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5002380-57.2019.8.21.0074

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002380-57.2019.8.21.0074/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SAUL GELAIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SAUL GELAIN (OAB RS013851) ADVOGADO(A): KÁCIO LEANDRO GELAIN (OAB RS068992) RECORRIDO: IVANILDO ALVES PADILHA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO VITOR MARTINS DAVID (OAB RS120126B) ADVOGADO(A): DANIEL STRINGARI KRUG (OAB RS131014) RECORRIDO: AURELINO GONCALVES PADILHA (EXECUTADO) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002380-57.2019.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SAUL GELAIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SAUL GELAIN (OAB RS013851) ADVOGADO(A): KÁCIO LEANDRO GELAIN (OAB RS068992) RECORRIDO: IVANILDO ALVES PADILHA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO VITOR MARTINS DAVID (OAB RS120126B) ADVOGADO(A): DANIEL STRINGARI KRUG (OAB RS131014) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo executado e julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na configuração da prescrição intercorrente da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A realização de diligências sem efetividade concreta para a localização do devedor não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 2. O trâmite processual de quase uma década para a intimação do executado, sem a prática de atos úteis destinados à sua efetiva localização, evidencia o transcurso do prazo prescricional de 3 anos. 3. Não há comprovação de que o executado tenha se mudado de endereço com o intuito de frustrar a execução, sendo insuficiente a mera indicação de diversos endereços nos quais o executado não residia. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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