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5002387-05.2015.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002387-05.2015.8.21.0037/RS EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) EXECUTADO: FERNANDO GARCIA DA VEIGA ADVOGADO(A): EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. A Súmula nº 150 do STF definiu que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De igual sorte, a Lei nº 14.382/22 acrescentou ao Código Civil o art. 206-A, que assim dispõe: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O diploma processual civil, por sua vez, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/21, estabelece que, não localizados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano. Neste prazo, resulta igualmente suspensa a prescrição, a qual volta a transcorrer após o decurso do prazo de 1 (um) ano. Ainda, o CPC, na sua redação atual, estabelece que o termo inicial da prescrição se dá com a ciência da parte executada acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, dispondo, no art. 924, inciso V, sobre a possibilidade de extinção do feito executivo em razão da configuração da prescrição intercorrente. Observe-se o que dispõe o art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ao lado do art. 921 do CPC, há teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 1, oriundo do EREsp n.º 1.604.412/SC, do STJ, quando importantes parâmetros foram estabelecidos relativamente aos processos distribuídos anteriormente à vigência do atual Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao prazo prescricional, a saber: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Extrai-se, portanto, que o STJ concluiu que, para a caracterização da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73, há necessidade da caracterização da inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material e definiu que não há que se falar na prévia intimação da parte para dar andamento ao feito. De acordo com o entendimento, basta a suspensão do feito por ausência de bens e o encerramento do prazo de suspensão para que haja o início do transcurso do prazo prescricional. No mesmo toar, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 70076146703 - TEMA n.º 6, o TJ/RS reforçou tais teses, explicitando, porém, que a iniciativa da decretação da prescrição intercorrente pode ocorrer ex officio, embora a exigência de prévia intimação da parte exequente. Verifique-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N.º 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil. FIXADA TESE JURÍDICA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NO JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO. UNÂNIME.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70076146703, Quarta Turma Cível - Sexto Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-12-2019) (Sublinhou-se) O IRDR acima mencionado exalta o princípio constitucional da razoável duração do processo, salientando a inviabilidade de tramitação da execução ou cumprimento de sentenças de maneira infinita, sem que ocorram medidas efetivas para fins de satisfação do crédito. Tem-se, portanto, com base no Incidente de Assunção de Competência, oriundo do EREsp n.º 1.604.412/SC, do STJ, e no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 70076146703 - TEMA n.º 6, do TJ/RS, que, nas causas regidas sob a vigência do CPC/73, para fins de caracterização da prescrição intercorrente, deve resultar demonstrada a inércia do credor por prazo superior ao prazo da prescrição do direito material, a contar do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980, sem necessidade de intimação da parte exequente para prosseguimento. Nas causas regidas sob a vigência do CPC/15, de acordo com a redação inicial do § 4º do art. 921 do CPC, exigia-se igualmente a inércia do exequente, uma vez que, conforme redação anterior do dispositivo citado, "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". A esse respeito, sinala-se, ainda, que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva e real possibilidade de satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Em 2021, por intermédio da Lei nº 14.195, houve a alteração da redação do § 4º do art. 921 do CPC, a partir do que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da prescrição, que ocorrerá uma única vez, a contar ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, §4º, do mesmo diploma, passa a transcorrer o prazo prescricional. No caso em comento, depreende-se que o feito se trata de execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário, sendo o prazo prescricional a ser observado de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Conforme se verifica, a execução foi ajuizada em 07/07/2015, tendo a citação do executado sido efetivada em 30/11/2022 (evento 19, CERTGM1). Houve, ao longo do feito, o impulsionamento processual pela parte exequente na busca de localização do devedor e de patrimônio penhorável, não resultando caracterizada a inércia injustificada da parte credora a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente pretendida na exceção de pré-executividade. Mesmo nos períodos de aparente paralisação, o credor não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo legal (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição). A demora na angularização decorreu das frustradas tentativas de localização do devedor, afastando o abandono da causa. Destaco, ademais, que, a partir de 27/08/2021, conforme art. 921, § 4º, do CPC, na atual redação, o curso do prazo prescricional intercorrente tem início - depois de decorrido o prazo de suspensão - a contar da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 134. 2 Intimem-se as partes. 3. Certificada a preclusão, venham conclusos para análise dos pedidos de penhora formulados.

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