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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002391-73.2026.8.24.0069/SCAUTOR: FARMÁCIA DE BEM LTDA ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) RÉU: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida objeto desta lide, confirmando a decisão que antecipou a tutela (Ev. 11); b) Declarar inexistente o débito discutido nos autos; c) Condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir da citação. Saliento que não incidirá sobre o valor da condenação o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se.
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