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5002392-17.2026.8.21.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002392-17.2026.8.21.0142/RS AUTOR: CAMILA SCHMORANTZ DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA SCHMORANTZ DA SILVA (OAB RS104766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Alega a parte autora que, após ter um empréstimo negado, verificou que seu nome estava inscrito no SERASA em razão de um débito que venceu em 20/01/2026. Informa que entrou em contato para efetuar o pagamento da dívida e que no dia 27/01/2026 recebeu por e-mail o boleto para quitação. Menciona que quitou integralmente o débito. Liminarmente, requer a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. É o breve relato. Decido. Analisando os documentos trazidos aos autos, os quais embasam a inicial, entendo que o pedido de tutela de urgência antecipada deve ser deferido. Com efeito, para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito está comprovada através das informações juntadas no evento 1, FOTO4, FOTO5 e evento 8, FOTO2. Outrossim, é indiscutível o fato de que a inscrição em cadastros negativos de crédito pode causar enormes prejuízos a pessoa, de modo que se verifica a presença da urgência que justifica o deferimento do pedido neste momento. Até porque, provada qualquer causa que afaste a pretensão da autora, poderá em Juízo a demandada apresentar suas razões e, se for o caso, voltar a incluir o cliente no cadastro de inadimplentes, ou seja, a medida é reversível, já a manutenção indevida acarreta prejuízo de maior monta. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para o fim de determinar que o réu promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros) em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação. Intimem-se. Cite-se. Outrossim, designo audiência UNA para o dia 01/12/2026, às 19h20min. A solenidade será realizada, virtualmente, pelo sistema WEBEX, através do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50023921720268210142&idMinuta=11788880157170407347939403789&hash=1ead30385edb8d9b0bd0b6a2514bd9217eb3c5bf81eb10af520ed74500f59986 Cumpra-se.

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