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5002387-65.2022.8.21.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002387-65.2022.8.21.0067/RS REQUERENTE: HORST FELIPE DE CASTRO ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ HUBER PAGEL (OAB RS125398) ADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA E SILVA (OAB RS101425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Uma breve análise do processado. Ajuizou o autor ação de indenização por danos morais em face do Município de São Lourenço do Sul e da Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, sob o argumento, em síntese, de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e negligência no atendimento inicial após acidente de trânsito ocorrido em 26/01/2022, o que teria culminado no agravamento de seu quadro de saúde e na posterior realização de cirurgia de urgência para retirada do baço (esplenectomia) perante o Hospital São Francisco de Paula, em Pelotas. O Município apresentou contestação defendendo a regularidade do atendimento prestado na Policlínica Municipal e sustentando a ausência de responsabilidade pelo atendimento hospitalar subsequente. A Santa Casa requereu a juntada de prontuários médicos e a oitiva de testemunhas. Nomeado o perito médico Dr. Daniel Marini Milani (CRM/RS 28.545), este aceitou o encargo e agendou o exame pericial presencial para o dia 25/09/2026, às 14h30min, na cidade de Nova Prata/RS, ressalvando a possibilidade de realização da prova por modalidade indireta caso houvesse impossibilidade de deslocamento do autor (evento 234). Intimado, o autor requereu a realização da perícia de forma indireta, mediante análise de prontuários e documentos médicos, ou com eventual realização de entrevista remota, sob a justificativa de hipossuficiência econômica e onerosidade excessiva de locomoção até a comarca designada (evento 241). Por sua vez, o Município de São Lourenço do Sul manifestou discordância em relação à modalidade indireta, pugnando pela manutenção do exame presencial (evento 244). Vieram os autos conclusos. Adianto que é caso de deferimento da realização da perícia médica na modalidade indireta, com a possibilidade de utilização, inclusive, de videoconferência para exame e entrevista do autor. Com efeito, a controvérsia fático-probatória dos autos gravita precipuamente em torno da adequação dos protocolos médicos adotados pelos profissionais nos atendimentos ambulatoriais e de urgência prestados nos dias 26/01/2022 e 28/01/2022 junto à Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, bem como na verificação do nexo de causalidade entre as condutas médicas e a posterior necessidade de intervenção cirúrgica de emergência ocorrida em Pelotas. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental no tocante à leitura e interpretação técnica dos procedimentos adotados pelas equipes médicas, evolução do quadro clínico, registros de triagem, exames de imagem e condutas terapêuticas. No mais, a inquirição clínica do autor e a avaliação de seu estado atual podem ser perfeitamente supridas e viabilizadas pela via telemática, por meio de videoconferência, garantindo-se a máxima efetividade do processo sem impor à parte hipossuficiente encargo financeiro e logístico desproporcional de deslocamento intermunicipal, distando cerca de 373 Km a Comarca de Nova Prata. Nesse sentido, o perito analisará, forma detida, a documentação médica acostada, do histórico clínico, de eventual nexo de causalidade e de todos os demais aspectos correlatos que considerar tecnicamente relevantes para a elucidação da controvérsia. Para a consecução plena da prova pericial indireta e remota, incumbirá aos réus (Município de São Lourenço do Sul e Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul) fornecerem integralmente todos os prontuários, fichas de atendimento, exames e documentos médicos solicitados pelo perito, no prazo que lhes for assinalado, sob pena de incorrerem na sanção legal do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a parte autora pretendia comprovar. Por outro lado, ao autor incumbirá estar devidamente disponível e conectado na data e no horário agendados para o ato pericial, providenciando acesso estável à internet e equipamentos adequados, a fim de evitar qualquer problema de ordem técnica durante a realização da videoconferência. Outrossim, considerando a proximidade da data inicialmente estimada pelo perito, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Por fim, intime-se o perito nomeado para tomar ciência do deferimento da perícia na forma indireta e por videoconferência, devendo, se necessário, relacionar, de forma pormenorizada, todos os documentos clínicos e hospitalares que precisam ser disponibilizados pelas partes e pelas instituições de saúde para a elaboração do laudo, se não constarem, ainda, dos autos. Fica autorizado, caso entenda que a realização dos trabalhos e a juntada dos documentos requisitados demandam maior lapso temporal, a redesignar a data do ato pericial para ocasião oportuna, informando o link de acesso para a realização da videoconferência com antecedência necessária. Por fim, superada a discussão sobre a perícia indireta, autoriza-se o ente público, caso mantenha o interesse, a custear o transporte e a alimentação do autor para a realização do exame presencial. A diligência não gerará ônus ao requerente, cabendo-lhe apenas zelar por sua disponibilidade na data agendada. Dil.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002387-65.2022.8.21.0067/RS REQUERENTE: HORST FELIPE DE CASTRO ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ HUBER PAGEL (OAB RS125398) ADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA E SILVA (OAB RS101425) REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO LOURENCO DO SUL ADVOGADO(A): RAFAEL MASTROGIACOMO KARAN (OAB RS064486) ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) ADVOGADO(A): ORLANDO HEEMANN JUNIOR (OAB RS011825) ADVOGADO(A): RENATA HELLWIG FERREIRA (OAB RS089639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Uma breve análise do processado. Ajuizou o autor ação de indenização por danos morais em face do Município de São Lourenço do Sul e da Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, sob o argumento, em síntese, de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e negligência no atendimento inicial após acidente de trânsito ocorrido em 26/01/2022, o que teria culminado no agravamento de seu quadro de saúde e na posterior realização de cirurgia de urgência para retirada do baço (esplenectomia) perante o Hospital São Francisco de Paula, em Pelotas. O Município apresentou contestação defendendo a regularidade do atendimento prestado na Policlínica Municipal e sustentando a ausência de responsabilidade pelo atendimento hospitalar subsequente. A Santa Casa requereu a juntada de prontuários médicos e a oitiva de testemunhas. Nomeado o perito médico Dr. Daniel Marini Milani (CRM/RS 28.545), este aceitou o encargo e agendou o exame pericial presencial para o dia 25/09/2026, às 14h30min, na cidade de Nova Prata/RS, ressalvando a possibilidade de realização da prova por modalidade indireta caso houvesse impossibilidade de deslocamento do autor (evento 234). Intimado, o autor requereu a realização da perícia de forma indireta, mediante análise de prontuários e documentos médicos, ou com eventual realização de entrevista remota, sob a justificativa de hipossuficiência econômica e onerosidade excessiva de locomoção até a comarca designada (evento 241). Por sua vez, o Município de São Lourenço do Sul manifestou discordância em relação à modalidade indireta, pugnando pela manutenção do exame presencial (evento 244). Vieram os autos conclusos. Adianto que é caso de deferimento da realização da perícia médica na modalidade indireta, com a possibilidade de utilização, inclusive, de videoconferência para exame e entrevista do autor. Com efeito, a controvérsia fático-probatória dos autos gravita precipuamente em torno da adequação dos protocolos médicos adotados pelos profissionais nos atendimentos ambulatoriais e de urgência prestados nos dias 26/01/2022 e 28/01/2022 junto à Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, bem como na verificação do nexo de causalidade entre as condutas médicas e a posterior necessidade de intervenção cirúrgica de emergência ocorrida em Pelotas. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental no tocante à leitura e interpretação técnica dos procedimentos adotados pelas equipes médicas, evolução do quadro clínico, registros de triagem, exames de imagem e condutas terapêuticas. No mais, a inquirição clínica do autor e a avaliação de seu estado atual podem ser perfeitamente supridas e viabilizadas pela via telemática, por meio de videoconferência, garantindo-se a máxima efetividade do processo sem impor à parte hipossuficiente encargo financeiro e logístico desproporcional de deslocamento intermunicipal, distando cerca de 373 Km a Comarca de Nova Prata. Nesse sentido, o perito analisará, forma detida, a documentação médica acostada, do histórico clínico, de eventual nexo de causalidade e de todos os demais aspectos correlatos que considerar tecnicamente relevantes para a elucidação da controvérsia. Para a consecução plena da prova pericial indireta e remota, incumbirá aos réus (Município de São Lourenço do Sul e Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul) fornecerem integralmente todos os prontuários, fichas de atendimento, exames e documentos médicos solicitados pelo perito, no prazo que lhes for assinalado, sob pena de incorrerem na sanção legal do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a parte autora pretendia comprovar. Por outro lado, ao autor incumbirá estar devidamente disponível e conectado na data e no horário agendados para o ato pericial, providenciando acesso estável à internet e equipamentos adequados, a fim de evitar qualquer problema de ordem técnica durante a realização da videoconferência. Outrossim, considerando a proximidade da data inicialmente estimada pelo perito, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Por fim, intime-se o perito nomeado para tomar ciência do deferimento da perícia na forma indireta e por videoconferência, devendo, se necessário, relacionar, de forma pormenorizada, todos os documentos clínicos e hospitalares que precisam ser disponibilizados pelas partes e pelas instituições de saúde para a elaboração do laudo, se não constarem, ainda, dos autos. Fica autorizado, caso entenda que a realização dos trabalhos e a juntada dos documentos requisitados demandam maior lapso temporal, a redesignar a data do ato pericial para ocasião oportuna, informando o link de acesso para a realização da videoconferência com antecedência necessária. Por fim, superada a discussão sobre a perícia indireta, autoriza-se o ente público, caso mantenha o interesse, a custear o transporte e a alimentação do autor para a realização do exame presencial. A diligência não gerará ônus ao requerente, cabendo-lhe apenas zelar por sua disponibilidade na data agendada. Dil.

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