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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002381-02.2026.8.21.0105/RS
AUTOR: SENIRA FRANKEN TIEMANN
ADVOGADO(A): MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação judicial ajuizada por SENIRA FRANKEN TIEMANN contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG em que deduzido pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos atos executivos, ao argumento de que preenche os requisitos legais e administrativos para o alongamento da dívida rural, conforme previsto na legislação de regência e no Manual de Crédito Rural, mas que teve seu pleito indevidamente indeferido pela instituição credora.
Foram recolhidas as custas.
Relatei brevemente. DECIDO.
1. Custas processuais recolhidas.
2. O recebimento da inicial, considerando o alegado pela(s) parte(s) autora(s) e os pedidos veiculados, exige:
a) prévio requerimento administrativo (item 4, da Seção 6, Capítulo 2, do Manual de Crédito Rural), enviado à instituição financeira ré tempestivamente, ou seja, antes da mora, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir;
A notificação acostada pela parte autora se refere à instituição ré (evento 1, NOT13).
b) adequação do valor da causa ao montante do contrato ou operação que se pretende prorrogar, sob pena de modificação de ofício;
O autor atribuiu o valor de alçada, o que não reflete o interesse econômico da pretensão.
c) prova da incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (item 3.1.2 da Circular SUP/ADIG nº 46/2019, do BNDES), sob pena de extinção por ausência de documento inicial indispensável;
Consta laudo dos autos.
d) individualização dos contratos ou operações objeto da demanda, indicando, para cada operação, a data de celebração, o vencimento, a modalidade do crédito, o valor contratado e a situação atual (adimplemento ou mora), sob pena de extinção por inépcia da inicial;
A inicial, embora extensa, não individualiza.
3. Assim, proceda o autor à emenda da inicial para o fim de atender adequadamente aos itens "b" e "d" indicados, sob pena de indeferimento.
4. Adequado no sistema o correto valor da causa, à CCALC para cálculo da diferença das custas e, ato contínuo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para o recolhimento complementar.
5. Quitadas as custas, retornem os autos para apreciação.