Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002387-05.2015.8.21.0037/RS EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) EXECUTADO: FERNANDO GARCIA DA VEIGA ADVOGADO(A): EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. A Súmula nº 150 do STF definiu que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De igual sorte, a Lei nº 14.382/22 acrescentou ao Código Civil o art. 206-A, que assim dispõe: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O diploma processual civil, por sua vez, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/21, estabelece que, não localizados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano. Neste prazo, resulta igualmente suspensa a prescrição, a qual volta a transcorrer após o decurso do prazo de 1 (um) ano. Ainda, o CPC, na sua redação atual, estabelece que o termo inicial da prescrição se dá com a ciência da parte executada acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, dispondo, no art. 924, inciso V, sobre a possibilidade de extinção do feito executivo em razão da configuração da prescrição intercorrente. Observe-se o que dispõe o art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ao lado do art. 921 do CPC, há teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 1, oriundo do EREsp n.º 1.604.412/SC, do STJ, quando importantes parâmetros foram estabelecidos relativamente aos processos distribuídos anteriormente à vigência do atual Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao prazo prescricional, a saber: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Extrai-se, portanto, que o STJ concluiu que, para a caracterização da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73, há necessidade da caracterização da inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material e definiu que não há que se falar na prévia intimação da parte para dar andamento ao feito. De acordo com o entendimento, basta a suspensão do feito por ausência de bens e o encerramento do prazo de suspensão para que haja o início do transcurso do prazo prescricional. No mesmo toar, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 70076146703 - TEMA n.º 6, o TJ/RS reforçou tais teses, explicitando, porém, que a iniciativa da decretação da prescrição intercorrente pode ocorrer ex officio, embora a exigência de prévia intimação da parte exequente. Verifique-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N.º 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil. FIXADA TESE JURÍDICA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NO JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO. UNÂNIME.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70076146703, Quarta Turma Cível - Sexto Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-12-2019) (Sublinhou-se) O IRDR acima mencionado exalta o princípio constitucional da razoável duração do processo, salientando a inviabilidade de tramitação da execução ou cumprimento de sentenças de maneira infinita, sem que ocorram medidas efetivas para fins de satisfação do crédito. Tem-se, portanto, com base no Incidente de Assunção de Competência, oriundo do EREsp n.º 1.604.412/SC, do STJ, e no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 70076146703 - TEMA n.º 6, do TJ/RS, que, nas causas regidas sob a vigência do CPC/73, para fins de caracterização da prescrição intercorrente, deve resultar demonstrada a inércia do credor por prazo superior ao prazo da prescrição do direito material, a contar do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980, sem necessidade de intimação da parte exequente para prosseguimento. Nas causas regidas sob a vigência do CPC/15, de acordo com a redação inicial do § 4º do art. 921 do CPC, exigia-se igualmente a inércia do exequente, uma vez que, conforme redação anterior do dispositivo citado, "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". A esse respeito, sinala-se, ainda, que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva e real possibilidade de satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Em 2021, por intermédio da Lei nº 14.195, houve a alteração da redação do § 4º do art. 921 do CPC, a partir do que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da prescrição, que ocorrerá uma única vez, a contar ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, §4º, do mesmo diploma, passa a transcorrer o prazo prescricional. No caso em comento, depreende-se que o feito se trata de execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário, sendo o prazo prescricional a ser observado de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Conforme se verifica, a execução foi ajuizada em 07/07/2015, tendo a citação do executado sido efetivada em 30/11/2022 (evento 19, CERTGM1). Houve, ao longo do feito, o impulsionamento processual pela parte exequente na busca de localização do devedor e de patrimônio penhorável, não resultando caracterizada a inércia injustificada da parte credora a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente pretendida na exceção de pré-executividade. Mesmo nos períodos de aparente paralisação, o credor não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo legal (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição). A demora na angularização decorreu das frustradas tentativas de localização do devedor, afastando o abandono da causa. Destaco, ademais, que, a partir de 27/08/2021, conforme art. 921, § 4º, do CPC, na atual redação, o curso do prazo prescricional intercorrente tem início - depois de decorrido o prazo de suspensão - a contar da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 134. 2 Intimem-se as partes. 3. Certificada a preclusão, venham conclusos para análise dos pedidos de penhora formulados.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.