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TRF4 · 1ª Vara Federal de Guaíra · Outros
Processo 5002390-90.2026.4.04.7017 distribuido para 1ª Vara Federal de Guaíra na data de 03/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002390-90.2026.4.04.7017/PR EMBARGANTE: DEGANI VADUZ INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB SP261005) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO SARAIVA DEGANI ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB SP261005) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de embargos de terceiro opostos por DEGANI VADUZ INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e LUIZ FERNANDO SARAIVA DEGANI, por dependência aos autos n. 50022696220264047017, em que se requer, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento/desbloqueio das contas bancárias da DEGANI VADUZ INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e LUIZ FERNANDO SARAIVA DEGANI, cujo bloqueio foi determinado no âmbito da Operação Chrysos II, conforme evento 27 dos autos n. 50011073220264047017. Os embargantes alegam que "não integram qualquer estrutura criminosa, não participaram de qualquer operação de lavagem de capitais e não possuem relação com os fatos investigados além de uma operação comercial regular, lícita, documentada e realizada no curso ordinário da atividade empresarial". Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em juízo preliminar, próprio dessa fase processual, entendo que a liminar pleiteada deve ser concedida. Com efeito, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige do requerente a demonstração de dois requisitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito alegado e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o primeiro requisito, diz-se que a probabilidade do direito (ou fumus boni juris) pode ser verificada a partir da apresentação, pelo parte interessada, de "idôneos elementos conducentes ao reconhecimento de que o autor tem o direito alegado, que ele é parte legitima e esta amparado pelo interesse de agir etc., ou seja, à razoável previsão de que sua demanda principal poderá ser julgada procedente, eis ai o fumus boni juris." (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo. 31 ed. Malheiros: São Paulo, 2015, p. 370). Na prática, cabe à parte interessada demonstrar que seu direito é provável, apresentando elementos fáticos e teses jurídicas que, mesmo em caráter sumário, evidenciem que, no futuro, quando do julgamento do processo, em cognição exauriente, seu direito restará resguardado. Por sua vez, o segundo requisito trata do perigo da demora, isto é, do risco de ineficácia do processo. Traduz-se na demonstração, pelo requerente, de que "a espera por uma decisão definitiva, a ser proferida após todas as delongas de um processo, seria causa de frustrações para aquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela. A urgência de uma situação concreta como fator de legitimação de todas essas medidas que não por outro motivo se chamam urgentes caracteriza o que na linguagem destas se denomina periculum in mora" (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo. 31 ed. Malheiros: São Paulo, 2015, p. 369). Exige-se, assim, do requerente a exibição de justificativa plausível que legitime a emanação de providência antecipada em caráter sumário, demonstrando que a espera decorrente da tramitação normal do processo poderá tornar seu direito inútil ou lhe causar acentuado dano. No caso dos autos, trata-se de sequestro de saldo em contas bancárias determinado nos autos de pedido de prisão preventiva nº 5001107-32.2026.4.04.7017, no âmbito da assim denominada "Operação Chrysos II", tendo a medida sido tomada em cenário de investigação do crime de lavagem de dinheiro. Em resumo, a decisão que determinou o bloqueio teve por fundamento a existência de possível movimentação atípica do investigado UESLEI ELIEDER SILVA com a empresa embargante. Constou na decisão do evento 27, DESPADEC1 e evento 27, DESPADEC2: (...) Foram identificadas outras transações financeiras, com pessoas físicas e empresas aparentemente sem presença online ou fachada comercial identificada (possivelmente de fachada), com emprego da técnica de lavagem de dinheiro de smurfing (transferência por depósitos de no máximo de R$10.000,00), e sem relação comercial justificável com o doleiro UESLEI, sendo eles: (...) xxiv) DEGANI VADUZ INDUSTRIA QUIMICA LTDA, CNPJ 54.947.908/0001-36, cujo responsável legal é LUIZ FERNANDO SARAIVA DEGANI, CPF 941.126.578- 20; (...) A fim de evitar decisão demasiadamente longa, reporta-se à IPJ n. 022/2026, em que foram analisadas as movimentações atípicas do investigado UESLEI ELIEDER SILVA com G MARQUES DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, CNPJ 51.057.580/0001-94, cujo responsável legal é GUILHERME MARQUES, CPF 575.527.318-93; ERIVALDO MARQUES JUNIOR, 861.964.265-08; TECH GOLD LTDA, CNPJ 61.078.842/0001-50, cujo responsável legal é RAFAEL COSMO DA SILVA, CPF 313.474.968-82; A M LOCADORA DE VEICULOS E TERRAPLANAGEM, CNPJ 59.737.519/0001-08, cujo responsável legal é ADRIANO MOURA DA SILVA, CPF 017.022.255-18; DEGANI VADUZ INDUSTRIA QUIMICA LTDA, CNPJ 54.947.908/0001-36, cujo responsável legal é LUIZ FERNANDO SARAIVA DEGANI, CPF 941.126.578- 20; ALEXSANDRA NUNES LEMOS, CPF 051.826.147-64; GUILHERME FERREIRA NICACIO LIMA, CPF 014.352.002-41 e JALES OLIVEIRA CONFECCAO EIRELI ME, CNPJ 28.475.744/0001-81, cujo responsável legal é JALES ANTONIO MELO DE OLIVEIRA, CPF 004.247.211-39,processo 5002146-98.2025.4.04.7017/PR, evento 51, INF2. Analisando a IPJ n. 022/2026 (processo 5002146-98.2025.4.04.7017/PR, evento 51, INF2), extraem-se os seguintes elementos: A seguir, os principais beneficiários de valores oriundos da conta da empresa titular no período de 08/08/2025 a 11/11/2025. (...) ➢ 54.947.908/0001-36 - DEGANI VADUZ INDUSTRIA QUIMICA LTDA – BENEFICIARIO - R$ 69.404,52 – empresa possui endereço fiscal em Guarulhos/SP, CNAE Fiscal principal: Fabricação de Outros Produtos Químicos Não Especificados Anteriormente, Responsável: Luiz Fernando Saraiva Degani - CPF: 941.126.578-20; De outro lado, conforme demonstrou a parte embargante por prova documental, há indicativo de que os valores recebidos de empresa do investigado, no montante de R$ 69.404,52, se consubstancia em operação lícita de compra e venda de produtos químicos, visto que a empresa DEGANI atua regularmente no ramo da indústria química. Como se verifica no evento 1, NFISCAL5, há nota fiscal emitida pela empresa que confirma a venda dos produtos químicos, no exato montante apurado na investigação (R$ 69.404,52): Na mesma linha, há prova da operação de transporte e entrega dos produtos, em 29/09/2025 (evento 1, OUT6): Em consulta à autenticidade da nota fiscal, há confirmação da operação comercial: Assim, tenho que presente a probabilidade do direito, diante dos indicativos de que a operação financeira tem origem em atividade comercial lícita. Por sua vez, o perigo da demora pode ser extraído do fato de que a empresa necessita de capital de giro para a manutenção de suas atividades empresariais, conforme se verifica nas duplicatas anexadas no evento 1, OUT8. Inobstante isso, a investigação ainda precisa ser aprofundada para identificar os motivos pelos quais a empresa investigada U E SILVA COMERCIO realizou o pagamento da negociação comercial em nome da empresa destinatária Exportadora Rio da Prata. Por força disso, o desbloqueio provisório deve ser deferido, mas desde que ocorra garantia ao processo penal até o final das investigações, mediante seguro garantia, fiança bancária ou oferecimento de imóvel em garantia, desde que suficiente para resguardar a utilidade da medida assecuratória e a recomposição do valor econômico eventualmente vinculado ao investigado. Desse modo, defiro o pedido liminar requerido, para determinar o imediato levantamento/desbloqueio das contas bancárias da DEGANI VADUZ INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e LUIZ FERNANDO SARAIVA DEGANI, quais sejam: O desbloqueio fica condicionado ao oferecimento de alguma das garantias acima discriminadas, no montante suficiente para resguardar a utilidade da medida assecuratória. 3. Cite-se o MPF para que se manifeste sobre o pedido formulado na petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos apresentados, assim como para especificar e justificar a necessidade das provas requeridas na inicial, sob pena de indeferimento. Fica autorizado à parte embargante a juntada de documentação complementar que confirme a escrituração fiscal, registros contábeis e demais elementos comprobatórios da regularidade da operação. 5. Não sendo requerida a produção de qualquer prova, registrem-se os autos para sentença. Intimem-se.
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