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5002392-90.2025.8.21.0129

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002392-90.2025.8.21.0129/RS AUTOR: ZICLEIA WEBER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIAS DA SILVA PINHEIRO (OAB RS117929) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de "ação ação ordinária de obrigação de fazer [...]" ajuizada por ZICLEIA WEBER DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização da demanda. I - das preliminares I.I Da inépcia da inicial O réu Estado do Rio Grande do Sul alega que a petição inicial conteria pedidos genéricos em relação aos "insumos e medicamentos", pleiteando a prévia intimação da autora para pormenorizar cada item, sob pena de cerceamento de defesa (evento 43, CONT1). De pronto, rejeito a preliminar. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 324 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada pela parte autora possui como núcleo central o fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar na modalidade home care, em razão de um quadro patológico amplo e complexo. Nas demandas em que se postula atenção domiciliar integrada, a assistência médica, os procedimentos de enfermagem, os insumos de higienização, curativos e os fármacos correlatos integram a própria natureza do regime assistencial pleiteado, decorrendo de forma direta e lógica do diagnóstico e da evolução do tratamento no ambiente doméstico. Ademais, os relatórios e receituários médicos acostados no evento 1, LAUDO7 e evento 1, LAUDO8, identificam as patologias de base e as terapias em curso, permitindo aos demandados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa – tanto que ambos apresentaram defesas substanciais e controverteram todos os aspectos da lide. Não há que se falar em inépcia, portanto. I.II Da necessidade de cisão dos processos Sustenta o ente estadual a necessidade de cindir o processo, para que o fornecimento de medicamentos, insumos, fraldas e equipamentos seja discutido em demandas autônomas, sob o argumento de que a cumulação traz complexidade indevida ao feito e burla as regras de repartição de competências do SUS (evento 43, CONT1). Não merece acolhimento a preliminar, porém. A cumulação de pedidos na presente demanda observa perfeitamente o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil, uma vez que os pedidos são compatíveis entre si, o juízo é competente para conhecer de todos eles e o procedimento comum adotado é adequado para a resolução integral da lide. Em ações que versam sobre a tutela do direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição Federal), a fragmentação do processo em múltiplos feitos para tratar isoladamente de cada elemento integrante do plano terapêutico (equipe profissional, fraldas descartáveis, insumos e medicamentos) afrontaria diretamente os princípios da razoabilidade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo (artigo 4º do CPC). A cisão processual pretendida apenas multiplicaria atos processuais idênticos e geraria o risco de decisões conflitantes. I.III Da ausência de interesse de agir O Estado do Rio Grande do Sul suscita a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a demandante não apresentou protocolo administrativo específico de negativa para a totalidade dos procedimentos e insumos postulados. Não obstante, o interesse processual (ou interesse de agir), na sua vertente necessidade-adequação, encontra-se presente. Isso porque a parte autora pleiteia a concessão de tratamento na modalidade home care, a ser fornecido pelos réus, enquanto estes contestaram integralmente a ação. Caracterizada a pretensão resistida, portanto. Ademais, o esgotamento das vias administrativas ou mesmo a busca pela solução extrajudicial do conflito não se trata de condição da ação, sendo prescindível sua demonstração para o ajuizamento da demanda. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), descabe excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão em razão de eventual ausência de esgotamento da via administrativa. Assim sendo, rejeito a preliminar. I.IV Da ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ente estatal alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando que as atribuições e o custeio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) competem exclusivamente à União (financiamento) e ao Município (execução da Atenção Básica), invocando as diretrizes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (evento 43, CONT1). À luz da teoria da asserção, as condições da ação – incluindo a legitimidade passiva – são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a parte autora direciona sua pretensão em face das três rés, já que entende ser titular de um direito violado por estas, o que lhes confere legitimidade para integrar o polo passivo da causa. A existência, ou não, de tal direito, bem como os seus desdobramentos (a possibilidade de restituição dos valores e pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais), é matéria de mérito e será analisada oportunamente, em sentença. Rejeito esta preliminar, portanto. II - Das questões de fato e de direito controvertidas As questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a extensão da incapacidade funcional e motora da autora decorrente de seu quadro clínico; b) se há indicação médica para atendimento domiciliar em regime integral (home care) ou se as necessidades da autora podem ser supridas a partir de visitas periódicas dos profissionais de saúde e pelas tarefas de cuidado cotidiano atribuíveis à família da pessoa idosa; c) a responsabilidade dos réus pela prestação do serviço de home care. III - Da distribuição do ônus probatório Registro que o ônus da prova obedecerá ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sem redistribuição. IV - Das provas: Determinada a realização de perícia médica, in loco, (evento 56, DESPADEC1), para verificar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Sobreveio aos autos o laudo pericial (evento 98, ANEXO1). Intimadas para se manifestarem sobre as outras provas que pretendem produzir (evento 56, DESPADEC1), o ente estadual pleiteou a intimação da autora para juntada do comprovante de rendimentos de seu núcleo familiar, bem como para informar se é beneficiária de plano de saúde. Também, requereu a realização de estudo social para verificar as condições socioeconômicas da autora e de sua propriedade, além da intimação da Secretaria Municipal de Saúde para informar se há possibilidade de prestação de SAD ou outro serviço domiciliar disponível. Indefiro o pedido de juntada de comprovantes de renda e realização de estudo social, visto que irrelevantes para o esclarecimento das controvérsias. Ademais, na inicial, já foi juntada declaração do Município de São Pedro atestando que o serviço de home care não é prestado pela Secretaria Municipal de Saúde (evento 1, CERTNEG14), razão pela qual indefiro o pedido de intimação. Por fim, indefiro a intimação da parte autora para se manifestar sobre sua filiação ao plano de saúde, já que desnecessária. O Sistema Único de Saúde é de acesso universal e igualitário, de modo que a titularidade de vínculo assistencial privado não desonera o Poder Público de seus deveres constitucionais. V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que a prova pericial já foi realizada e que os réus foram intimados do laudo – o Estado se manifestou, conforme o evento 107, PET1, e o Município ficou silente (evento 105) –, intimo a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Com impugnação, dê-se vista ao perito para resposta, no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, depois, voltem os autos conclusos para sentença.

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