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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002382-75.2017.8.21.0016/RS EXEQUENTE: RECMED RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) ADVOGADO(A): MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) EXECUTADO: MARCELO MACEDO MONTEIRO ADVOGADO(A): EULLER ERNANDES PETRY (OAB RS129234) DESPACHO/DECISÃO 1) Acolho o pedido formulado pela parte executada no evento 105, PET1, pois os documentos juntados (contracheque no evento 105, CHEQ2, extrato bancário no evento 105, CHEQ2 e termo de portabilidade no evento 105, COMP4) comprovam que a conta mantida junto à Cresol é destinada ao recebimento de sua remuneração salarial paga pelo Município de Sede Nova, incidindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Conforme os extratos bancários e os registros do sistema Sisbajud, foi bloqueada apenas a quantia irrisória de R$ 17,87, tendo sido realizado o devido encerramento da ordem de constrição durante a conclusão e o desbloqueio deste valor (evento 105, COMP4). 2) Recebo a exceção de pré-executividade (evento 112, EXCPRÉEX1). À parte exequente para apresentar impugnação até a data da audiência una para tentativa de conciliação, instrução e julgamento, que deverá ser designada pela Secretaria. Nessa oportunidade toda a prova pertinente deverá ser produzida, na forma do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Intimações eletrônicas agendadas.
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