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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002386-06.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAYANA CRISTINA DE PAULA PIMENTA CPF: 089.245.496-26 RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CPF: 01.166.372/0001-55 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAYANA CRISTINA DE PAULA PIMENTA em face da sentença, sob alegação de contradição e omissão quanto ao indeferimento do pedido de restituição integral do valor pago pela máquina lava e seca, no montante de R$3.499,00. A LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. apresentou manifestação pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios no julgado. O corréu VALDEIR DE OLIVEIRA permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença analisou expressamente o pedido de restituição do valor de aquisição do produto e distinguiu-o da quantia de R$738,00, despendida com assistência técnica. Embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço de assistência e determinado o ressarcimento dessa última quantia, concluiu, com base no conjunto probatório, que não havia elementos suficientes para justificar o desfazimento da compra realizada em 2021 e a restituição integral do preço, considerando o período de utilização do produto antes da primeira falha relatada. Não há, portanto, contradição interna no julgado. O fato de a conclusão adotada pelo Juízo ser diversa da pretendida pela parte não caracteriza o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC. Também não há omissão. A sentença apresentou fundamentação suficiente para justificar o afastamento da restituição integral, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já expostos fundamentos aptos a solucionar a controvérsia. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração da prova e o próprio mérito da decisão, buscando a alteração do resultado por meio de recurso de fundamentação vinculada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Eventual inconformismo com a solução adotada deverá ser manifestado pela via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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