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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002393-11.2026.8.21.0139/RS
AUTOR: LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDA FARIAS FONSECA (OAB RS142460)
ADVOGADO(A): MATHEUS FORNARI (OAB RS140740)
ADVOGADO(A): GLAUCO DOS REIS DA SILVA (OAB RS067472)
DESPACHO/DECISÃO
I. RECEBIMENTO DA INICIAL
Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
II. TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Leandro Francisco de Souza em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., por meio da qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva inscrita no SCPC no valor de R$ 152,67, com abstenção de nova negativação fundada na mesma obrigação (evento 1).
Narrou o autor, em síntese, que é consumidor compulsório dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida e que sempre adimpliu regularmente as faturas correspondentes. Referiu que tomou conhecimento de que a requerida estava promovendo a cobrança de débito no valor de R$ 152,67, relacionado ao fornecimento de energia elétrica de sua residência, embora a obrigação correspondente já houvesse sido devidamente quitada. Relatou que a requerida procedeu à inscrição de seu nome no SCPC, conforme pesquisa cadastral realizada em 20 de agosto de 2026, constando como data de inadimplência o dia 24 de fevereiro de 2025 e como data de disponibilização da restrição o dia 17 de junho de 2026. Asseverou que a anotação restritiva decorria de obrigação já paga e que não havia outros registros restritivos em seu nome nos demais cadastros consultados. Aduziu que a manutenção da negativação configurava falha na prestação do serviço e cobrança indevida, expondo-o injustamente à condição de inadimplente perante o mercado. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida, no prazo de cinco dias, a excluir a anotação dos cadastros de proteção ao crédito, especialmente do SCPC, abstendo-se de promover nova inscrição fundada na mesma obrigação, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Postulou, ao final, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 152,67 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em petição posterior (evento 3), juntou guia de depósito judicial e comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 152,67, requerendo a apreciação e o deferimento da tutela de urgência em razão da garantia do débito questionado.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência postulada, faz-se necessário que a parte demonstre a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora -, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, ou seja, a demonstração inicial de que o direito alegado é provável, a fim de justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
O segundo requisito, a seu turno, refere-se à demonstração de que há um perigo real e iminente de dano ou prejuízo irreparável caso a tutela não seja concedida de imediato, tornando-se necessário proteger o direito invocado enquanto o processo segue seu curso normal.
Sobre a temática, colaciono precedente jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO PRESENTE RECURSO, A TEOR DO DISPOSTO PELOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 206, INCISO XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SEJA CONCEDIDA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300. NO CASO EM TELA, NÃO CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50945011120248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 01-04-2024) (Grifei)
No caso dos autos, verifico que a parte requerente não apresentou elementos que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, não demonstrando, assim, o fumus boni iuris. Isso porque, embora o autor afirme que o débito de R$ 152,67 já havia sido quitado antes do ajuizamento da demanda, o comprovante de pagamento juntado aos autos (evento 3, COMP3) refere-se a transação PIX realizada em 02/09/2026, às 09:49:59, ou seja, na própria data do ajuizamento da ação, e tem como pagador a sociedade de advocacia do patrono do autor, CNPJ 49.314.706/0001-17, não o próprio requerente.
Além disso, o referido pagamento corresponde ao depósito judicial efetivado mediante a guia de recolhimento emitida pelo sistema eproc (evento 3, GUIADEP2), vinculada ao presente processo, e não a qualquer quitação anterior perante a requerida.
Assim, não há, nos documentos que instruem a inicial (evento 1), comprovante de pagamento do débito diretamente à RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em data anterior à negativação ou ao ajuizamento, de modo que a premissa central sobre a qual repousa o pedido liminar, qual seja, a de que a obrigação já havia sido adimplida quando da inscrição restritiva, não encontra respaldo probatório suficiente nesta fase de cognição sumária.
A mera afirmação de quitação anterior, desacompanhada de comprovante idôneo de pagamento realizado ao credor antes da negativação, não é suficiente para configurar, em sede liminar, a probabilidade do direito invocado com o grau de plausibilidade exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tocante ao periculum in mora, extrai-se do processo que não foi demonstrado, de forma convincente, a existência de um perigo de dano iminente/risco ao resultado útil do processo. Isso porque a negativação, embora inconveniente, é situação que pode ser revertida ao longo da instrução processual sem que haja comprometimento irreversível de direitos, notadamente considerando que o próprio autor realizou depósito judicial do valor questionado (evento 3, GUIADEP2 e COMP3), demonstrando dispor de capacidade financeira para suportar eventual manutenção temporária da restrição.
Ademais, a concessão inaudita altera pars de medida que impõe obrigação de fazer à requerida, em contexto no qual a própria plausibilidade do direito não restou demonstrada com clareza nesta fase preliminar, representa adiantamento de efeitos que pode causar prejuízo de difícil reversão à parte adversa, o que recomenda cautela e aguarda a formação do contraditório para melhor análise dos fatos controvertidos.
Assim sendo, considerando que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, devendo eventual irresignação ser objeto de recurso cabível.
III. CUMPRIMENTO
1. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
2. Cite-se.
3. Intimem-se.
4. Aguardem os autos a realização da solenidade a ser designada.