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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002390-80.2025.8.21.0013/RS AUTOR: AVANY MARCELINA MINGOTTI ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO ZORDAN JUNIOR (OAB RS098248) RÉU: JAIR LUIZ FRANCZAK ADVOGADO(A): GILSON TADEU TAQUES MACHADO (OAB RS057160) ADVOGADO(A): BRENDA ALBERTI (OAB RS120381) RÉU: JRT COMERCIO DE BATERIAS LTDA ADVOGADO(A): GILSON TADEU TAQUES MACHADO (OAB RS057160) ADVOGADO(A): BRENDA ALBERTI (OAB RS120381) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a realização da prova pericial na área ortopédica postulada pelas partes AVANY MARCELINA MINGOTTI e HDI SEGUROS S.A., evento 90, PET1 e evento 89, PET1, e nomeio a profissional SHEILA SEADY. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Cientifique-se a perita acerca do encargo, para que, no prazo de 05 dias, decline sua pretensão honorária. Quanto aos honorários, cientifique-se a perita de que haverá antecipação somente pela parte ré solicitante da prova, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. A quota-parte relativa à autora, 50% de R$ 823,91 (Ato n.° 38/2025-P), será paga à perita após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (inteligência do Ato 45/2022-P, com as alterações do Ato n.° 38/2025-P1). Em sendo sucumbente a parte autora, haverá a complementação da verba até o limite acima indicado, R$ 823,91. Aceito o encargo, intime-se a ré HDI SEGUROS S.A. para efetuar o depósito judicial de 50% da verba honorária pretendida pela perita. Após, comprovado o depósito judicial da verba honorária pela parte ré, à perita, que deverá informar uma data para a realização da perícia, salientando que disporá de 45 dias da realização do ato para apresentação do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, inclusive para apresentarem pareceres, no prazo comum de 15 dias (art. 477, caput, § 1º, do CPC). Oportunamente, requisitem-se os honorários periciais referentes à parte que litiga sob o amparo da justiça gratuita ao TJ/RS. 2) Eventual prova oral será produzida após a realização da prova técnica, em sendo de interesse das partes. 1. No tocante, observo que a circunstância de a parte autora litigar sob o pálio da AJG (donde decorre que, sucumbente ela, os honorários ficarão limitados ao valor da Tabela constante do Ato nº 38/2025-P), não impede que haja arbitramento da verba honorária do perito de acordo coma pretensão que deduzir, desde que reconhecida como justa e adequada para o trabalho que irá executar. E, assim, caso a parte demandada, que não litiga com gratuidade, seja sucumbente ao final, perceba o técnico o valor condizente com o encargo desempenhado. Entender-se o contrário, com toda a vênia, é permitir que aparte requerida, que não goza da gratuidade, beneficie-se desta indevidamente, deixando de remunerar adequadamente o trabalho do experto. Veja-se que a limitação prevista na Tabela constante no Ato nº 38/2025-P existe para que, à vista do orçamento disponível, atenda-se de forma universal os beneficiários da AJG, os quais presumivelmente não possuem condições financeiras de custear a prova pericial. E é exatamente compreendendo essa dinâmica e o caráter público do munus que desempenham, que os peritos tem aceitado os encargos com a limitação do tabelamento administrativo. Contudo, evidentemente que esse tabelamento não obsta que o perito estime previamente seus honorários, estritamente de acordo como trabalho que irá prestar, e, uma vez sucumbindo a parte que não usufrua da gratuidade, aufira o que lhe é de direito e digno perceber. Até porque, afinal, é regra comezinha de direito processual que cabe a parte que deu causa ao ato/incidente/processo suportar os ônus daí decorrentes, nada justificando, portanto, que o próprio perito assuma as despesas que ultrapassem o valor previsto no Ato nº 38/2025-P, na hipótese de sucumbência da parte que não litiga com a AJG.
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