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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002393-62.2026.8.21.0025/RS AUTOR: FERNANDO PAMPIM CORREA ADVOGADO(A): ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR (OAB RS088650) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA ZINELLI (OAB RS127422) DESPACHO/DECISÃO Deixo de apreciar os pedidos formulados pela parte autora na petição do evento 74, DOC1, uma vez que a pretensão deduzida possui nítida natureza de cumprimento provisório de sentença. Com efeito, a postulação visa à efetivação imediata das determinações constantes no título judicial condenatório homologado (evento 60, DOC1), o que desafia procedimento executivo próprio, nos termos dos artigos 520 e seguintes e 536 do Código de Processo Civil. No âmbito do sistema eproc, a fase executiva, seja ela definitiva ou provisória, deve tramitar sob novo número de processo, mediante distribuição pelo exequente em autos apartados. É indispensável a vinculação do novo procedimento ao número do processo de conhecimento originário e o recolhimento das custas correspondentes, caso devidas, conforme orienta o Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ e as disposições expressas da legislação processual civil. Apresentadas tempestivamente as contrarrazões recursais (Evento 76), impõe-se dar regular andamento ao feito principal para a apreciação do recurso interposto. DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento do Recurso Inominado interposto no evento 69, DOC1. Intimem-se.
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