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5002387-50.2025.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002387-50.2025.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MTP INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA, MARCIO PANZARINI PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - SP444894-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO GALLE ROSA - SP496153-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por MTP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA. e MARCIO PANZARINI PEREIRA contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento a seu recurso de apelação, tão somente para conceder a gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a procedência da ação monitória, consoante aresto assim ementado ((ID 376074034)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo judicial relativo a contratos bancários, com condenação dos réus ao pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de ação revisional justifica a suspensão da ação monitória; (ii) saber se os apelantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se há abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros; e (iv) saber se são aplicáveis a Lei nº 14.690/2023 e se é válida a cláusula de vencimento antecipado. III. Razões de decidir A propositura de ação revisional não suspende automaticamente a exigibilidade da dívida nem o curso da ação monitória, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 380). A pessoa jurídica comprovou insuficiência financeira mediante documentação idônea, fazendo jus à gratuidade da justiça, enquanto a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência, não afastada nos autos. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, ausente demonstração de vulnerabilidade excepcional. Não demonstrada abusividade nas taxas de juros ou encargos contratuais, os quais se encontram dentro da média de mercado, sendo inaplicável a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras. Inaplicável a Lei nº 14.690/2023 ao caso, por se destinar exclusivamente a pessoas físicas. Válida a cláusula de vencimento antecipado diante do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, mantida, no mais, a sentença de procedência da ação monitória. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação revisional não suspende automaticamente a exigibilidade da dívida nem o curso da ação monitória. 2. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de insuficiência financeira, enquanto a pessoa física goza de presunção relativa de hipossuficiência. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração de vulnerabilidade excepcional. 4. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade em contratos firmados com instituições financeiras. 5. A Lei nº 14.690/2023 não se aplica a pessoas jurídicas. 6. É válida a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento contratual.” Em suas razões recursais ((ID 378276502)), a parte embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não analisou devidamente a aplicabilidade do art. 28 da Lei nº 14.690/2023, argumentando que tal dispositivo possui autonomia normativa, não se restringindo ao Programa Desenrola Brasil e, portanto, sendo aplicável também a pessoas jurídicas. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. A parte embargada ofereceu resposta ((ID 383353020)), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo o vício de omissão alegado. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a autonomia do art. 28 da Lei nº 14.690/2023 em relação ao Programa Desenrola Brasil, que, segundo sua tese, estenderia a limitação de juros do cartão de crédito também a pessoas jurídicas. Contudo, a questão foi expressamente enfrentada no julgado, que concluiu pela inaplicabilidade da referida lei a pessoas jurídicas, como se verifica do seguinte trecho do voto ((ID 376074034)): Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 A Lei nº 14.690/2023 instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas inadimplentes, conhecido como Desenrola Brasil, estabelecendo medidas destinadas a ampliar o acesso ao crédito e reduzir os riscos de inadimplência e superendividamento no âmbito das pessoas naturais. Nesse contexto, verifica-se que a referida legislação tem aplicação restrita às pessoas físicas, não alcançando as pessoas jurídicas. Assim, considerando que os contratos objeto da presente demanda foram celebrados por pessoa jurídica, mostra-se inaplicável, ao caso concreto, a Lei nº 14.690/2023. Como se vê, o acórdão foi claro ao assentar que a Lei nº 14.690/2023, em sua integralidade, tem seu escopo de aplicação restrito às pessoas físicas inadimplentes, no contexto do Programa Desenrola Brasil. A tese dos embargantes, de que o art. 28 teria um alcance autônomo, representa, na verdade, uma divergência quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado, e não a existência de um ponto omisso. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.690/2023. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica e seu avalista contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade da justiça, mas manteve a procedência da ação monitória. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que não foi devidamente analisada a tese de aplicabilidade autônoma do art. 28 da Lei nº 14.690/2023 a contratos de cartão de crédito de pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não detalhar as razões para afastar a tese de autonomia normativa do art. 28 da Lei nº 14.690/2023, mesmo tendo concluído, de forma expressa, pela inaplicabilidade da referida lei a pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou e decidiu expressamente a questão, firmando o entendimento de que a Lei nº 14.690/2023, que instituiu o Programa "Desenrola Brasil", possui âmbito de aplicação restrito às pessoas físicas, o que afasta a existência de omissão. 4. A argumentação dos embargantes, que busca a prevalência de sua interpretação sobre o alcance do art. 28 da referida lei, não configura omissão, mas mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 5. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao analisar a aplicabilidade da Lei nº 14.690/2023, conclui de forma fundamentada por sua restrição a pessoas físicas, ainda que não enfrente pormenorizadamente cada tese interpretativa da parte sobre a suposta autonomia de artigos específicos. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo julgado, buscando a reanálise da matéria sob nova perspectiva argumentativa, caracteriza mero inconformismo, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.690/2023, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002387-50.2025.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MTP INDUSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA, MARCIO PANZARINI PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - SP444894-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO GALLE ROSA - SP496153-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por MTP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA. e MARCIO PANZARINI PEREIRA contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento a seu recurso de apelação, tão somente para conceder a gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a procedência da ação monitória, consoante aresto assim ementado ((ID 376074034)): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo judicial relativo a contratos bancários, com condenação dos réus ao pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de ação revisional justifica a suspensão da ação monitória; (ii) saber se os apelantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se há abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros; e (iv) saber se são aplicáveis a Lei nº 14.690/2023 e se é válida a cláusula de vencimento antecipado. III. Razões de decidir A propositura de ação revisional não suspende automaticamente a exigibilidade da dívida nem o curso da ação monitória, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 380). A pessoa jurídica comprovou insuficiência financeira mediante documentação idônea, fazendo jus à gratuidade da justiça, enquanto a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência, não afastada nos autos. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, ausente demonstração de vulnerabilidade excepcional. Não demonstrada abusividade nas taxas de juros ou encargos contratuais, os quais se encontram dentro da média de mercado, sendo inaplicável a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras. Inaplicável a Lei nº 14.690/2023 ao caso, por se destinar exclusivamente a pessoas físicas. Válida a cláusula de vencimento antecipado diante do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, mantida, no mais, a sentença de procedência da ação monitória. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação revisional não suspende automaticamente a exigibilidade da dívida nem o curso da ação monitória. 2. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de insuficiência financeira, enquanto a pessoa física goza de presunção relativa de hipossuficiência. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração de vulnerabilidade excepcional. 4. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade em contratos firmados com instituições financeiras. 5. A Lei nº 14.690/2023 não se aplica a pessoas jurídicas. 6. É válida a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento contratual.” Em suas razões recursais ((ID 378276502)), a parte embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não analisou devidamente a aplicabilidade do art. 28 da Lei nº 14.690/2023, argumentando que tal dispositivo possui autonomia normativa, não se restringindo ao Programa Desenrola Brasil e, portanto, sendo aplicável também a pessoas jurídicas. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. A parte embargada ofereceu resposta ((ID 383353020)), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo o vício de omissão alegado. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a autonomia do art. 28 da Lei nº 14.690/2023 em relação ao Programa Desenrola Brasil, que, segundo sua tese, estenderia a limitação de juros do cartão de crédito também a pessoas jurídicas. Contudo, a questão foi expressamente enfrentada no julgado, que concluiu pela inaplicabilidade da referida lei a pessoas jurídicas, como se verifica do seguinte trecho do voto ((ID 376074034)): Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 A Lei nº 14.690/2023 instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas inadimplentes, conhecido como Desenrola Brasil, estabelecendo medidas destinadas a ampliar o acesso ao crédito e reduzir os riscos de inadimplência e superendividamento no âmbito das pessoas naturais. Nesse contexto, verifica-se que a referida legislação tem aplicação restrita às pessoas físicas, não alcançando as pessoas jurídicas. Assim, considerando que os contratos objeto da presente demanda foram celebrados por pessoa jurídica, mostra-se inaplicável, ao caso concreto, a Lei nº 14.690/2023. Como se vê, o acórdão foi claro ao assentar que a Lei nº 14.690/2023, em sua integralidade, tem seu escopo de aplicação restrito às pessoas físicas inadimplentes, no contexto do Programa Desenrola Brasil. A tese dos embargantes, de que o art. 28 teria um alcance autônomo, representa, na verdade, uma divergência quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado, e não a existência de um ponto omisso. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.690/2023. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica e seu avalista contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para conceder a gratuidade da justiça, mas manteve a procedência da ação monitória. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que não foi devidamente analisada a tese de aplicabilidade autônoma do art. 28 da Lei nº 14.690/2023 a contratos de cartão de crédito de pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não detalhar as razões para afastar a tese de autonomia normativa do art. 28 da Lei nº 14.690/2023, mesmo tendo concluído, de forma expressa, pela inaplicabilidade da referida lei a pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou e decidiu expressamente a questão, firmando o entendimento de que a Lei nº 14.690/2023, que instituiu o Programa "Desenrola Brasil", possui âmbito de aplicação restrito às pessoas físicas, o que afasta a existência de omissão. 4. A argumentação dos embargantes, que busca a prevalência de sua interpretação sobre o alcance do art. 28 da referida lei, não configura omissão, mas mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 5. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao analisar a aplicabilidade da Lei nº 14.690/2023, conclui de forma fundamentada por sua restrição a pessoas físicas, ainda que não enfrente pormenorizadamente cada tese interpretativa da parte sobre a suposta autonomia de artigos específicos. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo julgado, buscando a reanálise da matéria sob nova perspectiva argumentativa, caracteriza mero inconformismo, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.690/2023, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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