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5002385-86.2026.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002385-86.2026.4.04.7011/PR AUTOR: ADELSON SERAFIM JOAO ADVOGADO(A): FABIO TEIXEIRA PEREIRA (OAB PR074643) ADVOGADO(A): MORGANA IGLESIAS COSTA (OAB PR029359) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * apresentar comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome da parte autora ou de terceiro, sendo que, neste caso, deverá ser acompanhado de documento de identificação pessoal do titular do comprovante e documento que justifique razoavelmente a moradia da parte autora na localidade (contrato de locação, matrimônio entre declarante e parte autora, etc); * esclarecer as reais condições em que supostamente foi realizado o trabalho rural no período de carência - de forma individual (boia-fria / empregado rural) ou em regime de economia familiar, considerando a divergência de informações a esse respeito na petição inicial e documentos apresentados, adequando, se for o caso, o pedido e causa de pedir da inicial e/ou a autodeclaração, a fim de que ambos documentos correspondam à verdade dos fatos e estejam em perfeita congruência. (Destaco que a autodeclaração apresentada no processo administrativo silencia em relação às características do labor nos quinze anos que antecederam à DER ou o cumprimento do requisito etário, limitando-se ao período remoto que pretende averbar. Assim, deverá apresentar novo formulário onde conste todo o período de labor rural). Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

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