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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002382-82.2025.8.21.0020/RS
AUTOR: NOECI TEREZINHA VARGAS DA ROSA
ADVOGADO(A): ÁLVARO RAMON SANTOS SCHETTERT (OAB RS067865)
ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235)
AUTOR: ELMIRA DE FATIMA DA ROSA PEIXOTO
ADVOGADO(A): ÁLVARO RAMON SANTOS SCHETTERT (OAB RS067865)
ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235)
AUTOR: JAIME PRADO DA ROSA
ADVOGADO(A): ÁLVARO RAMON SANTOS SCHETTERT (OAB RS067865)
ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235)
AUTOR: ALMIR DOS SANTOS PEIXOTO
ADVOGADO(A): ÁLVARO RAMON SANTOS SCHETTERT (OAB RS067865)
ADVOGADO(A): JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235)
RÉU: RODRIGO COUTO
ADVOGADO(A): ÉVERTON TAPIA DE OLIVEIRA (OAB RS044702)
RÉU: ADRIANA GONCALVES COUTO
ADVOGADO(A): ÉVERTON TAPIA DE OLIVEIRA (OAB RS044702)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por JAIME PRADO DA ROSA, NOECI TEREZINHA VARGAS DA ROSA, ALMIR DOS SANTOS PEIXOTO e ELMIRA DE FÁTIMA DA ROSA PEIXOTO, reiterado após determinação de comprovação da alegada hipossuficiência.
Os autores juntaram comprovantes de rendimentos previdenciários, declarações de isenção de imposto de renda e demais documentos destinados à demonstração de sua situação econômica. Os réus, por sua vez, impugnaram o benefício, apontando suposto vínculo funcional de Noeci com a Universidade Federal de Pelotas, exploração de pousada em Torres/RS e viagens e hospedagens incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Pois bem.
A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF, e encontra disciplina nos arts. 98 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica.
No caso, a documentação apresentada pelos autores, examinada em conjunto com os elementos trazidos pelos réus, não evidencia capacidade financeira incompatível com o benefício.
Elmira de Fátima da Rosa Peixoto e Almir dos Santos Peixoto demonstraram a percepção de proventos previdenciários, sem indicação de rendimentos adicionais relevantes. Quanto a Jaime Prado da Rosa, foi informado que atualmente não possui renda, em razão da suspensão de benefício previdenciário, dependendo do auxílio de familiares, além de apresentar despesas contínuas relacionadas à saúde e estar inserido no CadÚnico. Não há elemento concreto nos autos capaz de infirmar tais informações.
Em relação a Noeci Terezinha Vargas da Rosa, os documentos apresentados pelos réus igualmente não são suficientes para afastar a presunção legal. A referência, em rede social, a vínculo com a Universidade Federal de Pelotas não comprova, por si só, a existência de renda atual. Do mesmo modo, a publicação relacionada a uma pousada e os registros de viagens e hospedagens não demonstram, de forma objetiva, titularidade de atividade empresarial, percepção de renda ou patrimônio incompatível com a gratuidade.
Também não prospera a alegação de que os rendimentos dos litisconsortes devam ser automaticamente somados. A gratuidade constitui direito aferível individualmente, nos termos do art. 98 do CPC, não havendo, no caso, demonstração de que os autores componham unidade econômica ou utilizem o litisconsórcio para fragmentar artificialmente capacidade financeira comum.
Assim, ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção legal, defiro a gratuidade da justiça aos autores JAIME PRADO DA ROSA, NOECI TEREZINHA VARGAS DA ROSA, ALMIR DOS SANTOS PEIXOTO e ELMIRA DE FÁTIMA DA ROSA PEIXOTO, na forma do art. 98 do CPC.
O benefício abrange as despesas previstas no art. 98, §1º, do CPC, observada a disciplina legal quanto à sucumbência.
Advirta-se que eventual declaração inverídica de hipossuficiência sujeita a parte às consequências previstas no art. 100, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.