetária desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES) (iii) CONDENAR solidariamente os réus WELLINGTON OLIVEIRA SILVA e RAFAEL DUARTE BANDEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ n. 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CC), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES) Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão a protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS JUÍZA DE DIREITO

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