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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002383-16.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: PAULO ROBERTO TRAJANO DE FARIAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DA VIDA TODA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DO CASO CONCRETO E O PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão da devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal para reexame do acórdão à luz da tese firmada no Tema nº 1.102 da repercussão geral. O acórdão recorrido manteve sentença que concedeu a segurança para determinar a averbação de vínculo empregatício exercido entre 17.05.1999 e 01.07.2003 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS sustentou que o julgado teria aplicado norma revogada, afastado indevidamente a incidência do fator previdenciário previsto no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, violado a coisa julgada e contrariado a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta identidade material com a controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.102 da repercussão geral, apta a justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido adotou entendimento incompatível com o precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil pressupõe efetiva divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada em precedente vinculante, exigindo identidade entre a matéria decidida no caso concreto e a controvérsia objeto do paradigma. 4. O Tema nº 1.102 da repercussão geral restringe-se à denominada "revisão da vida toda", relativa à possibilidade de aplicação da regra definitiva de cálculo do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 5. A controvérsia do presente processo limita-se ao reconhecimento de vínculo empregatício regularmente anotado em CTPS para fins de cômputo de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Os embargos de declaração esclareceram que, embora a sentença tenha mencionado o art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, o benefício efetivamente concedido e implantado teve fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inexistindo aplicação da regra definitiva de cálculo do benefício ou discussão acerca da revisão da vida toda. 7. O acórdão recorrido não apreciou a matéria constitucional decidida no Tema nº 1.102 nem adotou entendimento incompatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se configura hipótese de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil exige identidade entre a controvérsia decidida no processo e a matéria objeto do precedente vinculante. 2. O reconhecimento de vínculo empregatício para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fundada na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se confunde com a controvérsia relativa à revisão da vida toda objeto do Tema nº 1.102 da repercussão geral. 3. Inexistente identidade material entre o caso concreto e o precedente vinculante, deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II, e 29-C; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.102 da repercussão geral ("revisão da vida toda"). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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