2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002393-94.2025.4.03.6342 AUTOR: GUIOSVALDO SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S/A visando obter a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Relatório dispensado, na forma da lei. Fundamento e decido. Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS porque é notória a interdependência dos atos praticados pelos réus quanto à promoção dos descontos questionados na inicial, envolvendo a participação do BANCO DAYCOVAL e do INSS. Estão prescritas as parcelas vencidas antes do triênio que precede a propositura desta ação. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, razão pela qual passo a apreciar o mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o BANCO BMG S/A. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente pelo RGPS identificada pelo NB 112.744.841-0. Ao analisar seus extratos do INSS, foi surpreendida com desconto sob a rubrica "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" em 02 e 03/2023, no valor de R$154,34 e em 04, 05 e 06/2025 no valor de R$36,27. Sustenta que desconhece tal débito, porquanto nunca assumiu qualquer obrigação com a instituição financeira. Requer seja declarada a nulidade da relação jurídica entre a autora e o Banco BMG S/A, bem como a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Em contestação, o INSS afirma a ausência de responsabilidade. O banco contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos e apresentou documentos. A pretensão da parte autora deve ser rejeitada. A instituição financeira acostou documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora. Além do contrato e comprovante de endereço, há cópia do documento de identidade, demonstrando que foram tomadas as providências devidas para a identificação do cliente no momento da contratação (id. 560815654). Se equivoca a parte autora ao afirmar que os documentos anexados não se referem aos contratos impugnados. A antiga contratação do cartão de crédito consignado perdura por tempo indeterminado e cabe ao requerente promover o pagamento integral da dívida para que o contrato seja extinto. Neste sentido, não procede a alegação feita na petição inicial. Prejudicada a análise quanto ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez inexistente ato ilícito a suportar sua ocorrência. Por estes fundamentos, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A parte autora fica ciente do direito de recorrer desta sentença, por meio da oposição de embargos de declaração, em até cinco (05) dias, ou pela interposição de recurso de sentença, em até dez (10) dias, ambos contados da juntada aos autos do comprovante de sua intimação. Para tanto, deverá constituir advogado de sua confiança com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 14 de setembro de 2026. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto