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5002389-52.2026.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002389-52.2026.4.03.6106 AUTOR: WALTER FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Walter Ferreira da Silva ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a revisão de contratos de empréstimo consignado, com recálculo das prestações, redução dos encargos e restituição de valores que afirma terem sido pagos indevidamente. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.483,69, conforme consta da petição inicial (ID 578159513). O feito foi distribuído por sorteio a este Juízo como procedimento comum cível (ID 601680498). É o necessário. Decido. Fundamentação A competência dos Juizados Especiais Federais é disciplinada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que lhes atribui o processamento, a conciliação e o julgamento das causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. No caso, a demanda foi proposta por pessoa física contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, hipótese admitida pelo artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001. A matéria discutida — revisão de contratos bancários, redução de prestações e restituição de valores — não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Não se trata de mandado de segurança, ação de desapropriação, execução fiscal, ação coletiva, demanda sobre bem imóvel da União ou de suas entidades, anulação de ato administrativo federal ou controvérsia disciplinar. O valor atribuído à causa, de R$ 34.483,69, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, ainda que consideradas as obrigações vincendas, a pretensão não ultrapassa o limite previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, segundo o qual a soma de doze parcelas não pode exceder sessenta salários mínimos. A existência de pedidos de revisão contratual, recálculo de prestações e restituição de valores não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal. Também não há, neste momento, demonstração de complexidade incompatível com o rito especial, sobretudo porque a controvérsia está delimitada a contratos bancários e aos respectivos cálculos financeiros. Na 6ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto há Juizado Especial Federal Cível autônomo instalado e com competência para a matéria. Assim, incide a regra do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, segundo a qual, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, sua competência é absoluta. A distribuição do feito como procedimento comum não altera a competência absoluta estabelecida em lei. Tampouco a circunstância de o processo ter sido distribuído a uma Vara Federal comum impede o reconhecimento da incompetência, que pode ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à competência territorial, o autor declarou residência em Ouroeste/SP, conforme a petição inicial e a declaração de hipossuficiência (ID 578159513) (ID 578159525). Segundo os atos de organização judiciária indicados nos autos, o Município de Ouroeste está abrangido pela jurisdição cível da 6ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto. Portanto, a remessa deve ser realizada ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção. A certidão de pesquisa de prevenção registrou apenas uma provável prevenção em relação ao processo nº 0000237-64.2009.4.03.6316, em trâmite perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Andradina, envolvendo as mesmas partes e matéria bancária (ID 578695603). A certidão não contém reconhecimento judicial definitivo de prevenção, nem informa identidade entre os contratos, os pedidos e as causas de pedir. A questão poderá ser examinada pelo Juizado Especial Federal competente, inclusive quanto à eventual existência de conexão, continência ou prevenção, após a análise do processo relacionado. A mera anotação administrativa de provável prevenção não impede, neste momento, o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível da 6ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto. Dispositivo Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e do artigo 64 do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível da 6ª Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, mediante as anotações e alterações de classe necessárias; Após as providências, remetam-se os autos, com baixa na distribuição deste Juízo. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal

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