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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002382-89.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: ROSEVAL CARMO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado em face da sentença proferida (ID 580802610), a qual julgou extinta a presente execução. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de expedição de alvará em favor do cessionário (ID 563937693), apontado como novo titular dos créditos relativos ao crédito principal. O exequente, por sua vez, manifestou-se tão somente para indicar os dados bancários destinados ao levantamento dos valores em favor da sociedade de advogados (ID 597021879). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença de ID 580802610, ao declarar extinta a presente execução, não apreciou o pedido formulado no ID 563937693, relativo à expedição de alvará em favor do cessionário dos créditos objeto da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, houve cessão do crédito principal, passando o cessionário a ocupar a posição de titular do respectivo direito creditório (ID 356613755). Assim, uma vez reconhecida a cessão e inexistindo, até o momento, qualquer elemento que obste a sua eficácia perante o juízo, o levantamento dos valores depositados deve ser realizado em favor do atual titular do crédito, observados os limites e termos da cessão formalizada nos autos. A manifestação do exequente de ID 597021879, por sua vez, limitou-se à indicação de dados bancários para levantamento dos valores em favor da sociedade de advogados, não trazendo oposição específica ao pedido formulado pelo cessionário, tampouco demonstrando a existência de óbice à sua pretensão. Desse modo, constatada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de integrar a sentença e reconhecer o direito do cessionário ao levantamento dos valores correspondentes ao crédito cedido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e DETERMINAR a expedição de alvará/ofício de transferência dos valores relativos ao crédito principal em favor do cessionário e da sociedade de advogados, conforme os dados bancários indicados nos autos (ID 563937693, ID 597021879), observados os limites da cessão de crédito formalizada (ID 356613755), e do contrato de honorários (ID 348301821). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e nada mais sendo requerido, remeta-se ao arquivo. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal