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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002380-56.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: AIRTON ANTONIO GIACHINI ADVOGADO(A): RODRIGO GIACHINI (OAB RS063180) ADVOGADO(A): EVERSON DA SILVA CAMARGO (OAB RS062128) EXECUTADO: EUNICE KELIN ADVOGADO(A): RODRIGO GIACHINI (OAB RS063180) ADVOGADO(A): EVERSON DA SILVA CAMARGO (OAB RS062128) INTERESSADO: PEDRO FRANCESCHI ADVOGADO(A): KRISLLEN STONA PERETTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária dos executados AIRTON ANTONIO GIACHINI e EUNICE KELIN, alegando que a verba constrita atinge proventos da aposentadoria e valor inferior a 40 salários mínimos, bem como a irrisoriedade da verba constrita em relação ao débito executado. Também, aportou manifestação do exequente informando que houve erro material na identificação do executado Pedro, referindo que a constrição recaiu em conta bancária de titularidade de homônimo, PEDRO FRANCESCHI, inscrito no CPF sob o nº 460.020.900-10, pessoa absolutamente estranha à presente relação processual, uma vez que o CPF correto do executado é o de n° 335.866.240-34. Requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do terceiro, a retificação do polo passivo e o efetivação de bloqueio nas contas da parte correta, PEDRO FRANCESQUI (CPF nº 335.866.240-34). Na sequência, PEDRO FRANCESCHI (CPF 460.020.900-10) manifestou-se, alegando que foi efetivado bloqueio em contas de titularidade da sua esposa MARLI FRANCO FRANCHESCHI, sustentando erro gravissímo e requerendo o imediato desbloqueio das contas do casal. É relatório. Decido. 1. Da impenhorabilidade arguida pelos executados AIRTON e EUNICE Analisando a alegação de impenhorabilidade, verifico que o executado busca amparo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que tratam da impenhorabilidade de salários, vencimentos e de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, estendendo-se, por interpretação jurisprudencial consolidada, a outras aplicações financeiras e conta-corrente. No que diz respeito aos valores bloqueados na conta do Banco Itaú, de titularidade do executado AIRTON ANTONIO GIACHINI, constato a impenhorabilidade da verba constrita, tendo em vista que o extrato anexado no evento 301, EXTRBANC5 demonstra que a conta é destinada ao recebimento da aposentadoria do executado, o que confere natureza alimentar aos valores bloqueados. Com relação aos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, de titularidade da executada EUNICE KELIN, constato que a quantia bloqueada é irrisória, eis que insuficiente até mesmo para o pagamento das custas, razão pela qual procedi ao imediado desbloqueio. Além disso, o bloqueio atingiu o limite de cheque especial da conta (evento 301, EXTRBANC3 e evento 301, EXTRBANC4), a qual não é disponbilizada pela instituição financeira pelo sistema SISBAJUD, não se monstrando adequada a manutenção da constrição. Deste modo, procedi à interrupção da repetição programada nas contas dos executados AIRTON ANTONIO GIACHINI e EUNICE KELIN e ao desbloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, salientando que as quantias estarão disponíveis no prazo de até 2 (dois) dias úteis, conforme extratos do evento 303, SISBAJUD1 e do evento 303, SISBAJUD2. 2. Do bloqueio nas contas de PEDRO FRANCESCHI (CPF 460.020.900-10) Diante da manifestação da parte exequente, informando o equívoco material no cadastramento do executado PEDRO FRANCESCHI, decorrente da divergência do CPF indicado na petição inicial em relação àquele cadastrado no sistema, impõe-se deferir o pedido deduzido pelo terceiro no evento 305, PET1. Registro que, no dia 27/08/2026, foi efetivada a transferência dos valores constritos na conta do hômonimo, no valor total de R$ 479.695,45, conforme extrato do evento 303, SISBAJUD3. Assim, expeça-se alvará, com prioridade, em favor de PEDRO FRANCESCHI (CPF 460.020.900-10) ou seu procurador com poderes específicos para receber quantias e dar quitação, com relação ao valor penhorado on-line, conforme extrato do evento 303, SISBAJUD3. No mais, procedi ao desbloqueio dos demais valores constritos nas contas do terceiro pelo sistema SISBAJUD, com a interrupção da repetição programada, conforme extratos do evento 306, SISBAJUD1 e do evento 306, SISBAJUD2. Registro que este juízo não emitiu ordem para bloqueio de valores em conta de MARLI FRANCO FRANCHESCHI. O extrato do evento 305, EXTR2 não demonstra que o bloqueio foi oriundo deste processo, ao passo que o valor constrito não corresponde aos valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Caso trate-se de conta conjunta mantida com o Sr. Pedro, a ordem de desbloqueio afetará a conta da cônjuge. A procuradora KRISLLEN STONA PERETTO (OAB/RS128528) deverá regularizar a sua representação processual, anexando procuração outorgada pelo terceiro homônimo, no prazo de 5 dias. 3. Da retificação do polo passivo Procedi à retificação do polo passivo, cadastrando corretamente PEDRO FRANCESCHI (CPF 335.866.240-34). Cadastrei o homônimo como terceiro interessado, vinculando-o à procuradora KRISLLEN STONA PERETTO (OAB/RS128528), que deverá regularizar a representação no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição do alvará. 4. Da nova ordem de bloqueio nas contas do executado PEDRO FRANCESCHI (CPF 335.866.240-34) Defiro o pedido de bloqueio de valores titularizados pela parte executada via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (teimosinha). Remeto o processo à Urcajud. Realizado o bloqueio parcial ou integral de ativos, proceda-se à a transferência da quantia para uma conta judicial vinculada ao presente processo, desbloqueando eventuais valores excedentes. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é necessária para manter o valor atualizado e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, com correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação ao executado será cumprida com a devida agilidade por alvará eletrônico automatizado. Na sequência, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada - a parte executada pessoalmente se não possuir procurador constituído nos autos -, com informação do valor bloqueado, inclusive para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora. Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da parte credora ou seu procurador com poderes específicos para receber quantias e dar quitação, com relação ao valor penhorado on-line. Caso não sejam localizados valores, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora e juntar memória de cálculo atualizada, no prazo de 30 dias. Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano. Decorrido, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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