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5002385-56.2026.8.21.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002385-56.2026.8.21.0164/RS AUTOR: ELISIANE ELLWANGER ADVOGADO(A): BARBARA DANIELE SOARES (OAB RS108537) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. Considerando que a autora é aposentada por incapacidade permanente pelo INSS, defiro a gratuidade da justiça em seu favor. Considerando, ainda, que a autora comprovou ser portadora de doença grave, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à respectiva anotação. 2. Tutela de urgência Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de exibição de documentos, na qual a autora requer, liminarmente, a determinação para que a corré FUNDACAO HOSPITALAR DR OSWALDO DIESEL preserve e apresente em juízo, em meio digital, as imagens captadas por suas câmeras de segurança no dia 20 de maio de 2026, no intervalo compreendido entre 12h00 e 14h00 (ou em período abrangente dos fatos), especialmente das áreas de recepção, sala amarela e demais dependências relacionadas ao evento, sob pena de cominação de multa e das sanções do art. 400 do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega ser paciente oncológica e usuária habitual dos serviços da FUNDACAO HOSPITALAR DR OSWALDO DIESEL. Relata que, em 20 de maio de 2026, enquanto aguardava atendimento médico no hospital, foi vítima de agressões físicas (socos, tapas e puxões de cabelo) e verbais desferidas pela corré JESSICA TAMIRES DA SILVA GRALHA nas proximidades da sala amarela, vindo posteriormente a ter seu veículo danificado por arremesso de pedras. Sustenta que houve falha na prestação do serviço de segurança do estabelecimento de saúde. Refere que notificou extrajudicialmente o hospital para obtenção das gravações de segurança, tendo a instituição respondido que o backup das imagens foi realizado e está preservado, mas que o fornecimento do material estaria condicionado à ordem judicial ou requisição policial em razão da Lei Geral de Proteção de Dados (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os elementos apresentados com a inicial conferem plausibilidade suficiente ao pedido, em sede de cognição sumária. Os fatos foram objeto de registro policial, e a documentação juntada indica a existência de controvérsia relacionada a episódio ocorrido nas dependências da instituição hospitalar. Além disso, a própria FUNDACAO HOSPITALAR DR OSWALDO DIESEL, em resposta à notificação extrajudicial, confirmou expressamente a existência e a preservação, mediante backup, das imagens de segurança referentes ao período dos fatos, condicionando a respectiva disponibilização à determinação deste Juízo ou requisição da autoridade policial. Registre-se que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não obsta o fornecimento de registros probatórios em juízo para o exercício regular de direitos em processo judicial, nos moldes do seu art. 7º, VI. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a instituição tenha informado a realização de backup das gravações, mostra-se conveniente assegurar desde logo sua preservação e incorporação aos autos, por se tratar de prova digital relevante à reconstrução dos fatos e atualmente mantida sob a guarda exclusiva da requerida. A medida é plenamente reversível e não acarreta prejuízo aos litigantes, destinando-se a resguardar a integridade da prova necessária ao esclarecimento integral dos acontecimentos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à FUNDACAO HOSPITALAR DR OSWALDO DIESEL que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preserve integralmente e apresente nos autos, mediante depósito em cartório em mídia digital ou disponibilização por link de acesso seguro e certificado, a íntegra das imagens captadas pelas câmeras de segurança de suas dependências no dia 20 de maio de 2026, no período compreendido entre 12h00 e 14h00, ou em período imediatamente anterior ou posterior, caso necessário para abranger integralmente a dinâmica dos fatos narrados na petição inicial, contemplando a recepção, a sala amarela, os corredores de acesso e as imediações em que se deram os fatos narrados na petição inicial. Fixo multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00, sem prejuízo da incidência dos preceitos do art. 400 do Código de Processo Civil em momento oportuno. A apreciação do pedido de inversão do ônus da prova fica postergada para o momento do saneamento, após a formação do contraditório e a delimitação das questões fáticas controvertidas. 3. Encaminhamentos finais a) Citem-se e intimem-se as requeridas para ciência da presente decisão e para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, ficando a FUNDACAO HOSPITALAR DR OSWALDO DIESEL ciente do prazo específico para cumprimento da ordem de exibição das gravações. b) Com a juntada das contestações, à réplica. c) Na sequência, intimem-se as partes para manifestarem interesse justificado na dilação probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir. d) Oficie-se ao Juízo Criminal desta Comarca para que disponibilize cópia dos elementos probatórios produzidos no processo nº 5001661-52.2026.8.21.0164 relacionados aos fatos objeto desta demanda, ressalvadas eventuais peças submetidas a sigilo incompatível com o compartilhamento. e) Com os requerimentos ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Diligências legais.

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