2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002383-77.2025.8.21.0146/RSAUTOR: ARIANE ALEJANDRA DOS SANTOS ALVES MENARES ADVOGADO(A): SOFIA SOUZA FISCH (OAB RS140116) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilicitude da retenção dos R$ 517,77 realizada pelo réu em 03/11/2025 na conta-salário da autora; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 517,77 (quinhentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) a título de parcela adicional da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), considerando que o valor simples já foi restituído por força da tutela de urgência, com atualização monetária pelo IPCA desde a data da retenção indevida (03/11/2025) e acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela Taxa Selic desde a data do evento danoso (03/11/2025), em conformidade com o art. 398 do Código Civil; d) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 14, DESPADEC1, mantendo as obrigações de abstenção de novas retenções sobre verbas salariais da autora oriundas da empregadora Caminhos da Serra Gaúcha S.A. e de cumprimento rigoroso da portabilidade salarial; e) reservar para apuração em fase de cumprimento de sentença o valor total das astreintes incidentes nos períodos de descumprimento das ordens judiciais proferidas nos Eventos 14, 41 e 49.