Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002387-79.2022.8.21.0030/RSRELATOR: RODRIGO OTAVIO LAURIANO FERREIRA
AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA IMEMBUY LTDA
ADVOGADO(A): LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 28/08/2026 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002387-79.2022.8.21.0030/RS
AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA IMEMBUY LTDA
ADVOGADO(A): LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora, Imembuy S/A, opôs embargos de declaração no Evento 173 contra a decisão proferida no Evento 162, que determinou a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS, acolhendo o parecer do Ministério Público lançado no Evento 158.
Em síntese, a embargante sustenta dois pontos centrais. O primeiro consiste na suposta incompatibilidade entre a remessa à Comissão e a existência de decisão transitada em julgado proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5381612-83.2023.8.21.7000, que desconstituiu suspensão anterior do mandado de reintegração. O segundo ponto é a alegada omissão da decisão embargada quanto aos excessivos prazos já concedidos ao longo do processo para realocação das famílias ocupantes, sem que tais diligências tenham sido efetivamente cumpridas. Com isso, requer sejam sanadas as obscuridades e omissões apontadas e, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, seja determinado o cumprimento imediato da ordem de reintegração.
A Defensoria Pública, no Evento 176, manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, e que a peça embargatória visa, em realidade, à reforma da decisão.
É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade e dos limites dos embargos de declaração
Os embargos de declaração têm função integrativa e esclarecedora do julgado. Cabem quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ter sido abordado, ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A via eleita não se presta a rediscutir o mérito da decisão nem a reverter seu conteúdo por mera inconformidade com o resultado. O efeito infringente, embora admitido doutrinária e jurisprudencialmente, é excepcional: pressupõe que, ao ser suprida a omissão ou corrigida a contradição, a conclusão do julgado reste necessariamente alterada por consequência lógica, e não por substituição de critério valorativo do juízo.
Com essa premissa, passo à análise das alegações.
Da alegada omissão quanto à decisão transitada em julgado no agravo de instrumento
A embargante sustenta que a decisão do Evento 162 seria omissa quanto ao trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5381612-83.2023.8.21.7000, que desconstituiu a suspensão do mandado de reintegração determinada no Evento 118. De acordo com a embargante, esse acórdão conferiria ao caso uma estabilidade decisória que tornaria incompatível qualquer nova suspensão prática do cumprimento da ordem de reintegração.
Esse argumento, contudo, não caracteriza omissão passível de ser suprida por embargos de declaração. A decisão do Evento 162 não ignorou a existência de tal julgamento, pois o próprio relatório constante da decisão do Evento 155 já o mencionava expressamente, e o Evento 162 foi prolatado com pleno conhecimento do histórico processual.
O que a embargante aponta, em realidade, é sua discordância quanto ao critério jurídico adotado pelo juízo ao determinar a remessa à Comissão Regional mesmo diante do histórico recursal. Trata-se de divergência de posicionamento, não de lacuna decisória. A decisão embargada fundou-se na envergadura do conflito fundiário coletivo, na multiplicidade de partes e interesses envolvidos, e nas resoluções do CNJ (Resolução nº 510/2023) e do TJRS (Ato Conjunto nº 001/2023-P/CGJ), que determinam protocolos específicos para demandas dessa natureza antes do cumprimento de ordens de desocupação coletiva.
Ademais, o acórdão proferido no referido agravo de instrumento desconstituiu a suspensão específica do Evento 118, sem impedir que o juízo, à luz de fatos e fundamentos supervenientes, adotasse novas medidas processuais adequadas à condução do conflito. A desconstituição de uma suspensão anterior não confere ao processo imunidade contra futuras decisões que reconheçam a necessidade de instrumentos diferenciados de resolução de litígios coletivos. Trata-se de matéria sujeita ao poder de direção do processo pelo juízo, nos termos do art. 139 do CPC.
Portanto, não há omissão a suprir nesse ponto.
Da alegada obscuridade quanto aos prazos já concedidos
A embargante também sustenta que a decisão seria obscura por não enfrentar os excessivos prazos concedidos ao longo do processo para a realocação das famílias, tampouco o descumprimento das diligências impostas aos entes públicos, especialmente ao Município de São Borja.
Nesse ponto, igualmente, não se verifica a obscuridade apontada. A decisão do Evento 162 foi clara ao indicar os fundamentos que justificaram a remessa à Comissão Regional: a complexidade fática e jurídica do caso, a natureza coletiva do conflito, a multiplicidade de interesses envolvidos e a necessidade de avaliação técnica aprofundada, nos moldes previstos na Resolução CNJ nº 510/2023 e no Ato Conjunto nº 001/2023-P/CGJ do TJRS.
O fato de o processo tramitar há mais de quatro anos sem solução definitiva e de os prazos concedidos para realocação das famílias não terem sido cumpridos pelo Município é contexto relevante, porém não corresponde a um ponto omitido pela decisão; trata-se de dado que integra o próprio panorama que justificou a adoção de instrumento mais especializado para a resolução do conflito. A remessa à Comissão Regional, longe de ignorar a demora processual, representa exatamente uma tentativa de conferir tratamento mais adequado a uma situação que, pelo histórico dos autos, não encontrou solução nas vias convencionais.
Por outro lado, é pertinente registrar que as dificuldades de identificação dos ocupantes, as sucessivas suspensões e os descumprimentos das ordens judiciais pelo Poder Público municipal são circunstâncias que serão necessariamente consideradas pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do processo administrativo nº 5107942-36.2026.8.21.0001, já distribuído ao Juízo da Comissão, conforme se verifica no Evento 167. A sessão de mediação foi agendada para 25 de agosto de 2026, nos termos do ofício juntado no Evento 178.
Da impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes
Por fim, o pedido de efeitos infringentes não comporta acolhimento. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição que, uma vez supridas, alterem logicamente o resultado do julgado, não há suporte para que os embargos operem como sucedâneo recursal. A pretensão da embargante, conforme identificada nos próprios termos da peça do Evento 173, é obter o imediato cumprimento da ordem de reintegração, o que constitui pedido de natureza revisional, incompatível com a via eleita.
Desse modo, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 173, EMBDECL1, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em multa, por não configurada a má-fé processual.
Os autos prosseguem na Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJRS, conforme determinado no Evento 162, aguardando a realização dos procedimentos agendados.
Intimem-se.
Cumpra-se.