Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002395-11.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JESSIKA DOS SANTOS EBLE ADVOGADO(A): MICAELLA BRONDANI DORNELLES (OAB SC076609) ADVOGADO(A): PATRICIA WEBER BRONDANI (OAB SC064230) EXECUTADO: DANIEL DA SILVA NETO ADVOGADO(A): BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453) ADVOGADO(A): ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB SC069341) ADVOGADO(A): SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, quanto ao pedido de correção do prazo para a prática de ato processual, formulado pelo executado, INDEFIRO-O. É que na derradeira decisão não foi fixada diligência para cumprimento pela parte executada, tendo o prazo para oposição de embargos executivos, de seu turno, se iniciado a partir de sua intimação sobre a penhora de valores (evento 37), inclusive já findo, conforme certidão lavrada nos autos (evento 76). 2. Já deferido reforço da penhora sob a motocicleta (evento 56), afastada a arguição de impenhorabilidade (evento 70) e incluída a restrição via RENAJUD (eventos 47/76), FIXO o valor de avaliação a estimativa fornecida pela tabela FIPE, equivalente a R$ R$ 12.439,00 (doze mil quatrocentos e trinta e nove reais). 3. Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da avaliação, sob pena de concordância tácita, bem como para apresentar o cálculo atualizado do débito e o endereço para remoção do veículo, caso ainda não indicado, sob pena de ser desconstituída a penhora. 3.1. No mesmo prazo, deverá a exequente fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar o levantamento do numerário constrito, considerando a certificação do decurso do prazo para oposição de embargos (evento 76). 3.2. Ademais, uma vez cumprida a presente diligência pela parte exequente, expeça-se o competente alvará judicial, desde que os dados bancários sejam de sua própria titularidade ou dos advogados constituídos. 4. Intime-se a parte executada, igualmente, para, querendo, manifestar-se a respeito do valor de avaliação da motocicleta, em 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo sem oposição à avaliação e cumprida a diligência de que trata o item "2.", expeça-se o mandado de remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do exequente (art. 840, § 1º, CPC), que exercerá o encargo de depositário, salvo se não o desejar, hipótese na qual o executado ficará como depositário fiel. 5.1. O exequente deverá ser intimado para providenciar os meios ao cumprimento do mandado de remoção e depósito. 6. Tudo cumprido, retornem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.