Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002384-66.2023.4.03.6128 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386-A APELADO: LUCIANO LIMA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. São Paulo, 9 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002384-66.2023.4.03.6128 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença (ID 280310242) que julgou procedente o pedido inicial formulado por Luciano Lima Santos, para reconhecer como especiais os períodos de 16/02/1987 a 03/07/2006 e de 03/03/2008 a 12/08/2011 e condenar a autarquia previdenciária a lhe conceder aposentadoria especial (NB 202.316.221-6), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER) em 30/09/2021 e data do direito adquirido em 13/11/2019, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas do benefício com correção monetária e juros de mora, deferindo a tutela de urgência para a imediata implantação da prestação previdenciária colimada. Em suas razões recursais (ID 280310244), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão do julgado a reexame necessári. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na empresa IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda., alegando vedação regulamentar e ausência de comprovação de concentração mínima de benzeno no ambiente de trabalho, além do uso de equipamento de proteção individual considerado eficaz. Quanto ao vínculo na empresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A, aduz a inobservância da metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), afirmando a inexistência de tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria vindicada. Com contrarrazões (ID 280310248), os autos alçaram à apreciação desta Corte. 1. Julgamento Monocrático e DA INOBRIGATORIEDADE do Reexame Necessário O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", e inciso VIII, do Código de Processo Civil, em conjugação com o Regimento Interno desta Corte Regional, tendo em vista que as questões controvertidas encontram diretriz pacificada nos tribunais superiores e neste Tribunal Regional Federal. A utilização da faculdade de julgamento unipessoal concretiza os postulados da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, sem prejuízo à ampla defesa ou ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da garantia de controle pela via do agravo interno (cf., por todos, STJ - AgInt no AREsp n. 1.293.757/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) Assim, verificada a perfeita subsunção do caso ao entendimento consolidado sobre a matéria previdenciária debatida, é plenamente legítima a apreciação direta do recurso por esta relatoria. Por outro eixo, a hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Na hipótese vertente, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (30/09/2021) e a sentença foi prolatada em 13/07/2023 (ID 280310242), perfazendo pouco mais de vinte e um meses de prestações vencidas. Considerando o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, resta evidente, por simples cálculo aritmético, que a soma das parcelas em atraso com a verba honorária jamais atingirá o patamar legal de mil salários mínimos. Comparece, portanto, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Incide na espécie a tese jurídica vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1081: TEMA REPETITIVO 1081 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3o, I, do Código de Processo Civil". — Paradigma: REsp 1882236/RS Não é caso, pois, de remessa obrigatória. 2. Reconhecimento do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial rege-se pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço. Até 28/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento dá-se por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, com presunção de insalubridade, exceto para ruído. A partir de então, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários previdenciários e laudos técnicos ambientais, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) documento idôneo e suficiente desde 01/01/2004. No tocante à regularidade formal dos documentos, afasta-se a alegação fazendária de vício de representação do formulário da empresa IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda., pois a parte autora acostou via do PPP devidamente subscrita por procuradora habilitada, acompanhada do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos (ID 280310238 e ID 280310240). Ademais, a indicação de responsável pelos registros ambientais com respaldo em continuidade das condições do ambiente de trabalho atende aos ditames legais, não podendo eventuais falhas cartoriais do empregador prejudicar o direito do segurado. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS NO PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, ação ordinária do segurado fundada na comprovação documental de que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos, na empresa NUCLEP, por período superior a 25 anos - totalizando 28 anos, 06 meses e 16 dias -, mediante PPP, CNIS, CTPS e LTCAT, apesar do indeferimento administrativo em 11/07/2019 sob a justificativa de não enquadramento do PPP, julgada parcialmente procedente para reconhecer alguns períodos como labor especial e a aposentadoria especial. 2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período de 25/01/1991 a 24/05/2017, em razão da exposição a ruído de 92 dB. 3. Hipótese em que, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente de afronta ao art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem asseverou que o PPP da NUCLEP atesta a exposição do autor a ruído insalubre em diversos cargos, e a jurisprudência firmou entendimento de que a falta de indicação do responsável técnico em alguns períodos não invalida o documento, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa. Assim, eventuais irregularidades formais não podem prejudicar o trabalhador, cabendo ao empregador e ao poder público a fiscalização. 4. No caso, o acórdão impugando ao reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período pleiteado, em razão da exposição a ruído de 92 dB, baseou-se em fundamento suficiente, por si só, para manter julgado. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas das premissas utilizadas no aresto impugnado, por ausência de impugnação específica das considerações da referida decisão, e não houve a impugnação de fundamento autônomo disposto no julgado recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento". (AREsp n. 3.105.242/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Quanto ao período de 16/02/1987 a 03/07/2006, laborado na empresa IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. nas funções de auxiliar de acabamento, operador de catu, operador dominante e impressor III (ID 280310238), restou comprovada a manipulação direta de solventes gráficos e tintas com exposição ao agente químico benzeno (código CAS 71-43-2). O benzeno é substância química com potencial carcinogênico reconhecido, figurando expressamente no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, o que impõe a avaliação puramente qualitativa da nocividade, com fundamento no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e no artigo 68, § 4º, do mesmo regulamento. Para tal substância não existe limite de tolerância seguro, bastando o contato com o elemento tóxico para configurar a insalubridade, sendo descabida a exigência de percentuais mínimos de concentração em produtos acabados. Outrossim, tratando-se de substância cancerígena, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que declarado eficaz no formulário, não afasta a especialidade, ante a impossibilidade de neutralização total da absorção do agente nocivo pelas vias respiratórias e dérmicas. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a nocividade intrínseca do benzeno e a aptidão de sua exposição para gerar direito ao tempo especial: "RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE LABORATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO BENZENO EM LABORATÓRIO. ANEXO 13-A DA NR -15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. RETIRADA DO AGENTE QUÍMICO BENZENO DO ANEXO 11 PELA PORTARIA 3 DE 10/3/1994 DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA ÉPOCA. MENÇÃO, AINDA QUE SINTÉTICA, NO PRECEDENTE REsp N. 1.800.908/RS. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO E EXPOSIÇÃO DO TEMA. JULGADOS ANTIGOS NO SENTIDO DA NOCIVIDADE DO AGENTE QUÍMICO BENZENO. I - O recurso especial, em que pese seu lacônico desenvolvimento argumentativo, trouxe de forma clara e sucinta a insurgência, de modo que, com a descrição do acórdão recorrido e dos contornos trazidos pelo indigitado julgado, é possível, de forma suficiente, compreender a controvérsia, de forma a afastar a aplicação da Súmula 284/STF. II - A propósito, o entendimento que deve prevalecer no âmbito desta Corte Superior é no sentido de aplicação cogente do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que vícios de natureza formal podem ser relevados, a fim de que seja o recurso especial examinado, sobremodo quanto a questão jurídica debatida é relevante. III - Em respeito às determinações deste ANEXO 13-A da NR 15 - Atividades e operações insalubres, esta Corte Superior já mencionou, embora em sucinta expressão, e até acanhada conclusão, de que a exposição ao agente benzeno, ainda que esporádica, é agente comprovadamente cancerígeno e oportuniza inclusive aposentadoria especial. (REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.) IV - Em que pese o Tribunal haver considerado exposição eventual e esporádica, o fato é que havia exposição a agente químico nocivo, notadamente o benzeno, que constava do Anexo 11 (onde havia-se tolerância em sua exposição e que agora consta apenas do anexo 13-A, excluído pela Portaria 3 de 10 de março de 1994 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego). V - Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os exatos termos da sentença". (REsp n. 2.076.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Com relação ao período de 03/03/2008 a 12/08/2011, prestado na empresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A na função de eletromecânico de manutenção de elevadores (ID 280310202), o PPP demonstra a sujeição habitual e permanente a níveis de ruído de 88,4 dB(A) e 90,5 dB(A), obtidos mediante dosimetrias com média ponderada em grupo homogêneo de exposição. A intensidade sonora registrada supera o limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. A metodologia adotada na avaliação do ambiente fabril guarda correspondência com os padrões técnicos de higiene ocupacional, sendo válida a aferição da dose de ruído representativa da jornada. Ausente a indicação nominal expressa do NEN, prevalece o nível sonoro apurado nas medições técnicas do estabelecimento. Sobre a aferição do agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva no Tema 1083: TEMA REPETITIVO 1083 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". — Paradigma: REsp 1886795/RS No que concerne ao uso de protetor auricular, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de repercussão geral, estabelecendo que a utilização ou eficácia declarada de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial decorrente do agente físico ruído: TEMA RG 555: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo de empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição averbada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP, já que lhe cabe desenvolver a fiscalização preconizada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos intervalos de 16/02/1987 a 03/07/2006 e de 03/03/2008 a 12/08/2011. 3. Preenchimento dos Requisitos da Aposentadoria Especial A concessão do benefício de aposentadoria especial encontra amparo no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, dependendo da comprovação de trabalho sujeito a condições nocivas durante o período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, além do cumprimento da carência legal fixada no artigo 25, inciso II, da mesma lei. Somando-se os períodos especiais reconhecidos judicialmente (de 16/02/1987 a 03/07/2006, equivalente a 19 anos, 4 meses e 18 dias; e de 03/03/2008 a 12/08/2011, perfazendo 3 anos, 5 meses e 10 dias) com o interregno incontroverso já enquadrado administrativamente relativo à empresa Rosegráfica Impressos em Geral Ltda. de 16/08/2011 a 31/07/2015 (3 anos, 11 meses e 15 dias), o segurado totalizou 26 anos, 9 meses e 13 dias de tempo estritamente especial até a data do requerimento administrativo (DER em 30/09/2021). É assim que o autor adimpliu 25 anos de atividade especial antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, possuindo direito adquirido ao benefício segundo as normas anteriores à reforma, nos termos do artigo 3º da aludida emenda constitucional. Consequentemente, não se exige o implemento de idade mínima nem a observância do sistema de transição por pontos previsto no artigo 21 da EC nº 103/2019. A carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais restou amplamente satisfeita, na consideração de que o segurado verteu 385 contribuições ao RGPS (ID 280310222 e ID 280310197). Assim, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 30/09/2021 e cálculo da Renda Mensal Inicial fixado em 100% do salário-de-benefício, na forma do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 em sua redação originária. Mantém-se, igualmente, a antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem, presentes a probabilidade do direito e a natureza alimentar da verba. 4. ACRÉSCIMOS Legais, Honorários Advocatícios e Dispositivo Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e recomposição da mora, em índice único mensal. A contar de setembro de 2025, a atualização monetária terá lugar pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Em razão do total desprovimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária (Tema 1059 do STJ), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem em desfavor do INSS para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a limitar a base de cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença. Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER (30/09/2021) e a antecipação dos efeitos da tutela, e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação, com a majoração dos honorários de sucumbência, os quais restam fixados em 12% do montante apurado até a sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal