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5002389-44.2026.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002389-44.2026.8.21.0051/RS AUTOR: RODRIGO TADEU DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores, distribuída na Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS. Conforme decisão prolatada no Ev. 4.1, aquele juízo declarou incompetência territorial para processar o presente feito, uma vez que a parte requerida é domiciliada em Gramado/RS, conforme endereço indicado na inicial. Remetidos os autos a este juízo. Da análise do contrato de compra e venda da unidade imobiliária que acompanha a inicial (evento 1, CONTR5), vislumbra-se que as partes elegem o foro da cidade de Garibaldi/RS para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas ao referido contrato, com renúncia expressa a qualquer outro (cláusula 18ª). Consoante entendimento jurisprudencial, deve ser reconhecida a validade da claúsula e o foro livremente eleito como competente para conhecer os conflitos decorrentes da relação jurídica. É também o entendimento do Supremo Tribunal Federal1: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA 335 STF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes - Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos do contrato" - Existindo cláusula expressa de foro alternativo para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes, deve-se acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv: AI XXXXX-71.2022.8.13.0000 MG. Relator: Des. Rogério Medeiros). Além do mais, a jurisprudência do TJRS reconhece a prerrogativa conferida ao consumidor quanto à escolha do foro competente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Comarca de São Leopoldo/RS em face do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada pelo autor em face da empresa ré, em recuperação judicial, na qual o Juízo suscitado declinou de ofício da competência por entender tratar-se de competência territorial absoluta, por incidência das normas do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se, nas ações de consumo, o foro do domicílio do consumidor constitui competência territorial absoluta ou se se trata de faculdade processual conferida ao consumidor, que pode optar por ajuizar a demanda em outro foro com vínculo à relação jurídica discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 101, I, do CDC estabelece que a ação "pode" ser proposta no domicílio do autor, revelando que a norma não impõe obrigatoriamente o foro do domicílio do consumidor, mas apenas lhe confere essa possibilidade como forma de facilitar o acesso à justiça.2. A prerrogativa processual instituída em favor do consumidor não impede a propositura da demanda em outros foros juridicamente admissíveis, especialmente no foro do domicílio do fornecedor ou no foro de eleição contratual, desde que haja vínculo com a relação jurídica discutida.3. No caso concreto, a ação foi proposta na Comarca de Gramado, escolha justificada pelos elementos constantes dos autos, pois o empreendimento imobiliário objeto do contrato situa-se naquela comarca, a empresa demandada possui sede em Gramado e o contrato firmado entre as partes prevê foro de eleição naquela localidade.4. Não se verifica qualquer prejuízo à defesa do consumidor ou afronta ao sistema protetivo do CDC, uma vez que foi o próprio consumidor quem optou por ajuizar a demanda naquele foro. 5. A jurisprudência do TJRS reconhece que a prerrogativa conferida ao consumidor não impede o ajuizamento da ação em foro diverso quando houver vínculo com a relação jurídica e quando a escolha partir do próprio consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS para processar e julgar a ação originária.Tese de julgamento: Nas ações de consumo, o foro do domicílio do consumidor constitui prerrogativa processual em seu favor, não impedindo que o próprio consumidor opte por ajuizar a demanda em outro foro com vínculo à relação jurídica discutida, como o domicílio do fornecedor ou o foro de eleição contratual. (Conflito de competência, Nº 53837773520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROMESA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMÓVEL SITUADO NA COMARCA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUÍZO ALEATÓRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado em face do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por consumidora contra incorporadora, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de fração ideal em empreendimento imobiliário no regime de multipropriedade, situado no Município de Garibaldi/RS, com cláusula contratual de eleição daquele foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o foro da Comarca de Garibaldi/RS, eleito pelas partes em contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, configura juízo aleatório ou possui pertinência com a obrigação discutida, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 63, § 5º, do CPC/2015, com a redação da Lei nº 14.879/2024, veda o ajuizamento em juízo aleatório, assim entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. A norma não se aplica quando há pertinência entre o foro eleito e a obrigação contratual. 2. O empreendimento imobiliário objeto do contrato está situado fisicamente no Município de Garibaldi/RS, o que confere ao foro eleito pelas partes na cláusula 18ª do contrato estreita vinculação fática e jurídica com a obrigação discutida, afastando o caráter aleatório. 3. Nas relações de consumo, o foro do domicílio do consumidor previsto no art. 101, inc. I, do CDC constitui prerrogativa processual em seu favor, não impedindo que o próprio consumidor opte por ajuizar a demanda em foro diverso com vínculo à relação jurídica, como o foro de eleição contratual. 4. Foi a própria consumidora quem optou por propor a demanda na Comarca de Garibaldi/RS, em conformidade com a cláusula de eleição de foro e com o local de situação do imóvel, afastando qualquer alegação de abusividade ou prejuízo ao exercício do direito de ação. 5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa do consumidor para que se reconheça a nulidade da cláusula de eleição de foro, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 47, 63, §§ 1º e 5º, 66, p.u., 951 e 953, inc. I; CDC, art. 101, inc. I; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.855/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJRS, Conflito de Competência nº 53837773520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 27.03.2026. A parte autora decidiu ingressar com a ação em Garibaldi, entendendo válida a cláusula. Assim sendo, havendo cláusula expressa de eleição, DECLARO a incompetência territorial da 2ª Vara Judicial desta Comarca para processar a presente demanda. Diante do exposto, SUSCITO o evidente conflito de competência, seguindo o disposto no art. 66, parágrafo único2, arts. 9513 e 953, inciso I4 do CPC. Remetam-se os autos à Instância Superior para decisão. 1. Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos do contrato" 2. Art. 66. Há conflito de competência quando:I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 3. Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. 4. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:I - pelo juiz, por ofício;

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