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5002381-15.2026.8.21.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Seberi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002381-15.2026.8.21.0133/RS AUTOR: ELIDA LIBERALESSO DALLA NORA ADVOGADO(A): ELIZABETE FREUS (OAB RS124300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória ajuizada por ELIDA LIBERALESSO DALLA NORA em face de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. A autora alega desconhecer o débito que originou a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer, liminarmente, a retirada da anotação. Brevemente relatado. Passo a decidir. O pedido de gratuidade de justiça fica postergado para apreciação em momento oportuno, notadamente em eventual fase recursal, tendo em vista que o rito do Juizado Especial Cível, na fase de conhecimento em primeiro grau, não comporta a incidência de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual a análise do benefício não se mostra necessária neste momento. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. O deferimento da tutela provisória de urgência necessita da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, é imperioso admitir como presente a probabilidade do direito deduzido na inicial em face das veementes alegações da parte autora de que desconhece a origem da dívida que originou a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Ademais, impõe-se reconhecer, neste momento processual, a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa demandada e da verossimilhança das alegações, devidamente amparadas pela documentação juntada. Nesse contexto, não se pode exigir do autor a produção de prova negativa — isto é, a demonstração de que não realizou as operações impugnadas —, ônus que, por sua natureza, é de impossível cumprimento e que, por isso mesmo, deve recair sobre o réu, a quem incumbe demonstrar a regularidade das transações e a ausência de falha no sistema de segurança. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também deve ser admitido como presente, pois o valor a ser descontado todo mês do benefício previdenciário da parte autora, em que pese parecer irrisório, resulta em quantia muito importante para sua subsistência. Isso posto, defiro a tutela de urgência postulada para o efeito de determinar à parte ré providencia a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente à dívida objeto do feito, no valor de R$ 750,00, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 por desconto indevido, consolidável em R$ 2.000,00. Expeça-se ofício ao SCPC para retirada da anotação. Intime-se pessoalmente a demandada para cumprimento da liminar. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se. Diligências legais.

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