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TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002387-43.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: BRUNO VINICIUS CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROGÉRIO DOMINGOS VALADARES CLÁUDIO (OAB MG144002) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Os Juizados Especiais Federais seguem procedimento especial próprio, previsto na Lei nº 9.099/95, a fim de cumprir seu mister de celeridade no processamento e julgamento das causas. Assim sendo, com o objetivo de não tumultuar o procedimento previsto para os Juizados Especiais e resguardar seus princípios norteadores, o legislador também cuidou de adequar a Lei nº 9.0999/95, limitando as hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Dessa forma, só cabem embargos de declaração, no rito dos Juizados Especiais Federais, apenas contra sentença ou acórdão. Não há extensão às decisões interlocutórias. Posto isto, trato dos embargos de declaração do evento 130, EMBDECL1 e os recebo como mero pedido de reconsideração. Por fim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, já que são períodos de contagem diferentes, ou seja, o percentual que aparece em 12/2024 (3,9600% ou 17,8400%) não é a taxa daquele mês isolado, mas sim o bolo total de juros acumulados desde o primeiro dia da dívida até o encerramento. Como a taxa Selic judicial é calculada somando os meses passados, quanto mais tempo a dívida ficou correndo, maior será o percentual final exibido em dezembro de 2024. No caso do processo 5005459-72.2023.4.02.5116, o termo inicial foi em 11/2018, já no presente processo foi em 01/2023. Caso a parte exequente não concorde com os argumentos aqui utilizados, deverá manejar instrumento próprio. Intime-se. Após, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório, no valor de R$ 24.715,15 (evento 92, CALC1)..
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