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5002388-59.2025.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 5002388-59.2025.8.13.0005/MG REQUERENTE: DAVI EMANOEL DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): CÁSSIO MAGALHÃES DE BRITO (OAB MG156561) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CÁSSIO MAGALHÃES DE BRITO (OAB MG156561) REQUERENTE: ADRIANA SABINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CÁSSIO MAGALHÃES DE BRITO (OAB MG156561) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Edimar Lourenço da Silva, inicialmente proposto como inventário negativo. No curso do processo, a Samarco Mineração S.A. informou a celebração de acordo extrajudicial com o espólio, homologado no âmbito do Programa Indenizatório Definitivo – PID, e comprovou o depósito judicial da indenização, no valor nominal de R$ 35.000,00, conforme petição e documentos vinculados ao ID 10685751501. A inventariante apresentou primeiras declarações e plano de partilha nos IDs 10683322766 e 10707995257, atribuindo 50% do numerário à cônjuge supérstite, a título de meação, e dividindo a metade restante entre Davi Emanoel de Almeida Silva e Alexandre Vieira da Silva. Por meio da decisão de ID 10708712882, constatou-se que a certidão de óbito de ID 10538714897 também indica Patrícia Vieira da Silva como filha do falecido, razão pela qual foi determinada sua inclusão, com a correspondente adequação do plano de partilha. Em cumprimento, a inventariante apresentou o plano retificado de ID 10709625190, incluindo Patrícia Vieira da Silva e propondo a seguinte divisão do saldo atualizado da conta judicial: 50% para Adriana Sabino de Almeida Silva e aproximadamente 16,666% para cada um dos três descendentes. Na sequência, requereu o julgamento do feito. O processo, contudo, ainda não está em condições de julgamento. A certidão de pagamento/desoneração do ITCD juntada no ID 10651556319 foi expedida com base na composição anterior, contemplando apenas Adriana Sabino de Almeida Silva, Davi Emanoel de Almeida Silva e Alexandre Vieira da Silva, nos percentuais de 50%, 25% e 25%, respectivamente. O documento, portanto, não corresponde ao plano posteriormente apresentado, que incluiu Patrícia Vieira da Silva e alterou os quinhões hereditários. Diante disso, determino a inclusão de Patrícia Vieira da Silva como interessada e herdeira, cadastrando-se o procurador constituído no instrumento de mandato juntado no evento 46, bem como a adequação do assunto processual, deixando de constar “inventário negativo”, diante da existência de ativo financeiro sujeito à partilha. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, promover a retificação da declaração apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, incluindo Patrícia Vieira da Silva e os quinhões constantes do plano definitivo, juntando nova certidão de pagamento/desoneração do ITCD. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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