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5002395-11.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002395-11.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JESSIKA DOS SANTOS EBLE ADVOGADO(A): MICAELLA BRONDANI DORNELLES (OAB SC076609) ADVOGADO(A): PATRICIA WEBER BRONDANI (OAB SC064230) EXECUTADO: DANIEL DA SILVA NETO ADVOGADO(A): BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453) ADVOGADO(A): ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB SC069341) ADVOGADO(A): SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, quanto ao pedido de correção do prazo para a prática de ato processual, formulado pelo executado, INDEFIRO-O. É que na derradeira decisão não foi fixada diligência para cumprimento pela parte executada, tendo o prazo para oposição de embargos executivos, de seu turno, se iniciado a partir de sua intimação sobre a penhora de valores (evento 37), inclusive já findo, conforme certidão lavrada nos autos (evento 76). 2. Já deferido reforço da penhora sob a motocicleta (evento 56), afastada a arguição de impenhorabilidade (evento 70) e incluída a restrição via RENAJUD (eventos 47/76), FIXO o valor de avaliação a estimativa fornecida pela tabela FIPE, equivalente a R$ R$ 12.439,00 (doze mil quatrocentos e trinta e nove reais). 3. Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da avaliação, sob pena de concordância tácita, bem como para apresentar o cálculo atualizado do débito e o endereço para remoção do veículo, caso ainda não indicado, sob pena de ser desconstituída a penhora. 3.1. No mesmo prazo, deverá a exequente fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar o levantamento do numerário constrito, considerando a certificação do decurso do prazo para oposição de embargos (evento 76). 3.2. Ademais, uma vez cumprida a presente diligência pela parte exequente, expeça-se o competente alvará judicial, desde que os dados bancários sejam de sua própria titularidade ou dos advogados constituídos. 4. Intime-se a parte executada, igualmente, para, querendo, manifestar-se a respeito do valor de avaliação da motocicleta, em 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo sem oposição à avaliação e cumprida a diligência de que trata o item "2.", expeça-se o mandado de remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do exequente (art. 840, § 1º, CPC), que exercerá o encargo de depositário, salvo se não o desejar, hipótese na qual o executado ficará como depositário fiel. 5.1. O exequente deverá ser intimado para providenciar os meios ao cumprimento do mandado de remoção e depósito. 6. Tudo cumprido, retornem conclusos.

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