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5002387-76.2025.8.13.0166

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002387-76.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: CASA AMORIM LIMITADA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA LEBLON FERREIRA, OAB nº MG231688 Polo Passivo: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA FELIPE EXECUTADO(A) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CASA AMORIM LIMITADA - ME em face de LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA FELIPE, todos qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente informou, no ID 10718223242, que as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo o débito objeto da demanda sido integralmente satisfeito, requerendo o arquivamento do feito, bem como a liberação das contas e o desbloqueio de eventuais valores constritos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme previsto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação reconhecida no título executivo judicial. No caso dos autos, verifica-se que a própria parte exequente, titular do crédito perseguido, informou a quitação integral da obrigação, não havendo notícia de qualquer pendência remanescente a ser solucionada. Assim, considerando o cumprimento da obrigação e a ausência de interesse processual na continuidade do feito, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a liberação de eventuais valores bloqueados nos presentes autos, bem como a revogação de eventuais ordens de bloqueio ainda vigentes nos sistemas conveniados, caso existentes. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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