2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002394-41.2020.8.24.0068/SC EXECUTADO: MASTER CORDAS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL MIGUEL DA SILVA (OAB SC012841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Seara contra Master Cordas Ltda. Este Juízo julgou extinta a presente demanda, sendo arguida como causa antieconômica (ev. 100.1), contudo, em sequência o Município de Seara, interpôs recurso de apelação (ev. 108.1) Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que em síntese, reconheceu o recurso, porém negou-lhe provimento (ev. evento 7, DESPADEC1). Na sequência, o Município de Seara apresentou agravo interno em apelação (evento 15, AGR_INT1). Em análise, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconhecu o agravo e deu-lhe provimento (processo 5002394-41.2020.8.24.0068/TJSC, evento 27, RELVOTO1), conforme o acordão: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PEDIDO DE PENHORA DE DINHEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal proposta pelo Município de Seara para cobrança de dívida ativa no valor de R$ 5.013,69. Após a citação da parte executada, foram opostos embargos à execução fiscal, que foram rejeitados. O feito tramitou com apensamento e posterior desapensamento de outras execuções fiscais. Após, o Município de Seara requereu a constrição online de valores. Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ n. 547/2024. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, postulando o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, à luz do Tema 1.184/STF, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025; e (ii) saber se o pedido de penhora de valores autoriza a não aplicação, por até 90 dias, do critério de extinção previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no Tema n. 1.184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado.4. Na esteira daquele julgamento, a Resolução CNJ n. 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, ratificando a possibilidade de extinção de execução fiscal considerada antieconômica, à luz do princípio da eficiência, mas respeitada a competência constitucional de cada ente federado.5. De igual modo, a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, deste Sodalício - que revogou a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 -, assegura a observância à lei própria do ente federado, como critério para averiguação da antieconomicidade, e remete às faixas de valor da Instrução Normativa n. TC-36/2024, de acordo com a arrecadação municipal, apenas quando inexistente legislação local ou diante de valor desproporcionalmente baixo.6. No caso, a legislação municipal fixa o valor mínimo de um salário mínimo, patamar superado pela dívida.7. Ocorre que a Resolução CNJ n. 547/2024 também autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano, isto é, sem citação da parte executada ou, se citada, sem localização de bens penhoráveis.8. Ademais, o STF, no Tema n. 1.428, reconheceu a competência do CNJ para fixar parâmetros de gestão judiciária, sem violar a autonomia tributária dos entes federativos.9. No caso, embora o crédito não alcance o parâmetro da Resolução CNJ n. 547/2024, a existência de citação e o requerimento de penhora indicam a possibilidade de localização de bens, ao encontro do que preconiza o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e também o art. 2º, § 3º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, impondo-se a cassação da sentença para prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido. (TJSC, ApCiv 5002394-41.2020.8.24.0068, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 09/04/2026) Por fim, o voto transitou em julgado (evento 37, DOC1). É o relatório. Decido. Determino o prosseguimento do feito, assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).