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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002386-64.2024.8.24.0055/SC EXEQUENTE: AUTO POSTO SANTO EXPEDITO EIRELI ADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO (OAB SC043896) ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINA MENIN (OAB SC048907) EXECUTADO: MARCOS LANGANKE ADVOGADO(A): THACIO PENSO LAZZARI (OAB SC021647) DESPACHO/DECISÃO DA CONSULTA AO SISBAJUD 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o débito. Juntado o cálculo, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. A medida deverá ser operacionalizada por ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854; CNCGJ, Apêndice I). Autorizo ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme previsto na Circular CGJ n. 185/2022. A pesquisa de ativos financeiros de forma automática via SISBAJUD deve ficar restrita ao prazo de 30 dias, sob pena de ela se tornar excessivamente onerosa para a parte executada, até porque é o limite máximo autorizado pelo sistema. Desta forma, indefiro o pedido da parte exequente para a medida ser realizada por tempo diverso ao mencionado acima. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente, ou sendo desbloqueado valor mínimo no SISBAJUD: 1.2. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.1. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada sobre ela independentemente de nova intimação, e b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente. 2.2. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 3.1. Fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 3.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 3.3. O Cartório fica autorizado a expedir o que for necessário para operacionalizar a liberação do numerário. 3.4. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 3.4.1. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede que se prossiga com as demais medidas executivas quando os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade. O Cartório deverá, prestigiando a celeridade e efetividade processual, primar pelo cumprimento integral dessas medidas antes da conclusão, desde que não prejudique a análise tempestiva do pedido. 4. Infrutífera a medida deferida acima, voltem os autos à suspensão, conforme decisão de evento 146. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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