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TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002389-80.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO, OAB nº MG136345G Polo Passivo: CLEITOMAR DA SILVA, LARISSA KEROLLYN PEREIRA DA SILVA, RICARDO AUGUSTO SILVA FONSECA, SUELY APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de nomeação de advogado dativo formulado pelos executados Cleitomar da Silva e Ricardo Augusto Silva Fonseca, sob o fundamento de hipossuficiência econômica. Decido. Inicialmente, quanto ao executado Cleitomar da Silva, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma satisfatória, a alegada incapacidade financeira. Embora tenha apresentado documentos com o intuito de demonstrar sua impossibilidade financeira, entendo que não restou comprovada, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência. Com efeito, a documentação apresentada não evidencia quadro econômico de vulnerabilidade capaz de justificar, neste momento, a nomeação de advogado dativo. Os documentos juntados limitam-se, em grande parte, a declarações e informações unilaterais acerca de sua situação financeira, sem demonstração inequívoca de ausência de renda ou de patrimônio incompatível com a constituição de advogado particular. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam a existência de atividade econômica exercida pelo requerente, bem como movimentação financeira que, embora não revele necessariamente elevada disponibilidade econômica, também não demonstra situação de absoluta impossibilidade de arcar com os custos da defesa técnica. Ressalte-se que a concessão da assistência jurídica gratuita não exige situação de miserabilidade, mas pressupõe a demonstração de que o pagamento das despesas decorrentes da contratação de advogado comprometeria a manutenção do próprio sustento ou de sua família. No presente caso, tal circunstância não restou suficientemente comprovada. Assim, ausente comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de nomeação de advogado dativo formulado por Cleitomar da Silva. Por outro lado, em relação ao executado Ricardo Augusto Silva Fonseca, verifico que os documentos apresentados são suficientes, em análise inicial, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A documentação juntada indica situação econômica compatível com a necessidade de assistência jurídica gratuita, notadamente diante da renda declarada, da ausência de demonstração de patrimônio relevante e da movimentação financeira apresentada, inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Considerando que esta Comarca não conta com Defensor Público em atuação, mostra-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa técnica do executado. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de nomeação de advogado dativo formulado por Cleitomar da Silva, diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. 2. Defiro o pedido formulado por Ricardo Augusto Silva Fonseca e nomeio o(a) Dr(a). Leonardo Henrique Soares Freitas, OAB/MG n° 239.194, para patrocinar sua defesa nos presentes autos. Caso o(a) primeiro(a) nomeado(a) não aceite o encargo, volvam os autos conclusos para nomeação de novo defensor. Os honorários advocatícios serão custeados pelo Estado de Minas Gerais e fixados ao final da atuação, observados os parâmetros legais aplicáveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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