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TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002388-40.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO FRANCISCO DO PRADO CPF: 063.705.026-69 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JOÃO FRANCISCO DO PRADO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal; no art. 147, §1º, do Código Penal, por três vezes; no art. 147, caput, do Código Penal, e no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, porque, segundo a inicial acusatória: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 21 de julho de 2026, na Rua Quintino Luiz da Silva (também referida como Rua Sete), nº 104, Bairro Júlia Kubistchek (JK), Município de Coronel Fabriciano/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor das vítimas [M. E. F. P.] e [P. F. P.]. No mesmo contexto, de forma consciente e voluntária, ameaçou as vítimas [M.], [P.], [P. F. P.] e [K. J. G. L. S.] de causar-lhes mal injusto e grave, tratando-se, quanto às ofendidas [M.], [P.] e [P.], de crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Ainda, mediante violência e grave ameaça à pessoa, o denunciado deteriorou coisa alheia, danificando a porta de acesso à residência das vítimas. Apurou-se que o denunciado manteve relacionamento conjugal com [M. E. F. P.] por aproximadamente vinte anos, com quem tem filhas, dentre elas a vítima [P. F. P.] e a adolescente [P. F. P.], esta com 17 anos de idade, vivendo o casal em ambiente marcado por episódios de violência física e psicológica em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que culminou na separação do casal. As vítimas [M.], [P.] e [P.] residem no mesmo imóvel. Em razão das agressões sofridas, [M.] e [P.] foram submetidas a medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos nº 5002163-20.2026.8.13.0194, que, dentre outras obrigações, proibiu o denunciado de se aproximar das vítimas e de suas residências, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como de manter contato com as ofendidas por qualquer meio de comunicação, ainda que por interposta pessoa. Em 08 de julho de 2026, o denunciado foi pessoalmente intimado do inteiro teor da decisão e de suas consequências, recebendo a contrafé e exarando nota de ciência. (ID 10720236659, página 5). Não obstante a ordem judicial, em 21 de julho de 2026, o denunciado dirigiu-se à residência das vítimas, situada na Rua Quintino Luiz da Silva, nº 104, Bairro JK, em Coronel Fabriciano/MG, forçando a entrada no imóvel, empurrando o portão e a filha [P.], em flagrante violação à decisão que lhe vedava a aproximação e o contato tanto de [M.] quanto de [P.], ambas destinatárias da proteção deferida nos autos nº 5002163-20.2026.8.13.0194. No mesmo contexto, após indagar sobre o paradeiro de [K. J. G. L. S.], companheiro de [P.], o denunciado passou a proferir, diretamente e de viva voz, sucessivas ameaças de morte dirigidas às vítimas, nas seguintes expressões: “se eu pegar o Kerlon aqui de novo, vou matar você (Priscila), sua mãe (Márcia), a Pâmela, o Kerlon, e depois vou colocar uma bala na minha cabeça também”; “você vai conhecer seu pai de verdade”; “mesmo que eu fique dez anos preso, o dia que eu sair eu mato vocês”, ameaçando-as de causar-lhes mal injusto e grave, sendo o crime praticado, quanto a [M.], [P.] e [P.], em razão da condição de mulher. Ainda no mesmo contexto, ao ser cercado pela guarnição policial e resistir à prisão, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, deteriorou coisa alheia, quebrando a lâmina de vidro inferior e trincando a lâmina mediana da porta de acesso à residência das vítimas, além de comprometer a fixação do respectivo batente, valendo-se de violência e grave ameaça à pessoa, na medida em que o fez enquanto investia contra os policiais que efetuavam sua prisão, conforme restou comprovado pelo Laudo Pericial de Constatação de Dano (ID 10721174306).” Auto de prisão em flagrante delito (ID 10720236628). Boletim de ocorrência (ID 10720236629). Termos de representação (ID’s 10720236630, 10720236631 e 10720236653). Cópia de sentença que concedeu medidas protetivas em favor de [M. E. F. P.] e [P. F. P.], nos autos de nº 5002163-20.2026.8.13.0194 (10720236659, págs. 8/11). Cópia do mandado de intimação do denunciado acerca das medidas protetivas deferidas (ID 10720236659, págs. 3/5). Cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante do denunciado e decretou sua prisão preventiva (ID 10720653160). Certidão de antecedentes criminais (ID 10720657820). Laudo de constatação de crime de dano (ID 10721174306). A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2026 (ID 10723157238). Devidamente citado (ID 10724426629), o acusado apresentou, por meio de defensor dativo nomeado, resposta à acusação, sem arguir preliminares ou teses de absolvição sumária (ID 10730848252). Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID 10730995502). Aberta a audiência, foram ouvidas as vítimas [M. E. F. P.], [P. F. P.] e [K. J. G. L. S.], bem como foram inquiridas as testemunhas Bruno Batista Miranda e Hércules Garcia Viganor. Após, realizou-se o interrogatório do acusado (ID 10735304895). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação de João Francisco do Prado pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, em relação às vítimas [M.] e [P.], em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal; no art. 147, § 1º, do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas [M.], [P.] e [P.]; no art. 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima [K.]; e no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, referente ao crime de dano qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Sustentou que a prova oral produzida em juízo corroborou os elementos colhidos na fase investigativa, mostrando-se coesa e harmônica. Quanto ao crime de dano, afirmou que a materialidade restou demonstrada pelos relatos das vítimas e dos policiais acerca da quebra da porta de vidro. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva, ao fundamento de que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, conforme já consignado na presente assentada (ID 10735304895). A Defesa técnica, por sua vez, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, anuiu à imputação, ressaltando que o próprio acusado confessou a prática do delito, razão pela qual requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em relação aos crimes de ameaça, pugnou pela absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Sustentou que a narrativa apresentada pela esposa não permitiu esclarecer, de forma segura, a dinâmica dos fatos, enquanto os depoimentos da filha e do genro permaneceram isolados, subsistindo dúvidas quanto às circunstâncias, ao momento e à forma em que as supostas ameaças teriam ocorrido. No tocante ao crime de dano, a Defesa igualmente requereu a absolvição, sustentando a plausibilidade da versão apresentada pelo acusado, especialmente diante dos relatos dos policiais de que pretendiam ingressar no local, enquanto o réu não desejava deixar o imóvel. Aduziu, ainda, a ausência de dolo específico de danificar o patrimônio, afirmando que o acusado se encontrava temeroso diante de situação que, segundo sua versão, jamais havia vivenciado anteriormente, não tendo a intenção deliberada de causar dano ao bem (ID 10735304895). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de João Francisco do Prado. O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Não há questões preliminares a serem examinadas. Não houve a implementação do prazo prescricional. Para fins de sistematização, a fundamentação será desenvolvida em duas etapas: inicialmente, será exposto o conjunto probatório produzido nos autos, a partir da análise integrada dos elementos de prova; em seguida, cada imputação descrita na denúncia será examinada de forma autônoma, à luz das provas correspondentes e das teses suscitadas pelas partes, culminando com a conclusão acerca da configuração, ou não, dos respectivos delitos. Extrai-se do boletim de ocorrência que: Após acionamento, comparecemos ao local dos fatos e deparamos com o portão aberto, a vítima [P. F. P.] estava sentada e o autor agachado à frente dela, apontando o dedo indicador em direção ao rosto dela; a vítima nos autorizou a entrada e pediu por socorro, de imediato, enquanto adentrávamos ao local, o autor “João Francisco do Prado” se levantou e evadiu subindo uma escada de madeira ali existente, acessando a parte superior da residência, trancando a porta; de imediato iniciamos a verbalização, porém o autor pulou uma janela dos fundos, tendo as vítimas [P.] e [M.] nos indicado o local em que ele pulou; realizamos um cerco no imóvel, e o autor foi visualizado sobre uma casa ao lado, e quando percebeu que seria capturado ali, retornou para o andar superior da residência das vítimas; mesmo após intensa verbalização, o autor se recusava a se entregar e a abrir a porta, sendo necessário o uso de espargidor spray de pimenta G.PIM Super A, para cessar a agressividade do autor, que mesmo após o uso do spray, resistiu durante alguns minutos, e ainda quebrou os vidros da porta, tentando atingir a equipe; a vítima [P.] conseguiu uma outra cópia da chave, e conseguimos adentrar ao ambiente, conseguindo dominá-lo, algemá-lo e prendê-lo; o autor recebeu voz de prisão no local, e foi conduzido, face ao flagrante de crime de ameaça, e do descumprimento de medida protetiva que pesa contra ele, conforme processo de número 5002163-20.2026.8.13.0194, assinado digitalmente pelo MM. Juiz Eduardo Tavares Vianna, sendo o REDS encaminhado à Segunda Central do Plantão Digital, para apreciação da autoridade policial, juntamente com as vítimas, e uma cópia da sentença mencionada; a vítima [P. F. P.] nos relatou que o autor chegou ao local gritando e exigindo que ela descesse e abrisse o portão, porém ela o advertiu, que ele não poderia se aproximar da residência, o autor então forçou a entrada, empurrando a filha e o portão; João Francisco perguntou a ela se [K.] (namorado de [P.]) estaria no local, e ela respondeu que sim, João então disse: “Se eu pegar o [K.] aqui de novo, vou matar você, sua mãe, a [P.], o [K.], e depois vou colocar uma bala na minha cabeça também”, “Você vai conhecer seu pai de verdade”, “Eu não tenho medo de ser preso”, “Nem de polícia”, “Mesmo que eu fique dez anos preso”, “O dia que eu sair eu mato vocês!”; o autor, que não portava nenhum documento pessoal, apresentava algumas escoriações pelo corpo, face aos locais que ele pulou, e à porta de vidro que ele danificou, mas recusou atendimento médico. O réu, perante a Autoridade Policial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em juízo, porém, João Francisco do Prado declarou que esteve na residência na data dos fatos, afirmando que compareceu ao local para conversar com sua filha [P.]. Relatou que teria sido informado por sua filha mais nova, [P.], de que [P.] e o namorado estariam mantendo relações sexuais nas proximidades do quarto dela, circunstância que, segundo afirmou, o incomodou em razão de [P.] possuir síndrome de Down e, em sua percepção, estar sendo exposta à situação. Disse que já havia conversado anteriormente com [P.] sobre o assunto, orientando-a a procurar outro local para manter relações com o namorado. Afirmou que, na ocasião, estava alterado porque havia ingerido bebida alcoólica. Explicou que, em razão da medida protetiva, não permanecia regularmente em sua residência, ficando, em diferentes momentos, na casa de seu irmão, de sua irmã ou na rua. Relatou que, naquela data, após saber que o namorado de [P.] estaria na residência, decidiu comparecer ao local para conversar com a filha, negando, contudo, que tivesse agredido qualquer pessoa. Sustentou que não ameaçou as vítimas de morte e que apenas afirmou que [P.] e o namorado deveriam procurar um lugar próprio para viver, caso pretendessem manter um relacionamento. Relatou que, enquanto conversava com a filha, uma viatura policial chegou ao local, momento em que o namorado dela abriu o portão. Disse que, então, subiu para o segundo andar da residência, passando por uma janela que dava acesso às lajes da casa de seu irmão, onde permaneceu sentado por algum tempo, afirmando que não pretendia fugir, mas que estava assustado por nunca ter sido preso anteriormente. Afirmou que posteriormente retornou para dentro de sua residência e permaneceu atrás de uma porta que separava os pavimentos. Disse que os policiais começaram a bater na porta com um bastão, ocasionando a quebra do vidro. Negou ter chutado ou quebrado a porta e afirmou que, em razão da quebra, sofreu um corte no pé, permanecendo, posteriormente, com um fragmento de vidro alojado no local durante o período em que esteve preso. Relatou que a porta somente poderia ser aberta pelo lado interno e que, após a quebra, ele próprio teria aberto a porta e lançado a chave ao chão, deitando-se no quarto e, assim, sem oferecer resistência à prisão. Narrou, ainda, que, em razão do estresse ocorrido durante a abordagem, teria sido agredido pelos policiais, afirmando possuir marcas nos joelhos e no braço em decorrência da ação. Disse que também havia conversado com sua esposa para que ela não aceitasse o relacionamento da filha dentro da residência, por considerá-lo inadequado. Afirmou que o relacionamento com a esposa havia sido abalado por uma suposta traição que ela teria lhe revelado após aproximadamente 20 anos de relacionamento, circunstância que, segundo declarou, o levou a começar a ingerir bebidas alcoólicas, embora anteriormente não bebesse. Negou ter ameaçado qualquer pessoa de morte ou afirmado que mataria as vítimas e depois tiraria a própria vida. Afirmou que teria sido segurado pelo pescoço pelo namorado de sua filha dentro da própria residência. Por fim, sustentou que, em sua percepção, a filha estaria utilizando a situação e a medida judicial para mantê-lo afastado de sua residência e continuar o relacionamento no imóvel, afirmando não compreender outra razão para a adoção das providências judiciais. Ouvida perante a autoridade policial, a vítima [P. F. P.] declarou que reside com sua mãe, [M.], e sua irmã, [P.], esclarecendo que seus pais são separados. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em casa com sua mãe, sua irmã e seu namorado, [K.], quando ouviu seu pai, João Francisco do Prado, gritando seu nome na rua. Disse que desceu do andar superior, onde se localizava seu quarto, e, ao abrir o portão, pediu que o pai levantasse a camisa, pois temia que estivesse armado, tendo ele atendido ao pedido. Afirmou que, assim que abriu o portão, João a empurrou e subiu para o andar superior, dirigindo-se ao local onde estava [M.]. Informou que subiu atrás dele para pegar o telefone e acionar a polícia, ocasião em que presenciou o acusado apontando o dedo para o rosto de sua mãe. Em seguida, desceu novamente para chamar a polícia. Afirmou que, antes da chegada dos policiais, João perguntou se [K.], seu namorado, estava na residência, tendo respondido afirmativamente. Na sequência, segundo declarou, o acusado proferiu ameaças, dizendo: “se eu pegar o [K.] aqui de novo, vou matar você, sua mãe, a [P.], o [K.], e depois vou colocar uma bala na minha cabeça também”; “você vai conhecer seu pai de verdade”; “eu não tenho medo de ser preso”; “nem de polícia”; e “mesmo que eu fique dez anos preso, o dia que eu sair eu mato vocês!”. Relatou, ainda, que João chegou ao local afirmando que ela havia acabado com a vida dele, ao que respondeu que, na realidade, ele próprio havia acabado com sua vida, em razão das agressões praticadas contra ela e [M.]. Disse que o acusado repetia que não era justo que elas permanecessem na casa enquanto ele deveria estar “embaixo da ponte”. Narrou que, quando a polícia chegou, presenciou João gesticulando e apontando o dedo em seu rosto enquanto ela estava sentada. Com a chegada da equipe policial, o acusado tentou fugir, inicialmente dirigindo-se ao andar superior e trancando-se no local. Relatou que forneceu sua chave aos policiais e que, ao abrirem a porta, constataram que o acusado havia pulado para o imóvel ao lado, razão pela qual a equipe se deslocou até aquele local. Ao perceber a presença dos policiais, João retornou pela mesma janela para a residência e trancou-se novamente no quarto da declarante. Nessa segunda ocasião os policiais não conseguiram abrir a porta com a chave, tendo sido necessário quebrá-la para ingressar no cômodo. Afirmou que, nesse momento, João segurou a maçaneta e empurrou a porta contra a parede, ao mesmo tempo em que dizia que, se era para quebrar, ele mesmo terminaria de fazê-lo. Judicialmente, [P. F. P.] declarou que, na data dos fatos, já havia medida protetiva em vigor contra o réu há, aproximadamente, duas semanas. Relatou que, antes do episódio que culminou na prisão em flagrante, o acusado já havia invadido a residência por outras duas vezes, evadindo-se antes da chegada da polícia. Quanto aos fatos do dia 21 de julho, afirmou que o acusado compareceu novamente à residência, no período noturno, e a chamou pela janela, dizendo que precisava conversar. Segundo relatou, como ele já havia invadido o imóvel anteriormente, decidiu conversar com ele, tendo-lhe pedido que levantasse as mãos para verificar se portava alguma arma ou faca. Após alguma insistência, o acusado levantou as mãos, ocasião em que ela abriu o portão. Disse que, contudo, ele a empurrou e forçou a entrada no imóvel, passando a reclamar que a casa havia sido construída por ele e que não era justo que elas permanecessem ali. Relatou que seu noivo, [K.], também estava na residência, justamente porque ela, sua mãe e suas irmãs eram mulheres e já haviam sido agredidas pelo acusado anteriormente. Afirmou que, ao perceber a presença de [K.], o acusado passou a ameaçá-los, dizendo que os mataria e que daria um tiro na cabeça dele, além de ameaçar de morte a depoente e sua mãe. Prosseguiu narrando que o acusado subiu para o segundo andar da residência, onde estavam sua mãe. Diante da situação, a depoente acionou a Polícia Militar, sem informar ao acusado que os policiais estavam a caminho. Enquanto aguardavam a chegada da equipe, o acusado permaneceu na garagem, discutindo e proferindo ameaças, afirmando que poderiam chamar a polícia, pois seria preso, mas que no dia seguinte estaria solto e voltaria para matá-los. Segundo a depoente, ele também afirmou que, caso a visse novamente, a mataria. A depoente relatou que, quando os policiais chegaram, utilizou como pretexto a entrada de sua cachorra na residência para possibilitar o ingresso da equipe policial sem que o acusado percebesse imediatamente que se tratava de uma abordagem. Disse que [K.] abriu o portão para que a cachorra entrasse, momento em que os policiais ingressaram no imóvel. Ao perceber a presença da equipe, o acusado correu para o andar superior. No que se refere ao dano imputado ao acusado, afirmou ter presenciado a quebra da porta de vidro. Relatou que o acusado, após subir, trancou a porta do andar superior e, em seguida, tentou sair por outros acessos, retornando posteriormente ao imóvel e trancando novamente a porta. Disse que um dos policiais tentou abrir a porta e, diante da resistência, avisou que, caso não fosse aberta, teria de arrombá-la. Como a depoente possuía a chave daquela porta, o policial conseguiu destrancá-la, mas permaneceu segurando-a. Relatou que o policial advertiu o acusado de que, caso continuasse criando confusão, quebraria o vidro da porta. O acusado, então, passou a provocar e xingar os policiais, em atitude de desacato. Quando o policial empurrou a porta para ingressar no cômodo, o acusado a segurou e a bateu com força contra a parede por três vezes, sendo que, na terceira, a porta não resistiu e se quebrou. Após isso, os policiais conseguiram contê-lo, derrubando-o ao chão e algemando-o. Afirmou que o acusado faz uso frequente de bebidas alcoólicas, cachaça, maconha e cigarro, acrescentando acreditar que ele também faça uso de cocaína. Esclareceu que, no momento dos fatos, embora apresentasse cheiro de álcool, não aparentava estar embriagado, estando, segundo sua percepção, em plena consciência. A vítima [M. E. F. P.], ouvida perante em sede inquisitorial, declarou que foi casada com João Francisco do Prado por aproximadamente 20 anos, com quem possui duas filhas, [P.] e outra filha de 17 anos, ambas residentes com ela. Relatou que estava separada de fato do acusado havia, aproximadamente, uma semana e que, desde que manifestou a intenção de se separar, ele ora aceitava sua decisão, ora não. Afirmou que decidiu se separar em razão de agressões anteriormente praticadas pelo acusado, tendo, por esse motivo, solicitado medidas protetivas de urgência, que foram deferidas. Relatou que, na data dos fatos, estava em casa com sua filha [P.] e seu genro quando o acusado chegou ao local, acusando-a de tê-lo traído com um vizinho. Declarou que João apontava o dedo em seu rosto durante a discussão. Afirmou que [P.], ao presenciar a discussão, acionou a polícia, ocasião em que o acusado passou a ameaçá-la, afirmando que não tinha medo da polícia. Esclareceu que se encontrava no andar superior da residência, enquanto [P.] estava no andar inferior, e que, após tomar conhecimento de que a filha havia acionado a polícia, o acusado dirigiu-se até ela e passou a ameaçá-la. Por essa razão, afirmou que não presenciou as ameaças dirigidas a [P.]. Em juízo, a referida vítima declarou que manteve relacionamento com o acusado João por aproximadamente 20 anos, com quem possui duas filhas, [P.] e [P.]. Relatou que, no dia dos fatos, houve uma agressão, movida por ciúmes e pela desconfiança do réu de que ela e as filhas estariam lhe traindo. Afirmou que o acusado também as ameaçou de morte, dizendo que, quando saísse da prisão, acabaria com as três. Esclareceu, contudo, que não se recordava de o acusado ter quebrado objetos da residência. Questionada especificamente acerca de uma porta de vidro mencionada na documentação, explicou que o vidro da parte inferior da porta foi quebrado pelos policiais que ingressaram no imóvel para prender o acusado, pois ele havia trancado a porta, impedindo a entrada da equipe policial. Afirmou que o acusado fazia uso de bebidas alcoólicas e drogas, mencionando que ele bebia cachaça. Relatou que, todas as vezes em que ele bebia, apresentava comportamento ciumento e passava a desconfiar que ela e as filhas o estariam traindo, circunstâncias que, segundo afirmou, desencadeavam as agressões. Perante a Autoridade Policial, a vítima [K. J. G. L. S.] declarou ser noivo de [P. F. P.]. Disse que, na data dos fatos, encontrava-se na residência dela porque o acusado havia sido colocado em liberdade e as vítimas estavam temerosas quanto à própria integridade física. Informou que, atualmente, reside no local com a finalidade de proporcionar segurança às vítimas. Relatou que presenciou a chegada de João Francisco do Prado à residência, afirmando que ele aparentava estar alterado e sob efeito de bebida alcoólica e insistiu em conversar com [P.]. Segundo declarou, [P.] advertiu o acusado de que ele deveria deixar o local, pois estava impedido de se aproximar da residência, informando-lhe, ainda, que acionaria a Polícia Militar. Afirmou que, ao perceber sua presença no interior do imóvel, João passou a exigir que ele deixasse a residência. Relatou que o acusado ingressou no imóvel pela porta principal e subiu a escada de acesso ao segundo pavimento, apesar da tentativa de [P.] de impedir sua entrada. Disse ter presenciado João empurrando [P.] para conseguir ingressar na residência, embora não tenha presenciado qualquer agressão física contra [M.] naquele momento. Relatou que João dirigiu-se ao andar superior e chamou por [M.], que estava dormindo em seu quarto e não respondeu. Diante disso, o acusado retornou ao pavimento térreo e dirigiu-se à garagem, onde estavam [K.] e [P.], ocasião em que passou a ameaçá-los. Relatou que João afirmou que mataria ele, [M.] e as filhas, [P.] e [P.], e depois se mataria. Acrescentou que o acusado também afirmou que [K.] não deveria permanecer na residência, sob o argumento de que o imóvel lhe pertencia e que o depoente não teria direito de permanecer ali. Afirmou ter conhecimento da existência de medida protetiva de urgência que proibia o acusado de se aproximar das vítimas. Quanto à chegada da Polícia Militar, relatou que João tentou evadir-se, subindo ao segundo pavimento da residência e entrando no quarto onde se encontravam [M.] e [P.]. Em seguida, saltou pela janela para a residência de seu irmão, localizada nos fundos e confrontante com o imóvel das vítimas. Disse que os policiais se deslocaram até o imóvel vizinho e, nesse momento, o acusado retornou, saltando novamente para a residência das vítimas. Relatou que, diante da tentativa de fuga, um policial permaneceu na residência do irmão do acusado, enquanto outro permaneceu no imóvel das vítimas. Afirmou que um dos policiais tentou acessar o segundo pavimento, mas João trancou a porta de acesso. Diante da resistência, os policiais utilizaram espargidor de agente químico (spray de pimenta) por uma fresta da porta. Segundo o depoente, [P.] forneceu aos policiais uma chave reserva, possibilitando a abertura da porta e a contenção e prisão do acusado. Sob o crivo do contraditório judicial, [K. J. G. L. S.] declarou ter conhecimento dos fatos e relatou que, na data em questão, o acusado compareceu à residência e chamou por [P.]. Segundo afirmou, ela inicialmente não queria permitir sua entrada, mas o acusado conseguiu ingressar no imóvel e dirigiu-se ao quarto onde o depoente se encontrava, dizendo que ele não deveria estar ali e que a casa lhe pertencia. Em seguida, o depoente desceu, enquanto o acusado foi até o quarto de [M.], que estava dormindo, retornando posteriormente à parte inferior da residência. Relatou que, durante a conversa com [P.], o acusado afirmou que, caso fosse novamente preso e levado pela polícia, seria solto e retornaria para matá-lo, bem como [P.] e [P.], acrescentando que, depois, tiraria a própria vida. Afirmou que o acusado não implicava com o seu relacionamento com [P.], mas com o fato do declarante estar na residência protegendo a família. Confirmou ter presenciado a quebra da porta de vidro. Explicou que o policial havia pegado a chave das mãos de [P.] e tentava subir para abrir a porta e efetuar a prisão do acusado. Contudo, João não queria permitir a abertura da porta e permaneceu segurando-a. Afirmou que houve resistência de ambos os lados, com o policial fazendo força para abrir e o acusado segurando a porta, até que ela se rompeu, inclusive com a quebra do vidro localizado na parte inferior. A testemunha Bruno Batista Miranda, policial militar, declarou que participou da ocorrência, tendo sua guarnição sido acionada para atender aos fatos. Relatou que, ao chegar ao local, visualizou uma das vítimas sentada, enquanto o acusado se encontrava agachado à sua frente, com a mão direcionada ao rosto dela. Assim que a viatura parou, a vítima fez um sinal solicitando auxílio, momento em que o acusado se levantou e iniciou fuga pela parte superior do imóvel. Disse que o acusado passou pela parte superior da residência e, utilizando uma escada de madeira, pulou para o imóvel vizinho. As vítimas informaram à equipe que ele havia ingressado na residência ao lado, razão pela qual os policiais realizaram um cerco e conseguiram visualizá-lo sobre o imóvel vizinho, determinando que descesse. Afirmou que o acusado desobedeceu às ordens policiais e, ao perceber que a equipe também conseguiria acessar o imóvel, retornou para a residência onde se encontrava inicialmente. Relatou que, ao retornar ao segundo andar da residência, o acusado encontrou a porta fechada, impedindo o ingresso dos policiais. Afirmou que ele passou a chutar a porta, danificando o vidro, ao mesmo tempo em que dizia que não iria se entregar. Conforme esclareceu, o acusado alegava que o namorado de sua filha estava na residência e que não aceitava a presença dele no local, afirmando que era pai. O policial informou que as vítimas já haviam comunicado à equipe a existência de medida protetiva em desfavor do acusado. Acrescentou que sua guarnição já havia atendido ocorrência anterior no mesmo endereço, relacionada a outro descumprimento da medida, ocasião em que o acusado havia fugido antes que os policiais conseguissem efetuar sua prisão. Relatou que, na ocorrência em questão, os policiais tentaram convencê-lo verbalmente a se entregar, mas ele permanecia se recusando. Diante disso, a equipe fez uso de spray de pimenta, com o objetivo de provocar desconforto e fazê-lo se render. Narrou que, a medida surtiu efeito, tendo o acusado afirmado que iria se entregar. Na sequência, uma das filhas do acusado forneceu outra chave, possibilitando que os policiais abrissem a porta pelo lado externo, ingressassem no cômodo e efetuassem sua prisão, encaminhando-o posteriormente à autoridade policial. Questionado acerca do dano, esclareceu que o acusado danificou o vidro da porta ao chutá-la. Explicou que a escada de madeira utilizada pelos policiais para acessar o segundo andar ficava posicionada de modo que sua parte superior alcançava a altura da parte inferior da porta. Assim, enquanto os policiais tentavam acessar a porta, o acusado desferia chutes contra o vidro, fazendo com que estilhaços fossem lançados em direção à equipe. Afirmou que nenhum policial sofreu ferimentos relevantes, pois conseguiram se proteger. No tocante às ameaças, afirmou que, durante as tentativas de negociação, o acusado dizia que mataria o namorado de sua filha, identificado pelo depoente como [K.]. Relatou que, em alguns momentos, [K.] também tentava conversar com o acusado, que o ameaçava, afirmando que, quando saísse da prisão, mataria a mãe, a filha e [K.], e posteriormente tiraria a própria vida. Esclareceu que as informações lhe foram repassadas pelas vítimas e que já havia histórico de desentendimentos entre os envolvidos. Segundo o que lhe foi relatado, [M.] pretendia encerrar o relacionamento com o acusado, em razão de questões relacionadas à infidelidade, mas ele não aceitava o término e fazia ameaças. Afirmou que a filha, em defesa da mãe, passou a se envolver nos conflitos. Quanto ao episódio específico, relatou que, conforme informado pelas vítimas, o acusado perguntou se [K.] estava na residência e, após receber resposta afirmativa, disse que não aceitava sua presença no local. Afirmou que o acusado não apresentava sinais de embriaguez, como fala arrastada ou desequilíbrio, embora estivesse bastante alterado e nervoso. Declarou, ainda, que não conhecia o acusado anteriormente aos fatos. Por fim, a testemunha Hércules Garcia Viganor, policial militar, declarou que participou diretamente da ocorrência, desde o acionamento até a apresentação do acusado à autoridade policial. Relatou que sua equipe foi acionada, por volta da meia-noite, por [P.], com quem já havia mantido contato em razão de ocorrência anterior envolvendo descumprimento de medida protetiva. Segundo informou, na ocasião, [P.] comunicou que seu pai, João Francisco do Prado, havia comparecido novamente à residência, descumprindo a medida protetiva e proferindo ameaças. A equipe deslocou-se até o endereço indicado e, ao chegar, deparou-se com o acusado agachado em frente a uma das vítimas, que estava sentada. Ao perceber a presença dos policiais, ele tentou fugir, subindo por uma escada de madeira que dava acesso ao pavimento superior da residência. Inicialmente, o acusado se escondeu e, em seguida, tentou evadir-se dos policiais, chegando a passar para o imóvel vizinho, pertencente a outro familiar. Relatou que os policiais se dividiram para realizar o cerco, tendo o depoente se deslocado até a residência vizinha, enquanto o Sargento Bruno permaneceu tentando negociar verbalmente com o acusado. Ao perceber que estava cercado, João retornou para a própria residência, ocasião em que o Sargento Bruno intensificou a tentativa de convencê-lo a se entregar. Como a verbalização não surtiu efeito, os policiais utilizaram spray de pimenta para provocar desconforto no ambiente e induzi-lo a se render. Afirmou que, durante a ação, o acusado chutou a porta de vidro e tentou arremessar objetos. Após insistentes tentativas de negociação, [P.] forneceu outra chave, possibilitando que o Sargento Bruno ingressasse no cômodo e efetuasse a contenção e algemação do acusado, enquanto o depoente permaneceu na retaguarda para impedir eventual nova fuga. Questionado sobre a porta de vidro, confirmou que ela foi quebrada em razão dos chutes desferidos pelo acusado, acrescentando que os estilhaços chegaram a atingir o Sargento Bruno, embora ele não tenha sofrido ferimentos. Quanto às ameaças, esclareceu que não as presenciou diretamente, tendo tomado conhecimento delas por meio das vítimas, [P.] e [M.]. Segundo o que lhe foi relatado, o acusado chegou à residência exaltado, forçou sua entrada após ser advertido pela filha e, ao saber que o namorado dela também estava no imóvel, afirmou que o mataria, assim como [P.], [M.] e a outra filha. Ainda conforme o relato recebido, o acusado também teria afirmado que, depois de matar os demais, tiraria a própria vida, mediante disparo de arma de fogo. A testemunha confirmou que a vítima apresentou a medida protetiva à equipe, embora os policiais já tivessem conhecimento de sua existência em razão do atendimento anterior, ocasião em que o acusado também havia descumprido a ordem e fugido antes da chegada da equipe. Afirmou não ser possível precisar se o acusado havia feito uso de alguma substância, mas observou que estava bastante exaltado, inclusive diante da equipe policial, e que se mostrou inicialmente irredutível e pouco colaborativo, tendo oferecido resistência à prisão. Declarou, ainda, que aquele havia sido seu primeiro contato com o acusado, não o conhecendo anteriormente. Passo ao exame de cada imputação delitiva. 2.1) Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência – Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes Segundo narra a denúncia, em 21 de julho de 2026, o denunciado dirigiu-se à residência das vítimas, situada na Rua Quintino Luiz da Silva, nº 104, Bairro JK, em Coronel Fabriciano/MG, forçando a entrada no imóvel, empurrando o portão e a filha [P.], em flagrante violação à decisão que lhe vedava a aproximação e o contato tanto de [M.] quanto de [P.], ambas destinatárias da proteção deferida nos autos nº 5002163-20.2026.8.13.0194. Comete o crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 aquele que descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. O delito se configura, portanto, com o descumprimento de qualquer medida protetiva aplicada pelo juiz, dentre aquelas previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha. O sujeito ativo do crime é o agente que tem a obrigação de cumprir decisão de medida protetiva de urgência. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado primariamente, visto que o objeto jurídico tutelado é a administração da justiça e, secundariamente, a própria vítima da violência doméstica e familiar. Com efeito, a norma penal visa a tutelar, de maneira mediata, a integridade física, moral, psíquica e patrimonial da mulher, porém, o bem jurídico protegido diretamente é a Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta. No caso concreto, extrai-se do expediente apartado de medidas protetivas de urgência nº 5002163-20.2026.8.13.0194, em trâmite neste Juízo, que em 08 de julho de 2026, foram deferidas medidas protetivas em favor de [M. E. F. P.] e [P. F. P.], nos seguintes termos: “[…] defiro as seguintes medidas protetivas de urgência, as quais, no momento, entendo bastante para resguardar a integridade física e psíquica da vítima: (i) Proíbo o Requerido de se aproximar das vítimas e de suas residências, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros; e (ii) Proíbo o Requerido de manter contato com as ofendidas por qualquer meio de comunicação, especialmente através de telefone celular, mensagens ou redes sociais, ainda que por pessoa interposta.” O réu foi devidamente intimado, na data de 08 de julho de 2026, conforme se extrai de cópia do mandado de intimação de ID 10720236659. A prova produzida sob o crivo do contraditório confirmou, de forma segura, a prática delitiva. Com efeito, as vítimas [M. E. F. P.], [P. F. P.] e [K. J. G. L. S.] foram uníssonas ao afirmar que o acusado compareceu à residência onde viviam [M.] e [P.], ambas beneficiárias das medidas protetivas de urgência, ingressando no imóvel e mantendo contato direto com elas, apesar da ordem judicial vigente. Como sabido, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, ordinariamente ocorridos no interior da residência e sem a presença de testemunhas estranhas ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme, coerente e corroborada pelos demais elementos produzidos nos autos. Neste sentido, cito entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, ART.129, §13) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase" (AgRg no AREsp n. 1.143.114/SP), sobretudo quando corroboradas por outras provas, tais como exame corporal e depoimento de testemunhas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.310840-4/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024 – Destaquei) Na espécie, as declarações das vítimas encontram respaldo nos depoimentos dos policiais militares Bruno Batista Miranda e Hércules Garcia Viganor, os quais confirmaram que, ao chegarem ao endereço, encontraram o acusado na residência, agachado diante de uma das ofendidas. Relataram, ainda, que, ao perceber a presença da equipe policial, João empreendeu fuga para o pavimento superior e, posteriormente, para o imóvel vizinho, retornando à residência quando percebeu que estava cercado. O réu foi, ao final, preso em flagrante no próprio imóvel. Não bastasse, o próprio acusado confirmou, em seu interrogatório judicial, que compareceu à residência na data dos fatos com a finalidade de conversar com sua filha [P.]. Reconheceu, igualmente, que tinha ciência das medidas protetivas de urgência, esclarecendo que, justamente em razão delas, não permanecia regularmente no imóvel, ficando, em diferentes ocasiões, na residência de seus irmãos ou na rua. A admissão do comparecimento ao endereço, aliada ao reconhecimento de que conhecia as restrições impostas judicialmente, evidencia que o réu, de maneira consciente e voluntária, decidiu aproximar-se das vítimas e manter contato pessoal com elas, a despeito de saber que deveria conservar distância mínima de 300 (trezentos) metros e se abster de qualquer comunicação. A justificativa apresentada pelo acusado, no sentido de que pretendia apenas conversar com a filha a respeito do relacionamento por ela mantido, não afasta a tipicidade da conduta. O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige apenas a vontade livre e consciente de descumprir a decisão judicial, sendo irrelevante que o agente alegue possuir motivo pessoal para se aproximar das ofendidas. Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, inexiste dúvida razoável acerca da ocorrência dos descumprimentos das medidas protetivas de urgência, impondo-se a responsabilização penal de João Francisco do Prado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes. Não existem causas de exclusão da ilicitude. O acusado é imputável, possuía plena consciência do ilícito perpetrado, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Incide, em relação a ambos os delitos, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu ter comparecido à residência, além de revelar ciência das medidas protetivas, ainda que tenha procurado justificar sua conduta. Em relação ao delito praticado em prejuízo de [P. F. P.], incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, uma vez que a vítima é filha do acusado. A referida agravante não incide quanto ao crime cometido em prejuízo de [M. E. F. P.], pois o casal se encontrava separado de fato na ocasião. No delito perpetrado em desfavor de [P. F. P.], sendo as circunstâncias atenuante e agravante igualmente preponderantes, serão compensadas na segunda etapa do processo dosimétrico. Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Verifico que a conduta do acusado violou simultaneamente as proibições judicialmente estabelecidas em favor de [M. E. F. P.] e [P. F. P.], ambas expressamente contempladas pela decisão proferida nos autos nº 5002163-20.2026.8.13.0194. Embora as medidas protetivas tenham sido deferidas em um único pronunciamento judicial, a ordem possuía conteúdo subjetivamente plural, pois assegurava, de maneira individualizada, a incolumidade física e psíquica de cada uma das beneficiárias. Ao comparecer à residência e manter contato pessoal com ambas, o acusado atingiu simultaneamente as esferas de proteção conferidas a [M.] e a [P.], configurando dois delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Não se evidenciam, contudo, desígnios autônomos. Os descumprimentos decorreram de uma única ação, consubstanciada no comparecimento do réu à residência em que se encontravam as duas ofendidas, sem intervalo temporal ou renovação da resolução criminosa. A pluralidade de beneficiárias individualiza os delitos, mas não permite presumir a existência de propósitos independentes. Configura-se, portanto, o concurso formal próprio, nos termos da primeira parte do art. 70, caput, do Código Penal. Assim, após a individualização das reprimendas, será aplicada somente a pena mais grave ou, se iguais, apenas uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), fração correspondente à prática de duas infrações penais, conforme o critério objetivo consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observado o limite estabelecido no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. 2.2) Dos crimes de ameaça cometidos contra mulher por razões do sexo feminino – Art. 147, §1º, do Código Penal, por três vezes Segundo a peça acusatória, o réu ameaçou as vítimas [M.], [P.], [P. F. P.] de causar-lhes mal injusto e grave, tratando-se de crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10720236628), boletim de ocorrência (ID 10720236629), termos de representação (ID’s 10720236630, 10720236631 e 10720236653), bem como pela prova oral dos autos. A autoria delitiva recai sobre o acusado, sem qualquer ressalva. Disciplina o art. 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Mal grave é aquele capaz de produzir no ofendido um prejuízo relevante. O mal deve ser sério ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. A ameaça precisa, para a caracterização do crime, ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. Em doutrina, GUILHERME DE SOUZA NUCCI esclarece que: “(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito” (Código Penal Comentado. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 850). Na espécie, as declarações das vítimas demonstram que as ameaças foram sérias, idôneas e aptas a abalar-lhes a tranquilidade e a sensação de segurança. Com efeito, ouvida perante a autoridade policial, [P. F. P.] relatou que o acusado, após ingressar na residência e tomar conhecimento de que [K.] se encontrava no imóvel, afirmou que mataria a depoente, sua mãe, sua irmã e [K.], para, em seguida, tirar a própria vida. Acrescentou que ele também declarou que, ainda que permanecesse preso, quando fosse colocado em liberdade, retornaria para matá-los. Em juízo, embora não tenha reproduzido literalmente as expressões anteriormente narradas, [P.] confirmou o núcleo essencial da imputação, declarando que o réu ameaçou de morte os integrantes da família, inclusive ela e sua mãe. Esclareceu que, enquanto aguardavam a chegada da Polícia Militar, o acusado afirmou que poderia ser preso, mas que seria solto no dia seguinte e retornaria para matá-los, acrescentando, ainda, que, caso a visse novamente, a mataria. A vítima [M. E. F. P.], por sua vez, confirmou judicialmente que o acusado ameaçou de morte ela e as duas filhas, afirmando que, quando saísse da prisão, “acabaria com as três”. Corroboram as declarações das vítimas, o depoimento de [K. J. G. L. S.], o qual declarou em juízo que o acusado afirmou que, caso fosse novamente preso, seria posteriormente colocado em liberdade e retornaria para matá-lo, bem como [P.] e sua irmã, acrescentando que, depois, tiraria a própria vida. Na fase policial, [K.] já havia relatado que João prometera matar ele, [M.] e as duas filhas, circunstância que demonstra a estabilidade do núcleo central de sua narrativa. Não bastasse, Bruno Batista Miranda, policial militar, declarou que, durante as tentativas de negociação, ouviu o acusado afirmar que mataria [K.] e tomou ciência, por meio das vítimas, de que o réu teria dito que, quando saísse da prisão, mataria também a mãe e a filha, para posteriormente tirar a própria vida. Hércules Garcia Viganor, embora não tenha presenciado diretamente as ameaças, confirmou que as vítimas as relataram à equipe policial logo no atendimento da ocorrência, reproduzindo conteúdo substancialmente semelhante ao posteriormente apresentado em juízo. Nesse cenário, remanesce isolada a negativa apresentada pelo acusado, a qual é contrariada pelas declarações convergentes das vítimas e testemunhas. As ameaças foram objetivamente sérias e verossímeis. O acusado não proferiu expressões vagas ou destituídas de significado intimidatório, mas anunciou, de maneira concreta, que mataria as vítimas quando fosse colocado em liberdade, chegando a afirmar que, depois, tiraria a própria vida. A gravidade das palavras deve ser compreendida à luz do contexto em que foram pronunciadas, marcado por episódios anteriores de violência doméstica e familiar e pela prévia existência de medidas protetivas de urgência e pelo ingresso forçado do acusado na residência das ofendidas. O fato de o acusado estar exaltado ou ter ingerido bebida alcoólica não torna atípica a conduta. Além de inexistir prova de embriaguez completa ou acidental, nos termos do art. 28 do Código Penal, [P.] afirmou que ele se encontrava consciente, ao passo que o policial Bruno Batista Miranda esclareceu que o réu não apresentava fala arrastada, desequilíbrio ou outros sinais indicativos de comprometimento relevante de suas faculdades. Diante desse conjunto probatório firme e convergente, encontra-se comprovado, para além de dúvida razoável, que o réu ameaçou as vítimas [M. E. F. P.], [P. F. P.] e [P. F. P.], impondo-se a condenação de João Francisco do Prado nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, por três vezes. As ameaças foram dirigidas às três vítimas mediante uma mesma sequência verbal, no curso de uma única investida intimidatória, razão pela qual os delitos foram praticados em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. Não existem causas de exclusão da ilicitude. O acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Inexistem circunstâncias atenuantes. Em relação aos delitos praticados contra as duas filhas, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, em razão da relação de descendência. A referida agravante não incide quanto ao delito cometido contra [M. E. F. P.], pois o casal se encontrava separado de fato na ocasião. As agravantes reconhecidas nas ameaças perpetradas em desfavor das filhas importarão no incremento de 1/6 (um sexto) da pena intermediária, quantum eleito pela jurisprudência como proporcional à correta prevenção e reprovação do crime. Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a majorante inscrita no § 1º, do art. 147, do Código Penal, nas três ameaças, eis que provado que os delitos foram cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Logo, aplica-se a pena em dobro. A análise acerca do concurso de crimes será realizada após o exame da ameaça praticada em desfavor de [K. J. G. L. S.], porquanto todas as condutas teriam ocorrido no mesmo contexto fático. 2.3) Do crime de ameaça – Art. 147, caput, do Código Penal, por uma vez Segundo a peça acusatória, o réu, no mesmo contexto das ameaças à ex-companheira e às filhas, ameaçou a vítima [K. J. G. L. S.] de causar-lhe mal injusto e grave. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10720236628), boletim de ocorrência (ID 10720236629), termos de representação (ID’s 10720236630, 10720236631 e 10720236653), bem como pela prova oral dos autos. A autoria delitiva recai sobre o acusado, sem qualquer ressalva. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirma suficientemente a imputação. Com efeito, [K. J. G. L. S.] afirmou, tanto na fase policial quanto em juízo, que o acusado o ameaçou de morte. Judicialmente, esclareceu que João declarou que, caso fosse preso, posteriormente seria colocado em liberdade e retornaria à residência para matá-lo, juntamente com [P.] e sua irmã, tirando, em seguida, a própria vida. A narrativa da vítima encontra respaldo nas declarações de [P. F. P.], a qual, conforme exposto no tópico anterior, confirmou ter ouvido o acusado ameaçar [K.] de morte, bem como no depoimento do policial militar Bruno Batista Miranda, o qual relatou que, durante as tentativas de negociação, ouviu o réu afirmar que mataria [K.]. De igual modo, Hércules Garcia Viganor confirmou que as ameaças lhe foram comunicadas pelas vítimas imediatamente após os fatos. Assim, de igual modo ao que ocorreu quanto às ameaças em desfavor de [M.], [P.] e [P.], a negativa apresentada pelo acusado permanece isolada e destituída de elementos de confirmação, não sendo suficiente para infirmar o conjunto probatório firme e convergente produzido nos autos. A prova é, pois, firme, forte e segura, não deixa dúvidas que João Francisco do Prado ameaçou [K. J. G. L. S.] de causar-lhe mal injusto e grave, impondo-se sua condenação nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal. Não existem causas de exclusão da ilicitude. O acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta, não se verificando qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. 2.4) Do concurso formal dos crimes de ameaça – Art. 70 do Código Penal Verifico que o acusado, mediante uma única ação, embora desdobrada em sucessivas expressões pronunciadas no curso da mesma discussão, ameaçou de morte quatro pessoas, sendo três mulheres, [M. E. F. P.], [P. F. P.] e [P. F. P.], condutas subsumidas ao art. 147, § 1º, do Código Penal, e [K. J. G. L. S.], delito tipificado no art. 147, caput, do mesmo diploma legal. Não se evidencia, contudo, a existência de desígnios autônomos. As ameaças não decorreram de abordagens independentes ou de manifestações proferidas em momentos distintos, mas integraram uma mesma sequência verbal, orientada pelo propósito unitário de intimidar o núcleo familiar. O fato de o réu ter mencionado nominalmente cada uma das pessoas que pretendia atingir não demonstra, por si só, resoluções delitivas autônomas, porquanto todas foram alcançadas pela mesma promessa coletiva de morte, formulada no mesmo contexto fático. Configura-se, portanto, o concurso formal próprio, nos termos da primeira parte do art. 70, caput, do Código Penal, cuja incidência é admitida entre crimes idênticos ou não. Assim, após a individualização das reprimendas, será aplicada somente a pena mais grave, aumentada de 1/4 (um quarto), fração correspondente à prática de quatro infrações penais, conforme o critério objetivo adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observado o § único do referido dispositivo legal. 2.5) Do crime de dano qualificado – Art. 163, § único, inciso I, do Código Penal Segundo a denúncia, mediante violência e grave ameaça à pessoa, o denunciado deteriorou coisa alheia, danificando a porta de acesso à residência das vítimas. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10720236628), boletim de ocorrência (ID 10720236629) e, notadamente, pelo laudo de constatação de crime de dano (ID 10721174306). A autoria, no entanto, é nebulosa. Interrogado em juízo, o acusado negou ter chutado ou quebrado a porta, sustentando que o vidro se rompeu quando os policiais passaram a golpeá-la para ingressar no cômodo em que ele se encontrava. A versão do réu não é isolada. Com efeito, ouvida na fase policial, [P. F. P.] afirmou que os policiais não conseguiram abrir a porta e que, por isso, foi necessário quebrá-la para ingressar no cômodo. Judicialmente, apresentou dinâmica parcialmente diversa, relatando que um dos agentes empurrou a porta para entrar, enquanto o acusado, apesar de advertido, continuou a segurá-la e a bateu contra a parede, ocasionando sua ruptura. A vítima [M. E. F. P.], por sua vez, declarou em juízo não se recordar de o acusado ter quebrado qualquer objeto da residência e afirmou que o vidro da parte inferior da porta foi quebrado pelos policiais, quando tentavam ingressar no local para efetuar a prisão. No mesmo sentido, [K. J. G. L. S.] não atribuiu exclusivamente ao acusado a ruptura. Segundo relatou, houve resistência de ambos os lados, com o policial exercendo força para abrir a porta e o réu segurando-a do lado oposto, até que ela se rompeu, inclusive com a quebra do vidro inferior. Em sentido diverso, os policiais militares Bruno Batista Miranda e Hércules Garcia Viganor afirmaram que o acusado desferiu chutes contra a porta, provocando a quebra do vidro e a projeção de estilhaços em direção à equipe. Não se ignora que os depoimentos prestados por policiais no exercício da função possuem plena validade probatória e não podem ser desconsiderados unicamente em razão da condição funcional dos declarantes. No caso, contudo, a dúvida decorre da divergência objetiva entre as versões apresentadas pelas pessoas que acompanharam diretamente o episódio. As discrepâncias não recaem sobre aspectos periféricos, mas sobre a própria dinâmica causal do dano. Enquanto os policiais atribuíram a quebra a chutes desferidos pelo acusado, [M.] afirmou que o vidro foi quebrado pela equipe durante o ingresso, [K.] descreveu a ruptura como resultado da força exercida simultaneamente de ambos os lados e [P.] apresentou versões distintas nas fases policial e judicial. Com efeito, o crime de dano exige a demonstração do animus nocendi, consistente na vontade consciente e deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. Ainda que se admita que a força exercida pelo acusado ao segurar a porta tenha contribuído para sua ruptura, subsiste dúvida razoável quanto à presença desse elemento subjetivo, pois a prova também permite concluir que sua finalidade imediata era impedir o ingresso dos policiais, sobrevindo a quebra no curso da força exercida em sentidos opostos. De igual modo, não ficou suficientemente demonstrado que o acusado tenha empregado violência ou grave ameaça contra pessoa especificamente como meio para deteriorar o bem, elementar necessária à incidência da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. As ameaças anteriormente proferidas contra as vítimas, embora penalmente relevantes e independentes da imputação de dano, não foram empregadas para a execução do dano. A condenação criminal exige prova firme e segura acerca da autoria e do elemento subjetivo do tipo, não podendo repousar sobre conjecturas ou sobre a mera possibilidade de que o acusado tenha contribuído para o resultado. Persistindo dúvida relevante quanto à pessoa que efetivamente ocasionou a quebra e quanto à existência do animus nocendi, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.6) Do concurso material – Art. 69 do Código Penal Conforme fundamentado, mediante uma única ação, consistente no comparecimento à residência das ofendidas, o acusado praticou dois crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em prejuízo de [M. E. F. P.] e [P. F. P.], os quais se encontram em concurso formal próprio, nos termos da primeira parte do art. 70, caput, do Código Penal. De igual modo, por meio de uma única investida intimidatória, consubstanciada numa sequência verbal, o réu praticou quatro crimes de ameaça contra vítimas distintas, sendo três deles previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, em desfavor de [M. E. F. P.], [P. F. P.] e [P. F. P.], e um tipificado no art. 147, caput, do mesmo diploma legal, contra [K. J. G. L. S.]. Ausentes desígnios autônomos, incide também entre esses delitos a regra do concurso formal próprio. Por outro lado, embora praticados no mesmo contexto fático, os descumprimentos das medidas protetivas e os crimes de ameaça decorreram de condutas distintas e possuem momentos consumativos próprios. Os primeiros se consumaram quando o acusado, ciente das restrições judicialmente impostas, aproximou-se das beneficiárias e ingressou na residência, ao passo que as ameaças foram posteriormente proferidas mediante sequência de expressões intimidatórias. Não há, ademais, relação de dependência, instrumentalidade ou absorção entre as infrações, pois o descumprimento das medidas protetivas não constituiu meio necessário para a prática das ameaças, tampouco estas representaram simples fase de execução ou exaurimento daquele delito. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do concurso material entre o bloco dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e o bloco dos crimes de ameaça, na forma do art. 69 do Código Penal, com a soma das penas resultantes da aplicação das respectivas regras de concurso formal. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR JOÃO FRANCISCO DO PRADO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal [vítima M. E. F. P.] e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 61, II, alínea “e”, c/c art. 65, III, alínea “d”, ambos do Código Penal [vítima P. F. P.], em concurso formal próprio, na forma do art. 70 do Código Penal; art. 147, §1º, do Código Penal [vítima M. E. F. P.]; art. 147, §1º, do Código Penal c/c art. 61, II, alínea “e”, por duas vezes [vítimas P. F. P. e P. F. P.]; art. 147, caput, do Código Penal [vítima K. J. G. L. S.], observado, quanto aos delitos de ameaça, a regra do concurso formal próprio, na forma do art. 70 do Código Penal, e, ainda, o concurso material entre os crimes de descumprimento de decisão judicial que fixa medida protetiva de urgência e ameaça, na forma do art. 69 do Código Penal; bem como para ABSOLVER o réu quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e atento ao quanto disposto no art. 93, IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Vítima [M. E. F. P.] 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena base A culpabilidade, entendida o grau de censurabilidade da conduta, se apresenta comum a fatos análogos, não sendo desfavorável ao réu. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação anterior por sentença transitada em julgado. A conduta social do réu não pode ser valorada, ante a inexistência de elementos para tanto. A personalidade do acusado não ficou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam do usual. As consequências são próprias do tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada delitiva. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominados, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase. Atenuantes e agravantes. Pena intermediária À míngua de agravantes e apesar da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), mantenho a pena intermediária no quantum dantes estabelecido, eis que fixada no mínimo legal, em atenção à súmula 231 do STJ. 3ª Fase. Causas de diminuição e/ou aumento de pena. Pena definitiva Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a reprimenda penal em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Vítima [P. F. P.] 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena base A culpabilidade, entendida o grau de censurabilidade da conduta, se apresenta comum a fatos análogos, não sendo desfavorável ao réu. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação anterior por sentença transitada em julgado. A conduta social do réu não pode ser valorada, ante a inexistência de elementos para tanto. A personalidade do acusado não ficou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam do usual. As consequências são próprias do tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada delitiva. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominados, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase. Atenuantes e agravantes. Pena intermediária Compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante do crime cometido contra descendente e mantenho a pena intermediária no quantum dantes estabelecido. 3ª Fase. Causas de diminuição e/ou aumento de pena. Pena definitiva Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a reprimenda penal em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Do concurso formal dos crimes de descumprimento de decisão judicial que fixa medida protetiva de urgência Reconhecido o concurso formal de crimes, a teor do art. 70 do Código Penal, tomo uma das penas aplicadas, pois idênticas, e, aumentando-a em 1/6 (um sexto), na forma da fundamentação supra, totalizo e concretizo a reprimenda penal em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo em vista o quantitativo de pena. As penas de multa, por sua vez, são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, perfazendo 20 (vinte) dias-multa. Do crime do art. 147, §1º, do Código Penal. Vítima [M. E. F. P.] 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena-base A culpabilidade, considerada como grau de censurabilidade da conduta, não destoa do usual. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação anterior por sentença transitada em julgado. A conduta social do réu, que não se confunde com os antecedentes criminais, não pode ser valorada, ante a inexistência de elementos para tanto. A personalidade do acusado não ficou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam do usual. As consequências são próprias do tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada delitiva. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominados, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase. Atenuantes e agravantes. Pena intermediária À míngua de atenuantes e agravantes, mantenho a pena no quantum dantes fixado. 3ª Fase. Causas de diminuição e/ou aumento de pena. Pena definitiva Não há minorantes. Presente a majorante prevista no parágrafo primeiro do art. 147 do Código Penal, aplico em dobro a pena, tornando definitiva a reprimenda penal em 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. Do crime do art. 147, §1º, do Código Penal. Vítima [P. F. P.] 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena-base A culpabilidade, considerada como grau de censurabilidade da conduta, não destoa do usual. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação anterior por sentença transitada em julgado. A conduta social do réu, que não se confunde com os antecedentes criminais, não pode ser valorada, ante a inexistência de elementos para tanto. A personalidade do acusado não ficou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam do usual. As consequências são próprias do tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada delitiva. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominados, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase. Atenuantes e agravantes. Pena intermediária À míngua de atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, II, alínea “e”, agravo a pena em 1/6 (um sexto), nos termos da fundamentação acima, para fixá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase. Causas de diminuição e/ou aumento de pena. Pena definitiva Não há minorantes. Presente a majorante prevista no parágrafo primeiro do art. 147 do Código Penal, aplico em dobro a pena, tornando definitiva a reprimenda penal em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. Do crime do art. 147, §1º, do Código Penal. Vítima [P. F. P.] 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena-base A culpabilidade, considerada como grau de censurabilidade da conduta, não destoa do usual. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação anterior por sentença transitada em julgado. A conduta social do réu, que não se confunde com os antecedentes criminais, não pode ser valorada, ante a inexistência de elementos para tanto. A personalidade do acusado não ficou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam do usual. As consequências são próprias do tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada delitiva. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominados, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase. Atenuantes e agravantes. Pena intermediária À míngua de atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, II, alínea “e”, agravo a pena em 1/6 (um sexto), nos termos da fundamentação acima, para fixá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase. Causas de diminuição e/ou aumento de pena. Pena definitiva Não há minorantes. Presente a majorante prevista no parágrafo primeiro do art. 147 do Código Penal, aplico em dobro a pena, tornando definitiva a reprimenda penal em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. Do crime do art. 147, caput, do Código Penal. Vítima [K. J. G. L. S.] 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena-base A culpabilidade, considerada como grau de censurabilidade da conduta, não destoa do usual. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação anterior por sentença transitada em julgado. A conduta social do réu, que não se confunde com os antecedentes criminais, não pode ser valorada, ante a inexistência de elementos para tanto. A personalidade do acusado não ficou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam do usual. As consequências são próprias do tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada delitiva. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominados, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase. Atenuantes e agravantes. Pena intermediária À míngua de atenuantes e agravantes, mantenho a pena no quantum dantes fixado. 3ª Fase. Causas de diminuição e/ou aumento de pena. Pena definitiva Não há minorantes, tampouco majorantes, pelo que torno definitiva a reprimenda penal em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. Do concurso formal dos crimes de ameaça Reconhecido o concurso formal de crimes, a teor do art. 70 do Código Penal, tomo a mais grave das penas, qual seja, a fixada em desfavor da vítima [P. F. P.], aumentando-a em 1/4 (um quarto), na forma da fundamentação supra, totalizando e concretizando a reprimenda penal em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo em vista o quantitativo de pena. Do concurso material de crimes Reconhecido o concurso material entre os crimes de descumprimento de decisão que fixou medida protetiva de urgência e dos crimes de ameaça (em concurso formal), nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas em que incorreu o réu, totalizando 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS de pena privativa de liberdade, sendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, devendo a pena de reclusão ser executada primeiro, nos termos da parte final do art. 69 do Código Penal. A reprimenda corporal deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. Não havendo prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo incabível, na espécie, por força da súmula nº 588 do STJ, em cujos termos “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, bem como em razão da vedação do art. 44, I, do Código Penal (crime cometido com grave ameaça à pessoa). Do sursis Também não cabível o sursis, em razão da pena total ultrapassar 02 (dois) anos, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Comandos finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Quanto ao pleito de fixação de indenização mínima a título de danos morais em favor das vítimas, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que, em regra, são indevidos, visto que a apuração do dano de natureza extrapatrimonial necessita de um maior aprofundamento na análise da prova, como por exemplo, uma análise complexa das consequências do crime para a vítima ou seus sucessores e das condições econômicas do ofendido e do ofensor, o que poderia resultar em um alargamento, ainda maior, da instrução criminal, evidentemente não compatível com o processo penal. No entanto, em casos excepcionais, como ocorre na espécie, de violência doméstica e familiar contra a mulher, vislumbro a possibilidade de arbitramento de valor mínimo de danos morais, pois se trata de dano in re ipsa e houve pedido expresso da acusação na denúncia, o que possibilitou ao réu o exercício do direito de defesa. Nessa linha de intelecção decidiu o col. Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp 1675874/MS. No tocante ao quantum, pontuo que a fixação, aqui, se trata de valor mínimo, de forma que não há óbice que a parte favorecida persiga, perante o Juízo cível, a liquidação da condenação, nos termos do art. 91, inciso I, do CP, para se apurar o dano sofrido na sua exata extensão (art. 63, parágrafo único, do CPP). Dessarte, não há, nesse momento, a pretensão de reparação in totum do dano (art. 944 do CC), mas apenas estabelecer um piso, a partir da infração penal perpetrada pelo denunciado, conforme prevê o art. 387, inciso IV, do CPP. Fixadas tais premissas, e atento à gravidade das infrações e suas consequências, sopesadas, ainda, as circunstâncias pessoais da lesada, reputo adequada a fixação, como mínimo indenizatório, do montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma das vítimas mulheres, [M. E. F. P.], [P. F. P.] e [P. F. P.]. Sobre o valor fixado incidirá correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a data do fato, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Deixo de fixar indenização por danos materiais, por não haver elementos de eventual prejuízo suportado pelas vítimas. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, entendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva do réu, considerando o regime inicial fixado para cumprimento de pena. Pelo exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do réu e determino a expedição de alvará de soltura em favor de JOÃO FRANCISCO DO PRADO, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se preso por motivo diverso. O defensor dativo nomeado para atuar na defesa de autor ou réu pobre faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual nº 13.166/99. Arbitro, pois, honorários advocatícios ao dativo nomeado, Dr. Dalbert Luiz Andrade – OAB/MG 172.244, no valor de R$1.693,22, conforme a tabela aprovada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e em atenção ao julgamento do TJMG no IRDR 1.0000.16.032808-4/002. Expeça-se certidão. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa técnica e o réu. Ainda, em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP, intimem-se as vítimas, com urgência. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
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