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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002391-49.2026.8.21.0007/RS
AUTOR: BRUNO BASTOS JACOBSEN
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA (OAB RS087183)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 238, do CPC, dispõe que “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”
O art. 239, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
Ainda, o art. 242, do CPC, refere que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
O art. 248, §1º, do CPC, estabelece o procedimento para a citação pelo correio:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências
Conforme se verifica o evento 27, AR1 o AR foi assinado por terceira pessoa estranha à lide, sendo que não é possível identificar com segurança o nome da pessoa que recebeu a correspondência.
Assim, com vistas a evitar futura arguição de nulidade processual, expeça-se mandado de citação de ANA CLAUDIA OLIVEIRA DE ALMEIDA LTDA (nos termos do despacho proferido no evento 17, DESPADEC1).
Com a contestação, oportunize-se a réplica.