2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5002391-36.2009.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE: RUI ANTONIO BRUSTOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, observa-se que foi noticiado o falecimento do autor RUI ANTONIO BRUSTOLIN. Ademais, restou postulada a regularização do polo ativo, bem como a habilitação dos herdeiros (evento 3, PET1). Ocorre que, com o óbito e a abertura da sucessão, o processo resta suspenso desde a data em que ocorreu o falecimento da parte, nos moldes do disposto no artigo 313, inciso I, do CPC, com o intuito de facultar a sucessão processual da parte falecida, pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme preconiza o artigo 110 do CPC. No caso, a presente demanda também já estava sobrestada nesta Corte em razão dos Temas 264, 265 e 285 do STF (evento 3, PROCJUDIC5 - fl. 174). No contexto do exposto, levando em consideração que o juízo de origem tem melhores condições de processar o pedido de habilitação incidental e de proceder a regularização processual - em razão da sua proximidade física das partes e dos fatos originários -, bem como considerando o princípio da cooperação, positivado no artigo 67 do CPC, remetam-se os autos à origem para que seja possibilitada a regularização do polo ativo, mediante a habilitação incidental do espólio e dos sucessores, conforme indicado na petição do Evento 3. Intimem-se. Cumprida a diligência, retornem os autos a esta Corte.