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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002382-71.2018.8.21.0006/RS AUTOR: MARIA CRISTINA MURAD BESSOW ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES (OAB RS035151) AUTOR: HENRIQUE BESSOW ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES (OAB RS035151) RÉU: LONI JANNER BESSOW (Espólio) ADVOGADO(A): RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) RÉU: FABIO JANNER BESSOW ADVOGADO(A): LAURO ROCHA JÚNIOR (OAB RS054022) ADVOGADO(A): LEONEL LUIS SLOMP GONÇALVES (OAB RS023597) RÉU: FABIANE JANNER BESSOW (Inventariante) ADVOGADO(A): RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) RÉU: SUCESSÃO DE JOÃO BESSOW (Espólio) ADVOGADO(A): RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) RÉU: FABIOLA JANNER BESSOW ADVOGADO(A): LAURO ROCHA JÚNIOR (OAB RS054022) ADVOGADO(A): LEONEL LUIS SLOMP GONÇALVES (OAB RS023597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO BESSOW e ESPÓLIO DE LONI JANNER BESSOW em face da decisão constante no evento 87, TERMOAUD1. Aduziu que a decisão embargada possui omissão quanto à impugnação ao valor da causa, bem como de obscuridade, no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais.. Em razão disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para que que seja sanado o vício apontado, evento 90, EMBDECL1. Intimada, a parte embargada requereu o desacolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. O disposto no art. 1.022 do CPC reza que Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i.) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii.) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii.) corrigir erro material. Destaca-se que os embargos declaratórios possuem a única finalidade de promover a integração de decisão, cuja fundamentação possui obscuridade, omissão ou se mostra contraditória; isto é: tal recurso não se destina a rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento. Fiel a tal orientação, cita-se, a título ilustrativo, a decisão proferida nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Também é digno de nota que a contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração não é a externa, ou seja, aquela que diz respeito à valoração da prova, mas interna, referente aos elementos estruturais da decisão, diante da existência de proposições inconciliáveis entre si que dificultam a compreensão do julgado. No caso concreto, a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto à impugnação ao valor da causa, motivo pelo qual passo a analisá-la. O art. 292, V, do CPC, reza que, O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Na hipótese, a parte autora atribuiu à causa o valor de 300.000,00, referente à pretensão dos autores de adjudicar 20 hectares de terra pertencentes à Sucessão de João Bessow. O valor foi atribuído pelos autores com base em avaliações de imobiliárias locais e na avaliação da área do espólio de Leonida Bessow (localizada na mesma propriedade), realizada pela Secretaria Estadual da Fazenda. Com isso, o valor atribuído à causa mostra-se correto, não merecendo qualquer reparo, motivo pelo qual rejeito a impugnação. No que se refere à obscuridade alegada quanto às verbas sucumbenciais, os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não se verifica qualquer vício a ser sanado nesse ponto. Isso porque a sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ante a ausência de matrícula individualizada do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E. Com efeito, a questão relativa à fixação dos honorários sucumbenciais foi expressamente enfrentada e definida na sentença, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Por fim, de se salientar que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, tal como ocorreu na hipótese; nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração. Dispositivo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado pela parte embargante, rejeitar a impugnação ao valor da causa.
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