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TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002381-70.2026.4.04.7004/PRAUTOR: LORENA DE FATIMA MORETTO ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES MORETTO (OAB PR091552) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela de urgência, e julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar aos réus que adotem os procedimentos necessários à prorrogação do período de carência do financiamento estudantil da parte autora (contrato de nº 14.0570.187.0000199-57), nos moldes do § 3º do artigo 6º-B da Lei 10.260/01, em decorrência da residência por ela cursada, suspendendo eventuais cobranças realizadas em desacordo com esta sentença, aí incluída a vedação à inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, conforme fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se.
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