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5002383-36.2023.8.13.0028

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002383-36.2023.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: LATICINIOS SAO VICENTE DE MINAS S.A. CPF: 86.454.741/0003-20 e outros DECISÃO O parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, CTN, induz a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, obstando o início ou o prosseguimento de atos expropriatórios em sede de procedimento executivo fiscal. Assim vem decidindo o E. TJMG (Precedente: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.213650-5/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024). Sendo assim, determino a prorrogação do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 922 do CPC c/c art. 151, inciso VI, CTN. Exaurido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, a respeito da quitação do débito, sob pena de extinção. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002383-36.2023.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: LATICINIOS SAO VICENTE DE MINAS S.A. CPF: 86.454.741/0003-20 e outros DECISÃO O parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, CTN, induz a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, obstando o início ou o prosseguimento de atos expropriatórios em sede de procedimento executivo fiscal. Assim vem decidindo o E. TJMG (Precedente: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.213650-5/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024). Sendo assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 922 do CPC c/c art. 151, inciso VI, CTN. Exaurido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, a respeito da quitação do débito, sob pena de extinção. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia

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